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domingo, 11 de março de 2012

Família Separada pelo Estado, é Legal?



RESOLUÇÃO Nº 4.123 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.

Dispõe sobre os procedimentos para a movimentação de militares na Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG.
Alterada pela Res 4137/2011.
O CORONEL PM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 6º, inciso VI, do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 18.445, de 15 de abril de 1977 (R-100), e em conformidade com a Lei Estadual n. 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais - EMEMG, RESOLVE:

Art. 8º Constituem requisitos para a movimentação por interesse próprio:
I – ter obtido avaliação satisfatória na última Avaliação de Desempenho Individual (ADI);
II - estar classificado, no mínimo, no conceito B, com 30 (trinta) pontos positivos;
II – estar classificado, no mínimo, no conceito B, com 20 (vinte) pontos positivos; (Redação dada pela Res. 4137/2011)
III - estar apto no TPB;
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IV - não ter sido sancionado, nos últimos 24 (vinte e quatro meses), por mais de uma transgressão disciplinar de natureza grave transitada em julgado ou ativada;
V - não estar submetido a Processo Administrativo Disciplinar (PAD), Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADS) ou Processo Administrativo de Exoneração (PAE);
VI - não ter sido transferido por conveniência da disciplina nos últimos 3 (três) anos;
VII - ter, no mínimo, 3 (três) anos a contar da data da última movimentação ou de conclusão de qualquer curso de formação/habilitação da Instituição;
VII – ter, no mínimo, 2 (dois) anos a contar da data da última movimentação ou de conclusão de qualquer curso de formação/habilitação da Instituição; (Redação dada pela Res. 4137/2011)
VIII - no caso de permuta, ter, no mínimo, 2 (dois) anos a contar da data da última movimentação ou de conclusão de qualquer curso de formação/habilitação da Instituição.
§ 1º Nos casos de militares cônjuges, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
a) sendo um deles movimentado por necessidade do serviço, o consorte deverá ser movimentado também por necessidade do serviço;
b) no caso de um deles requerer a movimentação por interesse próprio, a transferência do consorte também será feita por interesse próprio.
§ 2º O requerimento de movimentação por interesse próprio, cujo pedido do militar se fundamente em acompanhar seu cônjuge que seja funcionário público, poderá ocorrer sem permuta e independe do prazo estabelecido no inciso VII do caput, podendo, a critério da autoridade, ter prioridade sobre os demais.
§ 1º No caso de militares cônjuges, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
a) Sendo o mais antigo movimentado por necessidade do serviço, o consorte será movimentado, para a mesma localidade, também por necessidade do serviço;
b) No caso do mais antigo requerer a movimentação por interesse próprio, a transferência do consorte ocorrerá na mesma condição.
§ 2º O requerimento de movimentação por interesse próprio, cujo pedido do militar se fundamente em acompanhar cônjuge funcionário público concursado e nomeado por órgãos do Estado de Minas Gerias ou na União, poderá ocorrer sem permuta e independe do prazo estabelecido no inciso VII do caput, podendo, a critério da autoridade, ter prioridade sobre os demais. (§§ 1º e 2º com redações dadas pelas Res. 4137/2011).
§ 3º A movimentação por interesse próprio, motivada pela situação de saúde em pessoa da família do militar, poderá ser concedida:
a) para assistir ascendentes, descendentes e afins em linha reta, até o 1º grau;
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b) para assistir ascendentes, descendentes e afins em linha reta, até o 4º grau, que vivam às expensas ou que conste como um dos dependentes do militar perante o Instituto de Previdência dos Militares – IPSM;
§ 4º A movimentação por interesse próprio, motivada pela situação de saúde do militar ou de pessoa da sua família, fica condicionada à comprovação médica.
§ 5º Em situações excepcionais, devidamente apuradas e comprovadas em procedimento administrativo, o militar poderá ser movimentado por interesse próprio, por ato do Chefe do Estado-Maior, nos limites de sua competência, desde que motivado pela situação de saúde do militar ou de pessoa de sua família, sem observar o previsto nos incisos do caput.
§ 5º Em situações excepcionais, devidamente apuradas e comprovadas em Procedimento Administrativo, o militar poderá requerer sua movimentação por interesse próprio, desde que motivado por questões de saúde do militar ou de pessoa de sua família, sem observar os incisos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Res. 4137/2011)
§ 6º O militar poderá concorrer com as movimentações decorrentes de transferência para a inatividade, promoção e de curso, depois de completado o tempo previsto no inciso VII do caput.
§ 7º A movimentação por interesse próprio constitui ato discricionário da autoridade competente e ocorrerá, preferencialmente, nas datas de 31 de janeiro e 30 de junho de cada ano, salvo por questões de saúde do militar ou de pessoa de sua família, que poderá ocorrer em qualquer data.
 
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