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segunda-feira, 9 de junho de 2014

PMPE e CBMPE: ADICIONAL NOTURNO! TERMINA A ELEIÇÃO E ISSO NÃO É APROVADO

ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO

Legislatura 17º  Ano 2014
Indicação No. 8219/2014
Referência:
Matéria
Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais que 
seja enviado um apelo ao Exmo. Sr. HENRIQUE EDUARDO LYRA ALVES, Presidente da
Câmara dos Deputados, no sentido de colocar na ordem do dia a Proposta de 
Emenda Constitucional Nº 339/2009 que garante aos militares estaduais a 
percepção de ADICIONAL NOTURNO. 

Da decisão desta Casa, e do inteiro teor desta proposição, dê-se conhecimento 
ao Exmo. Sr. Deputado Federal Henrique Alves, Presidente da Câmara Federal, com 
endereço no Palácio do Congresso Nacional, Praça dos Três Poderes, Brasília – 
DF, CEP 70160-900 e ao Exmo. Sr. Cel PM JOSÉ CARLOS PEREIRA, Comandante Geral
da Polícia Militar de Pernambuco, com endereço à Praça do Derby, s/n - Derby - 
Recife/PE CEP 52.010-900.
Justificativa
Sabe-se que os militares estaduais são submetidos a uma jornada de trabalho 
diferenciada e muito exaustiva pela peculiaridade da função policial.
A percepção do adicional noturno pelos integrantes dos órgãos de segurança 
pública tem gerado severas e intermináveis discussões o que tem servido apenas 
para agravar as condições a que estão submetidos esses agentes públicos. É 
preciso que a norma constitucional garanta, também, aos policiais e bombeiros 
militares esse benefício, pois vencer o sono noturno é extremamente difícil, 
além das consequências e reflexos negativos para a saúde do militar ao longo 
dos anos. Alterações do sono são notáveis na maioria dos militares, podendo, 
inclusive, desencadear transtornos no humor, depressão, alcoolismo e outros 
sintomas. O fato de trabalhar dia sim e dia não numa viatura policial atendendo 
a ocorrências de todos os tipos faz com que o nível de estresse do policial e 
bombeiro fique sempre numa condição anormal, diferenciando-o de outras classes 
trabalhadoras. No caso específico das Polícias Militares e dos Corpos de 
Bombeiros Militares, não há, de forma expressa, nenhuma possibilidade dessa 
percepção nos termos como hoje se encontra redigido o dispositivo 
constitucional (art. 42, §1º da CF) que manda aplicar aos seus integrantes 
alguns dos direitos dos trabalhadores que estão elencados no art. 7º, mas não o 
inciso IX, que dispõe sobre o adicional noturno, inaplicável aos integrantes 
das Forças Auxiliares. É razoável que todo profissional da segurança pública 
receba a justa remuneração pelo seu sacrifício em labutar nos horários mais 
difíceis para a atividade policial e bombeiro militar, pois a noite é 
justamente quando a sociedade mais necessita da atenção redobrada dos militares 
estaduais. 
Diante do exposto, conto com o apoio dos meus pares nesta Casa Legislativa 
para a aprovação da presente proposição.
Sala das Reuniões, em 2 de junho de 2014.
Guilherme Uchôa
Deputado

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