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quarta-feira, 23 de novembro de 2016

Projeto reajusta salários de Médicos e Hemo-Medico em início de carreira em Pernambuco.


Projeto de Lei Complementar No 1143/2016

Promove ajustes na remuneração dos cargos públicos que indica.

TEXTO COMPLETO

Art. 1º O valor nominal de vencimento base inicial da carreira dos cargos 
públicos de Médico e de Hemo-Médico fica fixado, a partir das datas referidas 
em sucessivo, em:

I - R$ 4.782,98 (quatro mil, setecentos e oitenta e dois reais e noventa e oito 
centavos), 1º de novembro de 2016;

II - R$ 4.926,47 (quatro mil, novecentos e vinte e seis reais e quarenta e sete 
centavos), 1º de março de 2017;

III - R$ 5.074,26 (cinco mil e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos), 
1º de julho de 2017;

IV - R$ 5.277,23 (cinco mil duzentos e setenta e sete reais e vinte e três 
centavos), 1º novembro de 2017;

V - R$ 5.488,32 (cinco mil quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e dois 
centavos), 1º de março de 2018;

VI - R$ 5.707,86 (cinco mil, setecentos e sete reais e oitenta e seis 
centavos), 1º de julho de 2018; e

VII - R$ 6.050,33 (seis mil e cinquenta reais e trinta e três centavos), 1º de 
novembro de 2018.

Art. 2º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da 
presente Lei Complementar poderão vir a ser extensivas aos respectivos 
proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 133/2016

Recife, 21 de novembro de 2016.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo 
Projeto de Lei Complementar que promove ajustes na estrutura da carreira dos 
cargos públicos que indica.

A presente proposição tem por objetivo fixar novos valores nominais para o 
vencimento base inicial da carreira dos cargos públicos de médico e de 
hemo-médico, a partir de novembro de 2016.

Cabe ressaltar que a medida legislativa ora encaminhada dá continuidade ao 
processo de reconhecimento do servidor estadual, buscando sua valorização 
através da organização das estruturas salariais, e decorre das negociações com 
o sindicato da categoria, observando a conjuntura socioeconômica.

Na certeza de contar com a inestimável compreensão dos membros que compõem essa 
egrégia Casa para apreciação do anexo Projeto de Lei Complementar, aproveito a 
oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de 
elevado apreço e de distinta consideração, solicitando a adoção do regime de 
urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado de Pernambuco.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA 
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de novembro de 2016. 
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado

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