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terça-feira, 7 de junho de 2011

"ESTRIPTOSA FLATULÊNCIA" Jô Soares, ' em O Xangô de Baker Street'

O País africano Malaui quer criminalizar flatulência em público... o mau hábito teria se estendido depois da Democratização do País... Por que ditaduras favorecem a prisão de ventre?



Malaui quer criminalizar flatulência em público



O Parlamento do estado africano do Malaui tem agendada para debate

a partir da próxima segunda-feira a criminalização de manifestações

públicas de flatulência. Malaui quer criminalizar flatulência em público

O ministro da Justiça e Assuntos Constitucionais, George Chaponda,

deu um claro sinal de que leva a questão muito a sério ao afirmar,

citado pela agência sul-africana SAPA, que “o governo tem a obrigação

de garantir a decência pública e de introduzir ordem no país”.

Chaponda considerou que o mau hábito de libertar gases intestinais

em público é uma consequência directa da democracia, sendo, em

sua opinião, necessário que as pessoas aprendam a “controlar a natureza”.

“Este hábito não existia nos tempos da ditadura porque os cidadãos temiam

as consequências, mas desde que o país abraçou a democracia

multipartidária há 16 anos as pessoas começaram a sentir que podem

libertar gases em qualquer lado”, referiu o ministro da Justiça, que propôs

a criminalização.

O Partido Democrático Progressista, ao qual pertence o ministro, parece

levar o assunto tão a sério como o próprio Chaponda e está disposto a usar

a sua maioria parlamentar para aprovar uma nova lei que torne ilegal a flatulência.

Uma lei dos tempos da ditadura já ilegaliza aquele acto mas as autoridades

não a fazem cumprir.


NO BRASIL, a lei de contravenções penais tipifica a

conduta de provocar, abusivamente, emissão de fumaça,

vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguem:( Art. 38).

Felizmente, os tribunais não dão muito ressonância à matéria. Vejamos

a notícia abaixo:



Justiça de SP manda empresa readmitir funcionária demitida por

flatulência no trabalho

Plantão | 28/02/2008 às 17h13 O Globo Online

SÃO PAULO - A Justiça do Trabalho de São Paulo anulou a demissão

de uma funcionária de uma empresa do município de Cotia, na Grande

São Paulo, demitida por flatulência no local do trabalho. Ela havia sido

demitida por justa causa. O relator do processo, juiz Ricardo Artur Costa

e Trigueiros, da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, determinou

a readmissão e o pagamento de R$ 10 mil por danos morais à funcionária.

Em sua argumentação, que foi acatada por todos os juízes que votaram,

o relator citou o livro do apresentador Jô Soares, ' O Xangô de Baker

Street', em que o autor revela que D. Pedro II também tinha flatulência.

Segundo o relator Ricardo Artur 'é impossível validar a aplicação de punição

por flatulência no local de trabalho, já que se trata de reação orgânica natural

à ingestão de alimentos e ar, os quais combinados com outros elementos

presentes no corpo humano, resultam em gases que se acumulam no tubo

digestivo, que o organismo necessita expelir'.

De acordo com ele, nem o empregado nem o empregador têm 'pleno domínio

da flora intestinal'. Ele diz que apesar de as regras de boas maneiras

e elevado convívio social pedirem um maior controle desses 'fogos interiores',

uma pessoa só poderia ser punida pelo empregador se estivesse

deliberadamente provocando a flatulência. O juiz entendeu que este não

é o caso. Ele diz que embora a flatulência possa gerar piadas e brincadeiras,

não há de ter 'reflexo na vida contratual'. E conclui:'Desse modo, não se

tem como presumir má-fé por parte da empregada quanto ao ocorrido'.


http://moglobo.globo.com/integra.asp?txtUrl=/sp/mat/2008/02/28/justica_de_sp_manda_empresa_readmitir_

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Cartilha da pessoa_ presa

CARTILHA DO CNJ QUE ENSINA AOS PRESOS OS SEUS DIREITOS,ISTO É ÓTIMO, MAIS, UMA COISA QUE ME CHAMOU A ATENÇÃO É: QUE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) ENSINA O PRESO A FAZER OS CALCULOS PROCESSUAIS DA SUA PENA, COISA QUE ANDO PERGUNTANDO A ESTUDANTES DE DIREITOS, QUE JÁ PAGOU DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL, SE SABEM CALCULAR , A RESPOSTA É: NÃO SEI, ESQUECI! POIS BEM OS PRESOS ESTÃO APRENDENDO!
É O DIREITO COMO FERRAMENTA, ONDE SÓ ME INTERESSA AQUILO QUE É ÚTIL, PARA USÁ-LA, PELO PRESO, PARA O BEM OU PARA O MAL!.
OUTRA COISA: MUITOS POLICIAIS TAMBÉM NÃO SABEM CALCULOS PROCESSUAIS, MAIS UMA COISA TODOS SABEM: PRENDEM EM FLAGRANTE E POUCO TEMPO DEPOIS ENCONTRA O CIDADÃO NOVAMENTE NA RUA.

terça-feira, 5 de abril de 2011

MARÇO DE 1487-SÉCULO XV- SENTENÇA DE D.JOÃO II

" Esta sentença é do fundo do Baú, o Padre ADÃO!!!KKKK!!!"

Quem compete?

(Autos arquivados na Torre do Tombo, armário 5, maço 7)

"Padre Francisco da Costa, prior de Trancoso, de idade de sessenta e dois anos, será degredado de suas ordens e arrastado pelas ruas públicas nos rabos dos cavalos, esquartejado o seu corpo e postos os quartos, cabeça e mãos em diferentes distritos, pelo crime de que foi arguido e que ele mesmo não contrariou, sendo acusado de ter dormido com vinte e nove afilhadas e tendo delas noventa e sete filhas e trinta e sete filhos; de cinco irmãs teve dezoito filhas; de nove comadres trinta e oito filhos e dezoito filhas; de sete amas teve vinte e nove filhos e cinco filhas; de duas escravas teve vinte e um filhos e sete filhas; dormiu com uma tia chamada Ana da Cunha, de quem teve três filhas, da própria mãe teve dois filhos. Total: duzentos e noventa e nove, sendo duzentos e catorze do sexo feminino e oitenta e cinco do sexo masculino, tendo concebido em cinquenta e três mulheres".

[agora vem o melhor:]

"El-Rei D. João II lhe perdoou a morte e o mandou pôr em liberdade aos dezassete dias do mês de Março de 1487, com o fundamento de ajudar a povoar aquela região da Beira Alta, tão despovoada ao tempo e guardar no Real Arquivo esta sentença, devassa e mais papéis que formaram o processo".

Fonte: GBB/http://sargentoricardo.blogspot.com/

domingo, 3 de abril de 2011

Crime Digital:Google condenado por ofensas no Orkut

No final do mês de outubro de 2009, minha filha G V.Z. e mais nove estudantes do Centro Educacional Aldalberto Vale foram vítimas de difamação digital.

Um usuário do Orkut fez publicar um tópico numa comunidade, titulando-o como “As novas putas do CEAV”. Abaixo do título difamatório, listou os nomes de dez nomes adolescentes, cada nome acompanhado de um adjetivo, uns bastante ofensivos, outros nem tanto. O da minha filha veio acompanhado do termo “idiota”.



Acionei o Google mediante mecanismo existe dentro do próprio Orkut, denunciando a página como difamátória e pedindo sua exclusão. O Google respondia sempre com texto ‘robotizados”, alegando que a página estava “de acordo com a política do Orkut”. Foram várias tentativas de fazer cessar o constrangimento, mas as respostas padrão não deixavam qualquer dúvida: o serviço disponibilizado no orkut é fícticio.

Ingressei com ação judicial (distribuída para a 9ª Vara Cível), requerendo liminarmente que o Google fosse instada a excluir o tópico ofensivo e, ao final, condenado a indenizar moralmente minha filha, a mim e minha mulher.

O pedido liminar foi acatada logo após a primeira avaliação judicial. No último dia 25 de fevereiro deste ano, saiu o resultado: Google condenado. Vão recorrer, com certeza. Alegam que não são responsáveis pelo que os usuários publicam nos serviços que oferecem. Ou seja, querem apenas o bônus. Mas eu não tenho pressa.

Abaixo, trecho dispositivo da sentença printado do Diário Eletrônico.




Fonte: Diario de um Juiz/http://sargentoricardo.blogspot.com/

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Polêmica marca definição da pena adequada para o traficante





Qual a pena adequada para um traficante de entorpecentes? A questão é polêmica, divide opiniões no Judiciário e no Executivo e pode voltar a ser examinada pelo Congresso Nacional. Há cinco anos, ao aprovar a Lei Antidrogas (Lei 11.343/06), a opção do Congresso foi por descriminalizar o consumo e aumentar o rigor contra os traficantes.

O artigo 44 dessa lei tornou os crimes de tráfico de drogas inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória. Vedou-se, inclusive, a conversão das penas de encarceramento em penas restritivas de direitos - as chamadas penas alternativas, que envolvem prestação pecuniária, perda de bens e valores, desempenho de serviços comunitários, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.

Leia mais
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Proposta reintroduz detenção para quem consumir drogas



Até o ano passado, a Justiça dispensava tratamento processual igual para condutas diferentes no tráfico de entorpecentes. Tanto o condenado por vender um grama de droga quanto o que guardava cem quilos não recebiam o benefício da pena alternativa, capaz de evitar o encarceramento.

Mas a situação mudou: no início de 2010, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou a interpretação do princípio da individualização das penas. A conclusão foi que simplesmente vedar a substituição das penas nos crimes de tráfico viola preceito constitucional.

Potencial ofensivo

Ao julgar um habeas corpus em setembro do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) seguiu o mesmo caminho: a lei comum não tem força de subtrair do juiz o poder de impor ao delinquente a sanção que julgar mais adequada.

O relator, ministro Ayres Britto, lembrou que a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, ratificada por vários países e incorporada ao Direito interno em 1991, prevê tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize por seu menor potencial ofensivo.

Mas o que é potencial ofensivo? A interpretação fica a cargo de cada magistrado, já que o STF determinou ao juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da substituição da pena, na situação concreta do preso.

A recomendação nem sempre é seguida pelas instâncias inferiores: os pequenos traficantes (também chamados de mulas) são vistos por muitos juízes como engrenagens essenciais da rede de tráfico de drogas e, por isso, não se beneficiam de penas alternativas.

Danos

A quantidade de entorpecente em poder do traficante nem sempre é suficiente para determinar o potencial ofensivo de sua ação. Por isso, o senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS) apresentou o projeto de lei (PLS) 187/09, que aumenta até o dobro a pena para quem traficar crack, a droga que, em sua opinião, é mais danosa à saúde dos dependentes. A proposta aguarda relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Outro critério para se avaliar o potencial ofensivo da ação do traficante pode ser encontrado no projeto de lei (PLS) 34/03, de autoria do senador Hélio Costa (PMDB-MG) e enviado à Câmara dos Deputados, onde tramita como PL 1827/07. A proposta aumenta de um terço ao dobro a pena para o tráfico de drogas praticado em estabelecimentos de ensino ou suas imediações.

O objetivo, conforme o autor, é desestimular a presença de traficantes em ambientes estudantis, que abrigam jovens em formação, "suscetíveis à perniciosa influência".

No governo, há controvérsias quanto a um eventual "abrandamento" da lei. A mais recente resultou na saída do secretário nacional de Políticas sobre Drogas, Pedro Abramovay, que se posicionou favoravelmente à aplicação de penas alternativas para pequenos traficantes, quando réus primários.

Fonte: Djalba Lima / Agência Senado

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Não é necessário que seja feita a apreensão e a perícia de arma de fogo usada em roubo para comprovar o potencial lesivo do objeto.

"A POLICIA DETÉM OS SUSPEITOS, ARRISCANDO A VIDA E A BANDIDAGEM SE UTILIZA DE BONS ADVOGADOS(CLARO FAZENDO SEUS TRABALHOS DENTRO DA ÉTICA E LEGALIDADE) QUE FAZEM DE TUDO PARA BOTAR SEUS CLIENTES NA RUA, PARABÉNS A 3° TURMA DO STJ."

Isso porque a arma em si é efetivamente capaz de produzir lesão. A tese foi pacificada em julgamento na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por quatro votos a dois.

O colegiado analisou a matéria após a defesa de um condenado por roubo com arma de fogo, que resulta no aumento da pena, invocar divergência de entendimento entre a 5ª e a 6ª Turmas, que fazem parte da 3ª Seção e que julgam matéria de Direito Penal no STJ. Isso porque a defesa pediu que a majorante não fosse considerada, pois a arma não foi periciada. A 5ª Turma reconheceu o uso da arma.

No julgamento do caso na 3ª Seção, venceu o entendimento do ministro Gilson Dipp. Para ele, deve ser mantido o aumento da pena pelo uso de arma de fogo, mesmo não havendo apreensão da arma e perícia, se for possível por outros meios, como testemunho ou confissão, provar que o objeto foi utilizado.

O ministro destacou que a divergência entre as turmas é quanto à lesividade da arma e não ao uso efetivo. Ambas reconhecem a possibilidade de incidência da majorante quando o uso é demonstrado por outros meios, mas a 6ª Turma exigia a prova de potencial lesivo do objeto.

Com a decisão, a 3ª Seção firma a tese de que o conceito de arma já traz em si potencial de lesividade. A posição vai ao encontro de precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que definiu, no HC 96.099, que o potencial lesivo integra a própria natureza da arma.

Dipp destacou que cabe ao acusado a prova em contrário. “A eventual hipótese de não se constituir a arma de instrumento de potencial lesivo deve ser demonstrada pelo agente: assim na arma de brinquedo, na arma defeituosa ou na arma incapaz de produzir a lesão ameaçada”, explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

EResp 961.863
Resp 961.863
HC 108.289
FONTE: CONJUR

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Double jeopardy".

Considerações sobre a aplicação do princípio da vedação do "bis in idem" nos Estados Unidos
A "Double jeopardy Clause" encontra-se prevista na5ª Emenda à Constituição dos Estados Unidos [01], que estabelece que "ninguém poderá ser por duas vezes ameaçado em sua vida ou saúde pelo mesmo crime". Trata-se, na verdade, da chamada regra da vedação da dupla punição pelo mesmo crime ou da aplicação do princípio do "ne bis in idem". Um dos primeiros casos que envolveram a "Double jeopardy" no direito norte-americano é o caso Palko v. Connecticut (1937). Discutia-se, na ocasião, se a proteção conferida pela 5ª emenda à Constituição norte-americana, que consagra o princípio do "ne bis in idem", se aplicava aos casos de condenação do réu à pena de morte. [02]
Os fatos que deram origem ao caso Palko v. Connecticut (1937) tiveram início em 1935, quando Palko roubou uma loja de discos e matou 02 (dois) policiais durante a sua fuga. Pouco tempo depois, ele foi capturado e foi condenado à pena de morte. Palko, então, recorreu para a Suprema Corte com o argumento de que a 5ª emenda vedava que ele fosse julgado e condenado mais de uma vez pelo mesmo crime. A Suprema Corte, ao enfrentar a questão, manteve a condenação de Palko com o argumento de que "o princípio do ‘ne bis in idem’ não estava inserido no rol de direitos fundamentais protegidos pela Constituição norte-americana". [03]
No que concerne ao bis in idem, cumpre tecer algumas considerações sobre o caso Louisiana ex rel. Francis v. Resweber (1947). O caso teve início quando Francis foi condenado e sentenciado a pena de morte na cadeira elétrica. Ocorre que, por uma falha da cadeira elétrica, o sentenciado sobreviveu à primeira tentativa de execução. Sendo assim, o condenado argumentou que uma segunda tentativa de execução representaria uma violação do "ne bis in idem", ou seja, o princípio de que ninguém poderia ser condenado mais de uma vez pela prática do mesmo crime. [04]
Ao enfrentar o caso Louisiana ex rel. Francis v. Resweber (1947), o Excelso Tribunal norte-americano estabeleceu que a execução da pena foi frustrada por uma falha técnica, sem qualquer intenção dolosa do Estado. Dessa forma, a Suprema Corte decidiu que Francis não estava sendo julgado novamente e que, por isso, não se aplicaria ao caso o princípio do "ne bis in idem", nem a "Double jeopardy rule". Dessa maneira, foi permitido que o Estado de Lousiana realizasse outra tentativa para a execução de Francis. [05]
No que tange ao "ne bis in idem", é interessante mencionar o caso Bartkus v. Illinois (1959). Trata-se de um precedente em que se discutiu se a "Double jeopardy clause" prevista na 5ª emenda à Constituição dos Estados Unidos tinha sido incorporada pela 14ª emenda [06]. Ou seja, questionava-se se a cláusula da vedação do "bis in idem" se aplicava aos estados da federação. No mérito, a Suprema Corte decidiu, por maioria, que a 14ª emenda não impunha aos estados a proteção contra a "Double jeopardy" prevista na 5ª emenda. Infelizmente, esse entendimento perdurou na Suprema Corte até o julgamento do caso Benton v. Maryland (1969). [07] [08]
Cabe salientar que, no caso Benton v. Maryland (1969), firmou-se o posicionamento de que a "Double jeopardy" era proibida nos Estados Unidos desde a publicação da 5ª emenda à Constituição Federal. Dessa forma, entendeu-se que a 14ª emenda à Constituição dos Estados Unidos estendeu aos estados da federação a proibição do "bis in idem", que anteriormente somente era aplicada em âmbito federal. [09]
No tocante à vedação do "bis in idem", é oportuno lembrar o caso United States v. Halper (1988). Trata-se de um caso que teve início quando Halper, gerente de uma empresa prestadora de serviços médicos, foi condenado criminalmente por ter apresentado, de forma fraudulenta, 65 (sessenta e cinco) guias falsas de convênio médico. Ele foi condenado a 02 anos de prisão e ao pagamento de uma multa de US$ 5.000 (cinco mil) dólares. Posteriormente, a União ajuizou uma pretensão em juízo na qual se exigia, com base na legislação civil em vigor, o pagamento da quantia de US$ 2.000 (dois mil) dólares para cada guia apresentada de forma fraudulenta, o que daria um valor de multa de aproximadamente US$ 130.000 (cento e trinta mil) dólares. [10] [11]
Quando o caso chegou ao conhecimento da Suprema Corte dos Estados Unidos, discutia-se se a penalidade da lei civil, que era bem superior ao prejuízo de 500 (quinhentos) dólares causado pelas guias falsificadas, não representava uma dupla punição ao condenado, o que seria vedado pela "Double jeopardy rule". No mérito, o Excelso Tribunal norte-americano decidiu, de forma unânime, que apesar da segunda punição ter sido baseada em uma lei civil, a penalidade imposta era tão extrema e tão diferente do prejuízo efetivamente causado que consistia, na realidade, uma punição que violava a "Double jeopardy Clause" prevista na 5ª emenda à Constituição Federal. [12] [13]
Por todo o exposto, sem ter a menor pretensão de se esgotar o tema, observa-se que a "Double jeopardy Clause" prevista na 5ª emenda à Constituição norte-americana foi estendida aos estados da federação pela Suprema Corte dos Estados Unidos no julgamento do caso Benton v. Maryland (1969). Ademais, é importante destacar que a Suprema Corte dos Estados Unidos tem o entendimento de que a vedação do "bis in idem" e a "jeopardy clause" encontram-se diretamente relacionadas com o instituto da coisa julgada (res judicata) na esfera criminal e com a doutrina da preclusão colateral (doctrine of collateral estoppel), conforme estabelecido no julgamento do caso Ashe v. Swenson (1970). [14]

Sobre os autores
Bruno Fontenele Cabral
Delegado de Polícia Federal
Débora Dadiani Dantas Cangussu
Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário
CABRAL, Bruno Fontenele; CANGUSSU, Débora Dadiani Dantas. "Double jeopardy". Considerações sobre a aplicação do princípio da vedação do "bis in idem" nos Estados Unidos. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2740, 1 jan. 2011. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/18186/double-jeopardy .
Acesso em: 3 jan. 2011.