A Justiça brasileira tem procedido bem ao proibir, em diversas ocasiões, manifestações públicas propagandísticas do consumo da maconha. Sou inteiramente favorável a que não se estenda o direito de livre manifestação, explicitamente assegurado pela Constituição Federal, à apologia e ao incentivo de uma atividade lesiva à saúde e claramente delituosa, proibida em nossa legislação desde 1932.
O grande argumento que vem sendo utilizado para a proibição de tais marchas reside em que elas constituem apologia e incitação ao crime. Penso da mesma forma. Mas, ponderam alguns, se o comércio da maconha fosse descriminalizado, se sua distribuição deixasse de ser feita ilegalmente e passasse a ocorrer ao abrigo da lei, não diminuiria ipso facto o apelo que a droga exerce sobre os espíritos juvenis? Em outras palavras, se a maconha não tivesse o gostinho de “fruto proibido”, mas passasse a ser tão banal quanto um maço de cigarros – que todos reconhecem fazer mal à saúde, a ponto de, por lei, ser obrigatória, nas embalagens, a advertência clássica de que “O Ministério da Saúde adverte: fumar faz mal à saúde” – ou um copo de cerveja, não seria menor o consumo? Esse é o argumento de muitos defensores da descriminalização. Lembram eles que, no passado, em diversos países foi permitido o consumo livre da cannabis, e que, medicinalmente, há certos usos reconhecidos corretos e válidos pelos órgãos de saúde pública. Recorde-se, a respeito, que venenos mortais podem, na terapêutica homeopática, transformar-se em remédios, desde que dosados e dinamizados de acordo com certos procedimentos. Cicuta, arsênico, estricnina, veneno de serpentes e até mesmo cadaverina podem se transformar em remédios… A apitoxina (veneno de abelha) possui poderosa ação medicinal. Logo, questionam, por que proibir a maconha?
Já publiquei, a respeito, um livro intitulado Lei antidrogas anotada, no qual abordo o assunto sob aspecto legal e jurídico. Não me repetirei aqui, reafirmando o que então já disse. Não vou também me estender nos conceitos de consumo e tráfico de drogas e descriminalização do mero uso e a legalização do comércio. Tampouco entrarei na comparação dos malefícios da maconha, comparativamente aos do tabaco ou do álcool. Quero apenas tratar, aqui, de um só aspecto do tema, o referente à formação das novas gerações.
Enquanto a maconha for proibida por força de lei, os pais, mestres e educadores em geral terão imensa autoridade moral para ensinar aos jovens que ela é nociva. Mas, se o próprio ordenamento jurídico institucional da nação atenuar, seja de que forma for, a severa condenação da cannabis, uma barreira de ordem moral fortíssima ruirá, ficando abertas as portas para a propagação do vício. Com efeito, que autoridade moral terá um pai, ou um avô, ou um professor para desaconselhar o uso da erva aos jovens, se ele for permitido por lei?
Note-se que, ao falar em autoridade moral, não estou me referindo à moralidade, que tem seu importante papel na vida, sem dúvida, mas não é dela que trato no momento. Menciono moral na acepção etimológica, no sentido de mos, moris, ou seja, uso, costume, em termos de autoridade constante. Não vale, pois, contra-argumentar com exceções, citando casos concretos nos quais, apesar da liberalização da droga, a mera argumentação paterna bastou para afastar jovens da triste sina do mal. Não vale também contar histórias de diminuição do consumo de drogas ocorrida em algum país específico depois da sua liberalização legal.
Do ponto de vista educacional, penso que deve ser evitada e proibida qualquer manifestação, como as marchas da maconha, as quais só servem para diminuir o sadio horror que a droga desperta no senso comum e no imaginário coletivo da população.
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