Pense num documento embasado para os PMs e BMs justificarem impossibilidade de trabalhar em escalas extras injustas, isto é não respeitando o período de descanso do profissional.
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
DGO/CPMS- 30º BPM- BATALHÃO JOAQUIM NABUCO
Ribeirão-PE, --- de ----- de 2011.
Do: Sd. Fulano de Tal
Para: Comandante da 0ª CPM do 30º BPM.
Assunto: Escala extra.
Eu, Fulano de Tal da Silva, brasileiro, solteiro, servidor público estadual no cargo de soldado da Polícia Militar sob o nº de matrícula 111.111-1, portador da cédula de identidade RG nº 88888 PMPE e inscrito no CPF sob 001001001-01, residente e domiciliado na Avenida José bezerra sobrinho, s/n, Bairro centro, quadra 00 lote 11, CEP 55578-000, venho por meio desta, dar ciência que em face do cumprimento da escala de serviço no dia de hoje, nesta Cia, no período das XX às YY, encontro-me impossibilitado de cumprir escala extraordinária em turno subseqüente, conforme BGO ZZ/2011, uma vez que para tanto se faz necessário, no mínimo, folga de quarenta e oito horas (48), entre dois serviços de mesma natureza, de acordo com artigo 188, inciso V do RISG – Regulamento Interno de Serviços Gerais, por meio da Portaria 816 de 19.12.2003:
“Art. 188. Serviço de escala é todo o serviço não atribuído permanentemente à mesma pessoa, ou fração de tropa, e que não importe em delegação pessoal ou escolha, obedecendo às seguintes regras:
V - sempre que possível, entre dois serviços de mesma natureza ou de natureza diferente, observa-se, para o mesmo indivíduo, no mínimo a folga de quarenta e oito horas; “
Impedimento este que não pode contrariar o que prevê a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7º, inciso XIII: “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”; tampouco o regimento constitutivo da República Federativa do Brasil do art. 4º, inciso II, da CF/88 que estabelece a “prevalência dos direitos humanos”, e, portanto, convalida o disposto da Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu art. XXIV: “Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.” Sob pena, principalmente, de acordo com o caput do art. 14, do Dec. 4.346/2002, de incidir em ofensa “ofensiva à ética, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe”, considerando, em sintonia com entendimento jurisprudencial, que o “Estado não pode locupletar-se indevidamente à custa do trabalho alheio sem quebrar o princípio da moralidade”. (Rel. des. Jaime Ramos do Proc. nº 2011.018125-6 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital), pois quem paga os prejuízos deste excesso de carga horária não é só o militar, mas, toda sociedade que não terá uma prestação de serviço à altura de suas exigências, pois, teremos nas ruas policiais cansados e "estressados" em suas atividades.
Nestes termos, considerando que a carga horária máxima trabalhada, não foi estipulada por acaso no texto constitucional, sendo sua extrapolação um direito excepcional que não deve ser exercido por ninguém sem que haja limites legais para o seu exercício, o que engloba todos os trabalhadores inclusive o militar, mesmo sendo regido por leis especificas que não engloba o direito de jornada máxima. Cabe ao Administrador em tempo de ordem social e política é tão somente cumprir o mínimo, pois, o máximo não está previsto, justamente para garantir o uso desta força auxiliar, nos momentos de crise, fato este excepcional que infelizmente é tratado como regra, informo que com o intuito de exercer o estrito cumprimento da lei, dou ciência ao meu superior hierárquico imediato, que não cumprirei carga extraordinária uma vez que já cumpri a escala ordinária nos termos do artigo 188, inciso VII, do RISG, e portanto, por estar dotado de CANSAÇO PSÍQUICO-FÍSICO, NÃO POSSO EFETUAR O SERVIÇO nos termos do caput do art. 14 do decreto 4346 de 26 de agosto de 2002 e do título II da lei 11817 de 24 de julho de 2000, podendo incidir, involuntariamente nas seguintes transgressões:
19. Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução; (cansaço compromete eficácia do serviço)
20. Causar ou contribuir para a ocorrência de acidentes no serviço ou na instrução, por imperícia, imprudência ou negligência; (o cansaço compromete a perícia e a prudência)
39. Ter pouco cuidado com a apresentação pessoal ou com o asseio próprio ou coletivo; (olheiras, e demais prejuízos à aparência)
82. Desrespeitar regras de trânsito, medidas gerais de ordem policial, judicial ou administrativa; (conduzir viatura com sono, podendo provocar acidentes)
E principalmente, para não ferir o Decreto Lei nº 1001 de 21.10.1969 que regulamenta o CPM – Código Penal Militar em seu artigo 203 e 324:
Art. 203 - Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela,
vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Art. 324 - Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar:
Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano.
Outrossim, gostaria de salientar que se por algum motivo o meu superior hierárquico achar que os motivos supracitados não justificam a minha IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR A ESCALA EXTRAORDINÁRIA SUBSEQÜENTE AO SERVIÇO ORDINÁRIO, gostaria também de solicitar por meio desta, fundamentado no 3º parágrafo do artigo 9º do RDE (Dec. 4346/2002) que diz, (Art.9º As ordens devem ser prontamente cumpridas; § 3o Quando a ordem contrariar preceito regulamentar ou legal, o executante poderá solicitar a sua confirmação por escrito, cumprindo à autoridade que a emitiu atender à solicitação.), uma ordem por escrito do mesmo se responsabilizando totalmente por qualquer problema decorrente da minha impossibilidade de cumprimento da referida escala em virtude do meu cansaço psíquico-físico devido ao cumprimento normal do serviço, uma vez que, segundo o primeiro parágrafo do mesmo artigo, aquele que dá ordens é inteiramente responsável pelas conseqüências que delas advierem.
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Fulano de Tal da Silva.
111111-1
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
DGO/CPMS- 30º BPM- BATALHÃO JOAQUIM NABUCO
Ribeirão-PE, --- de ----- de 2011.
Do: Sd. Fulano de Tal
Para: Comandante da 0ª CPM do 30º BPM.
Assunto: Escala extra.
Eu, Fulano de Tal da Silva, brasileiro, solteiro, servidor público estadual no cargo de soldado da Polícia Militar sob o nº de matrícula 111.111-1, portador da cédula de identidade RG nº 88888 PMPE e inscrito no CPF sob 001001001-01, residente e domiciliado na Avenida José bezerra sobrinho, s/n, Bairro centro, quadra 00 lote 11, CEP 55578-000, venho por meio desta, dar ciência que em face do cumprimento da escala de serviço no dia de hoje, nesta Cia, no período das XX às YY, encontro-me impossibilitado de cumprir escala extraordinária em turno subseqüente, conforme BGO ZZ/2011, uma vez que para tanto se faz necessário, no mínimo, folga de quarenta e oito horas (48), entre dois serviços de mesma natureza, de acordo com artigo 188, inciso V do RISG – Regulamento Interno de Serviços Gerais, por meio da Portaria 816 de 19.12.2003:
“Art. 188. Serviço de escala é todo o serviço não atribuído permanentemente à mesma pessoa, ou fração de tropa, e que não importe em delegação pessoal ou escolha, obedecendo às seguintes regras:
V - sempre que possível, entre dois serviços de mesma natureza ou de natureza diferente, observa-se, para o mesmo indivíduo, no mínimo a folga de quarenta e oito horas; “
Impedimento este que não pode contrariar o que prevê a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7º, inciso XIII: “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”; tampouco o regimento constitutivo da República Federativa do Brasil do art. 4º, inciso II, da CF/88 que estabelece a “prevalência dos direitos humanos”, e, portanto, convalida o disposto da Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu art. XXIV: “Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.” Sob pena, principalmente, de acordo com o caput do art. 14, do Dec. 4.346/2002, de incidir em ofensa “ofensiva à ética, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe”, considerando, em sintonia com entendimento jurisprudencial, que o “Estado não pode locupletar-se indevidamente à custa do trabalho alheio sem quebrar o princípio da moralidade”. (Rel. des. Jaime Ramos do Proc. nº 2011.018125-6 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital), pois quem paga os prejuízos deste excesso de carga horária não é só o militar, mas, toda sociedade que não terá uma prestação de serviço à altura de suas exigências, pois, teremos nas ruas policiais cansados e "estressados" em suas atividades.
Nestes termos, considerando que a carga horária máxima trabalhada, não foi estipulada por acaso no texto constitucional, sendo sua extrapolação um direito excepcional que não deve ser exercido por ninguém sem que haja limites legais para o seu exercício, o que engloba todos os trabalhadores inclusive o militar, mesmo sendo regido por leis especificas que não engloba o direito de jornada máxima. Cabe ao Administrador em tempo de ordem social e política é tão somente cumprir o mínimo, pois, o máximo não está previsto, justamente para garantir o uso desta força auxiliar, nos momentos de crise, fato este excepcional que infelizmente é tratado como regra, informo que com o intuito de exercer o estrito cumprimento da lei, dou ciência ao meu superior hierárquico imediato, que não cumprirei carga extraordinária uma vez que já cumpri a escala ordinária nos termos do artigo 188, inciso VII, do RISG, e portanto, por estar dotado de CANSAÇO PSÍQUICO-FÍSICO, NÃO POSSO EFETUAR O SERVIÇO nos termos do caput do art. 14 do decreto 4346 de 26 de agosto de 2002 e do título II da lei 11817 de 24 de julho de 2000, podendo incidir, involuntariamente nas seguintes transgressões:
19. Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução; (cansaço compromete eficácia do serviço)
20. Causar ou contribuir para a ocorrência de acidentes no serviço ou na instrução, por imperícia, imprudência ou negligência; (o cansaço compromete a perícia e a prudência)
39. Ter pouco cuidado com a apresentação pessoal ou com o asseio próprio ou coletivo; (olheiras, e demais prejuízos à aparência)
82. Desrespeitar regras de trânsito, medidas gerais de ordem policial, judicial ou administrativa; (conduzir viatura com sono, podendo provocar acidentes)
E principalmente, para não ferir o Decreto Lei nº 1001 de 21.10.1969 que regulamenta o CPM – Código Penal Militar em seu artigo 203 e 324:
Art. 203 - Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela,
vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Art. 324 - Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar:
Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano.
Outrossim, gostaria de salientar que se por algum motivo o meu superior hierárquico achar que os motivos supracitados não justificam a minha IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR A ESCALA EXTRAORDINÁRIA SUBSEQÜENTE AO SERVIÇO ORDINÁRIO, gostaria também de solicitar por meio desta, fundamentado no 3º parágrafo do artigo 9º do RDE (Dec. 4346/2002) que diz, (Art.9º As ordens devem ser prontamente cumpridas; § 3o Quando a ordem contrariar preceito regulamentar ou legal, o executante poderá solicitar a sua confirmação por escrito, cumprindo à autoridade que a emitiu atender à solicitação.), uma ordem por escrito do mesmo se responsabilizando totalmente por qualquer problema decorrente da minha impossibilidade de cumprimento da referida escala em virtude do meu cansaço psíquico-físico devido ao cumprimento normal do serviço, uma vez que, segundo o primeiro parágrafo do mesmo artigo, aquele que dá ordens é inteiramente responsável pelas conseqüências que delas advierem.
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Fulano de Tal da Silva.
111111-1
http/:sargentoricardo.blogspot.com
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