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sábado, 18 de junho de 2011

NOVA MODALIDADE DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.

" Alterações no Código Civil passou a vigorar a partir de 16 junho de 2011"

Prezados e Prezadas,

A Lei 12.424/2011, de 16 de junho de 2011, criou uma nova modalidade de usucapião, a usucapião especial urbana por abandono do lar. Vejamos a alteração: "A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.240-A: 'Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 2o No registro do título do direito previsto no caput, sendo o autor da ação judicialmente considerado hipossuficiente, sobre os emolumentos do registrador não incidirão e nem serão acrescidos a quaisquer títulos taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação'".
Informo que em breve gravarei um vídeo para o INJUR sobre a nova categoria (www.injur.com.br)
http://sargentoricardo.blogspot.com/
fonte:professorflaviotartuce/

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