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domingo, 11 de março de 2012

Uma indicação do deputado Ricardo Costa do PTC, de Pernambuco causou muita polêmica está semana no estado, ele indicou alguns Policiais Militares para serem promovidos por ato de bravura por terem impedido um assalto ao banco Santander do bairro do Parnamirim, no Recife.

Alguns PMs de Pernambuco argumentaram que não existe promoção por ato de bravura em Pernambuco, existe sim, lembra-se destes casos? Veja o vídeos e veja o que aconteceu em seguida em baixo do vídeos.
 
Comandante Geral

Nº 616 DE 10/JUNHO/2011.

EMENTA: Promove Praças “por Bravura” .

O Comandante Geral no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 101, IX, do Regulamento Geral da PMPE, aprovado pelo Decreto nº 17.589, de 16JUN1994 e, com esteio no art. 13, §1º, §2º, §3º da Lei Complementar nº 134, de 23DEZ08 (Plano de Cargos e Carreiras dos Militares Estaduais), c/c art. 22, caput, e parágrafo único do Dec. nº 34.681/, de 12MAR2010, aliado às deliberações expendidas pela Comissão de Promoção de Praças na Reunião Extraordinária realizada no dia 1ºJUN2011, consoante fez público o BG nº 110, de 10JUN2011,


R E S O L V E:
I. Promover “Por Bravurao 2º SARGENTO QPMG 920230-7/17ºBPM - EDSON ALVES DO NASCIMENTO e o 2º Sgt CPM QPMG/950.554-7/1ª /9º BPM/ JULIANO DO NASCIMENTO SOBRAL à graduação de 1º SARGENTO PM da QPMG; o CABO QPMG 27259-0/17ºBPM - SÉRGIO JOSÉ DE OLIVEIRA LEMOS, à graduação de 3º SARGENTO PM da QPMG e os SOLDADO QPMG 990147-7/17ºBPM – EDUARDO DOS SANTOS BARROS; SOLDADO QPMG 29964-2/3ºBPM - ALOÍSIO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR; Sd QPMG/30.040-3/1ª CPM/9º BPM/ LEONCÍLIO MOURA DE SOUZA e Sd QPMG/31.894-9/1ª CPM/9º BPM/ GERALDO AZEVEDO DA SILVA à graduação de CABO PM da QPMG;
II. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, contando seus efeitos a partir de 1ºJUN2011.




ANTÔNIO CARLOS TAVARES LIRA


CEL PM - Comandante Geral

Observação do Blog do Adeilton9599: I existem outros casos como foi a situação de um cabo do BM que nas enchentes que houve nos município de Palmares e adjacencias salvou um pessoa mesmo tendo sido atingido por um objeto que quebrou seus dentes, mesmo assim o cabo não deixou que a sobrevivente caísse do do jet ski, vindo a desmaiar depois que todos estavam são e salvos em lugar seguro, o cabo foi promovido a 3º sargento no Corpo de Bombeiros de Pernambuco.

Observação do Blog do Adeilton9599: II a Lei Complementar 134, a qual se referiu o Deputado é o Plano de Cargos e Carreiras das Praças e dos Oficais QOA e QEP  e não de Oficiais QOPM. Veja o que diz a Lei Complementar 134/08:


LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre a carreira de Praça e o Quadro de Oficiais de Administração nas Corporações Militares Estaduais, sobre o Quadro de Especialistas da Polícia Militar de Pernambuco -PMPE, e dá outras providências

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SOBRE PROMOÇÃO DE PRAÇAS
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece o plano de carreira de praça em serviço ativo nas Corporações Militares Estaduais, de forma seletiva, gradual e sucessiva, fixando as diretrizes básicas da política de pessoal do órgão e a estrutura das carreiras que compõem os seus quadros de pessoal.




TÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
Art. 4º As promoções serão realizadas pelos critérios de:
I - antiguidade;
II - merecimento;
III - bravura e;
IV - post mortem.
Parágrafo único. Em caso de justa causa, devidamente comprovada, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO POR BRAVURA
Art. 13. A promoção por bravura resulta de atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.
§ 1º A promoção por bravura, ouvida a Comissão de Promoção de Praças-CPP, será efetivada pelo Comandante Geral, tanto nas operações militares regulares, quanto nas operações realizadas na vigência de estado de guerra.
§ 2º Na promoção por bravura não se aplicam as exigências estabelecidas nesta Lei Complementar para a promoção pelos demais critérios definidos no art. 4º.
§ 3º Será proporcionada ao praça promovido, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer as condições de enquadramento na graduação a que foi promovido, de acordo com esta Lei Complementar.

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http://sargentoricardo.blogspot.com

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