APOSENTADORIA
ESPECIAL VOLUNTÁRIA PARA POLICIAIS MILITARES AOS 25 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO,
COM PROVENTOS INTEGRAIS, MITO OU VERDADE?
Nobre amigo Subtenente/Sargento
Ricardo,
Atendendo a sua
solicitação/requisição, discorrerei sobre a aplicabilidade ou não da
Aposentadoria Especial voluntária por tempo de serviço aos 25 anos para
Policiais Militares (indistintamente masculino ou feminino).
O PORQUÊ DA
INQUIETAÇÃO NO MEIO POLICIAL MILITAR NO TOCANTE AO TEMA
A inquietação dos policiais
militares acerca do tema provém, certamente, do bombardeio de informações
desencontradas, reproduzidas em diversos veículos de comunicação em massa da
imprensa livre nacional e por meio do famoso “boca-a-boca”, dando conta de que
uma decisão proferida nos autos do Mandado de Injunção nº 990.10.037533-4- São
Paulo- SP, com eficácia para todos (erga omnes), havia reconhecido o
direito de os policiais militares se aposentarem de forma especial com 25 anos
de efetivo serviço policial, por força do art. 40, § 4ª, inciso II, da
Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e em razão
do exercício de atividade de risco, norma constitucional esta
carente, em tese, de regulamentação legislativa.
Mais recentemente, a discussão
se avultou com o verdadeiro anúncio de que o Supremo Tribunal Federal (STF)
aprovou na data de 9 de abril de 2014 a Súmula Vinculante 33, como de fato
aprovara, estabelecendo que, até a edição de lei complementar regulamentadora,
a norma constitucional sobre a aposentadoria especial do servidor público
(categoria gênero do qual servidor militar é tranquilamente subespécie),
deverão ser seguida as mesmas normas vigentes para o trabalhadores sujeitos ao
Regime Geral de Previdência Social.
Súmula Vinculante, apenas
registrando para quem não sabe, é preceito de observação obrigatória e vincula
a atividade dos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal e que tem por
objetivo assegurar o princípio da igualdade, evitando que uma mesma norma seja
interpretada de formas distintas para situações fáticas idênticas, evitando
assim a vivificação de distorções inaceitáveis e o entupimento do próprio STF
com vasta quantidade de processos versando sobre matéria constitucional de
mesmo objeto, cujo desfecho meritório já se tenha pacificado por reiteradas
decisões anteriores proferidas pela Suprema Corte, de forma a deixar aquela
instância a cuidar de casos novos, carentes de pacificação de entendimento.
O Verbete da Súmula Vinculante
33, que alimentou sobremaneira a discussão aqui comentada, foi aprovado, depois
de quase três anos de intensas discussões, com a seguinte redação:
“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral
de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40,
parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei
complementar específica.”
Esses episódios geraram, por
vias de consequência, a pergunta motriz dessa exposição: A Aposentadoria
Especial Voluntária para os policiais militares aos 25 de efetivo exercício de
força policial, com proventos integrais, é mito ou verdade?
Bom, antes, de responder é
preciso que visualizemos o dispositivo Constitucional da Republica Federativa
do Brasil vigente citado no preceito de Súmula Vinculante acima destacado,
vejamos então:
“Art. 40. Aos servidores titulares de
cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...)
§ 4º É vedada a
adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados,
nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 47, de 2005)
I portadores de
deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 47, de 2005)
III cujas
atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 47, de 2005)
(...)
Da leitura do
dispositivo colado acima, logo se percebe, sem muito esforço, que a Súmula
Vinculante 33 cuidou de deixar de fora os profissionais de força de segurança,
entre os quais nós, os policiais militares é claro.
É bom deixar
claro, no entanto, que apenas na parte que toca os portadores de deficiência e principalmente
no tocante ao nosso amparo geral: atividade de risco (inciso I
e II do § 4º, do art. 40).
Isto porque a
mencionada Súmula agasalha tão-somente os policiais militares que tenham 25 anos
de efetivo exercício em condições especiais que prejudique a
saúde ou a integridade física, como, exemplificativamente, no
Setor de Radiologia no Hospital da PM e congêneres, já que aqui a questão se
subsume ao inciso III do § 4º do art. 40 da CRFB.
A Súmula Vinculante 33 aprovada, é preciso registrar em
reforço, refere-se apenas à aposentadoria especial em decorrência de
atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física
dos servidores prevista no art. 40, § 4º, inciso III, da CRFB/88.
Afirmo assim porque
em um dos mais importantes julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca
deste tema, que tocou especificamente os policiais militares, o Mandado de
Injunção 4528 DF, que figurou como Relatora a Ministra Carmem Lúcia, julgado em
8 de março de 2012, divulgado no Dje- 054, em 14 de março de 2012, o STF
(parafraseando o texto original da decisão que lhe negou seguimento) decidiu,
analisando requerimentos dos autores, todos policiais militares, insurgentes
contra pretensa omissão legislativa imputada ao Presidente da República, sob o
argumento de que eram policiais militares inativos do Estado do Paraná que, por
consequência, laboraram em atividade de risco, tendo por isso o direito à
aposentadoria especial prevista no § 4º, incisos II, do artigo 40, da Constituição Federal, sustentaram que
foram aposentados com proventos proporcionais, mesmo contando com mais de 25
anos de serviço averbado para fins de aposentadoria. Isto porque a legislação
estadual considerara serem necessários 30 anos de tempo de serviço na policia
militar para aposentadoria integral, na forma da Lei Estadual 1943/54”. Por
conta disso, diante da omissão/lacuna de lei, fossem-lhes garantido o direito à
aposentadoria especial de que cogita o § 4º, incisos II e III, do artigo 40 da Constituição Federal, direito este a
ser exercido nos termos do artigo 57 e seu § 1º, da Lei nº 8.213/91 a ser reconhecido a contar de
suas respectivas aposentadorias proporcionais”.
Examinados os elementos havidos
nos autos, ressaltou o órgão julgador que, em mandados de injunção idênticos, o
Presidente da República informou que a aposentadoria especial dos policiais,
prevista no art. 40, § 4º, inc. II, da Constituição da República,
está regulamentada pela Lei Complementar n.51/1985 e, por esse motivo, requereu a
extinção dessas impetrações por falta de objeto; que o Procurador-Geral da República
tem opinado pela parcial procedência das impetrações em que policiais pedem
seja aplicada a regra do art. 57 da Lei n. 8.213/91 para viabilizar o exercício do direito
à aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, inc. II, da Constituição da República.
Ressaltou que essa controvérsia seria semelhante àquela examinada no parecer
elaborado no Mandado de Injunção n. 758, Relator o Ministro Março Aurélio.
Nesse sentido, continuou a
Ministra Relatora, o parecer do Procurador- Geral da República e as informações
do Presidente da República no Mandado de Injunção n. 1.632, de sua mesma
relatoria; nos Mandados de Injunção n. 785, 845, 782 e 793, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski; nos Mandados de Injunção n. 2.387, 1.993, 1.899, 773 e
806, Relator o Ministro Gilmar Mendes, razão pela qual deixou de requisitar
informações ao Impetrado e dispensou o parecer do Procurador-Geral da
República.
Aproveitou para explicar a
Relatora que o Mandado de Injunção é garantia constitucional prestante,
exclusivamente, a viabilizar direitos ou liberdades constitucionais, bem como a
soberania, a cidadania e a nacionalidade, quando não puderem ser exercidos por
ausência de norma regulamentadora (art. 5º, incisoLXXI, da Constituição da República
Federativa do Brasil). Pressupõe, portanto, a existência de preceito
constitucional dependente da regulamentação por outra norma de categoria
inferior na hierarquia dos tipos normativos.
Na espécie vertente, asseverou
a Relatora, que os Impetrantes alegam que a ausência da norma regulamentadora
do art. 40, § 4º, inc. II e III, da Constituição da República
teria inviabilizado o exercício do seu direito à aposentadoria especial, pois
os termos para sua aposentação deveriam ser definidos por lei
complementar.
Em 15.4.2009, no julgamento dos
Mandados de Injunção 809, 841, 857, 879, 905, 927, 938, 962 e 998, todos de
mesma relatoria, nos quais se discutia a ausência de norma regulamentadora do
art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição a tornar
viável a aposentadoria especial do servidor público que tenha exercido
atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou
a sua integridade física, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, por unanimidade, reconheceu a mora legislativa e determinou fosse
aplicada a regra do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de
benefícios da previdência social. Ao apreciar questão de ordem suscitada pelo
Ministro Joaquim Barbosa no julgamento do Mandado de Injunção n. 795, de mesma
relatoria, decidiu-se que os Ministros do Supremo Tribunal poderiam julgar,
monocraticamente, os mandados de injunção que objetivassem garantir aos
impetrantes o direito à aposentadoria especial a que se refere o art.40, § 4º, inc. III, da Constituição da República,
determinando a aplicação da regra do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, no que coubesse.
Com a edição da Emenda
Constitucional n. 47/2005, foram introduzidas duas novas
situações fáticas, que, se configuradas, podem gerar ao servidor público o
direito à aposentadoria especial: ser ele portador de deficiência ou exercer
atividade de risco.Ressaltada a distinção normativa, verifica-se que
as decisões anteriormente proferidas em mandados de injunção pelo Supremo
Tribunal Federal promoveram a integração da norma constitucional sobre
aposentadoria especial nos termos do inc. III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, pois tiveram
como sujeitos ativos servidores públicos que exercem suas
atividades sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade
física.
Assim,
caracterizada a mora legislativa e a titularidade do direito dos impetrantes,
foi concedida parcialmente a ordem para assegurar a eles a aplicação do
art. 57 da Lei n. 8.213/1991, no que coubesse e a partir da
comprovação dos seus dados pela autoridade administrativa competente. Era nítida
a identidade entre a situação de fato descrita no caput do art. 57 da Lei n.8.213/91 e aquela do inc. III do § 4º do art. 40 da Constituição da República.
Daí a viabilidade da integração dessa norma constitucional carente de
regulamentação pela aplicação do artigo que regulamenta o direito à
aposentadoria especial dos segurados do Regime Geral da Previdência Social.
Todavia, e essa é a questão de
força maior, deixou claro o órgão julgado que a questão em exame neste Mandado
de Injunção diferencia-se, entretanto, daquela posta nos precedentes ora
mencionados e naqueles citados pelos Impetrantes, razão pela qual não é
possível valer-se da solução jurídica antes adotada.
Na espécie vertente, registrou, não
se tem situação de insalubridade que justificasse o alegado direito dos
Impetrantes à aposentadoria especial. Por comprovadamente
exercerem atividade de risco, os Impetrantes têm direito à aposentadoria
especial nos termos do inc. II do § 4º do art. 40 da Constituição da República. Contudo,
as circunstâncias específicas as quais se submetem foram objeto de
regulamentação pela Lei Complementar n. 51/1985, que o
Supremo Tribunal Federal considerou recepcionada pelo sistema fundamental de
1988. A lei complementar necessária à integração normativa do
art. 40, § 4º, inc. II, da Constituição da República,
viabilizadora do direito à aposentadoria especial pelo exercício de atividade
de risco por policial, existe, tem eficácia e deve gerar os efeitos nela
previstos, como se depreende de excerto do julgado: “O art. 1º da Lei Complementar Federal
n. 51/1985 que dispõe que o policial será
aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de
serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza
estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República
de 1988” (ADI 3.817/DF, da mesma relatora, Plenário, DJe 3.4.2009). Este
Supremo Tribunal Federal assentou constituir pressuposto de cabimento e
admissibilidade do mandado de injunção a omissão legislativa que obste o
exercício de direito constitucionalmente assegurado aos Impetrantes.
Assim, por existir e ser
aplicável à espécie a Lei Complementar n. 51/1985, regulamentadora do direito
constitucional pleiteado, é incabível a presente impetração. Pelo
exposto, NEGOU-SE SEGUIMENTO AO CITADO MANDADO DE INJUNÇÃO.
Vejamos o recorte
da síntese desse importante julgado, bem como de outro mais recente, para fins
de ilustração:
STF
MI 4528 AgR / DF - DISTRITO
FEDERAL
AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 13/06/2012 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 13/06/2012 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012
Parte(s)
RELATORA
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S)
: ADEMIR DE CAMPOS
ADV.(A/S)
: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
AGDO.(A/S)
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DEPOLICIAL. ATIVIDADE DE RISCO. ART. 40, § 4º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. 1. A Lei Complementar n. 51/1985, que trata da aposentadoria especial dos policiais, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 (ADI 3.817/DF). 2. O reconhecimento da existência e da aplicabilidade de norma infraconstitucional regulamentadora do direito constitucional pleiteado evidencia o não cabimento do mandado de injunção, por inexistir omissão legislativa inviabilizadora do exercício de direito constitucionalmente assegurado. 3. Impossibilidade de conjugação do sistema da Lei Complementar n. 51/1985 com o do art. 57 da Lei n. 8.213/91, para com isso, cogitar-se de idade mínima para aposentação. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DEPOLICIAL. ATIVIDADE DE RISCO. ART. 40, § 4º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. 1. A Lei Complementar n. 51/1985, que trata da aposentadoria especial dos policiais, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 (ADI 3.817/DF). 2. O reconhecimento da existência e da aplicabilidade de norma infraconstitucional regulamentadora do direito constitucional pleiteado evidencia o não cabimento do mandado de injunção, por inexistir omissão legislativa inviabilizadora do exercício de direito constitucionalmente assegurado. 3. Impossibilidade de conjugação do sistema da Lei Complementar n. 51/1985 com o do art. 57 da Lei n. 8.213/91, para com isso, cogitar-se de idade mínima para aposentação. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, negou
provimento ao agravo regimental. Ausentes o Senhor Ministro Ayres Britto
(Presidente), em viagem oficial para participar da 91ª Reunião Plenária da
Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito, em Veneza, na Itália, e,
neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Vice-Presidente).
Plenário, 13.06.2012.”
__________________________________
“I 5279 AgR / DF - DISTRITO
FEDERAL
AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 18/12/2013 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 18/12/2013 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-034 DIVULG 18-02-2014
PUBLIC 19-02-2014
Parte(s)
AGTE.(S) : JOSÉ REINALDO
PEREIRA DANTAS
ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS NOBRE
PESSÔA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO
CONGRESSO NACIONAL
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA
UNIÃO
AGDO.(A/S) : GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO
NOS AUTOS
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DESERVIDOR POLICIAL. RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 40, § 4º). PRECEDENTES DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A aposentadoria especial de policial, cujas atividades se enquadram no conceito constitucionalmente admissível de atividade de risco, é assegurada por intermédio da incidência da Lei Complementar nº 51/85, cuja recepção pela Constituição da República de 1988 já foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 3.817/DF e do RE 567.110/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA. Precedentes do STF (v.g.: MI 2.286-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 02.03.2011; MI 2.316, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 31.03.2011 e MI 2.590-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, j. 24.05.2013). 2. A disposição legal-complementar existente, atinente ao tema, conduz à conclusão de que não há omissão legislativa a autorizar o manejo do mandado de injunção. 3. Agravo Regimental desprovido.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DESERVIDOR POLICIAL. RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 40, § 4º). PRECEDENTES DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A aposentadoria especial de policial, cujas atividades se enquadram no conceito constitucionalmente admissível de atividade de risco, é assegurada por intermédio da incidência da Lei Complementar nº 51/85, cuja recepção pela Constituição da República de 1988 já foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 3.817/DF e do RE 567.110/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA. Precedentes do STF (v.g.: MI 2.286-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 02.03.2011; MI 2.316, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 31.03.2011 e MI 2.590-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, j. 24.05.2013). 2. A disposição legal-complementar existente, atinente ao tema, conduz à conclusão de que não há omissão legislativa a autorizar o manejo do mandado de injunção. 3. Agravo Regimental desprovido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos
termos do voto do Relator, negou provimento ao agravo regimental. Presidiu o
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da
Presidência. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Joaquim Barbosa
(Presidente), Marco Aurélio e Gilmar
Mendes. Plenário, 18.12.2013.”
___________________________
Importante também
registrar, nesse contexto, que entidades
que representam servidores, sobretudo, os de força de segurança, queriam
incluir pessoas com deficiência e os que exerçam atividades de risco (como os
policiais militares e demais agentes de força pública de segurança), mas a
Advocacia Geral da União argumentou que não existem critérios objetivos na lei
federal para nortear a atuação do administrador público no exame desses dois
tipos de pedidos, argumento que acabou sendo levado em consideração quando da
aprovação da Súmula Vinculante 33.
De tudo a tudo,
temos que a Suprema Corte entende que nos casos dos policiais militares, no
que tange a aposentadoria especial voluntária por tempo de efetivo serviço
exercido em atividade de risco, o inc. II do § 4º do art. 40 da Constituição da República
Federativa do Brasil está devidamente regulamentado pelo art. 1º da Lei
Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será
aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de
serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza
estritamente policial, e nesse sentido não enseja retoques.
Sendo assim, posso afirmar que
a aposentadoria especial voluntária aos 25 anos de tempo de serviço, com
proventos integrais, NÃO É MITO, mas apenas pode ser
invocada, nos termos da recente Súmula
Vinculante 33, por policiais militares que durante 25 anos exerceram atividades
em condições prejudiciais à saúde ou à integridade, com comprovação da
exposição permanente, não ocasional e nem intermitente, a agente nocivo que
esteja acima dos limites de tolerância aceitos e tenha sido realizado
durante o exercício de trabalho que submeta o segurado policial militar a
determinados agentes físicos, químicos e biológicos, ou a uma combinação destes, como já dito, de forma exemplificativa, no Setor de radiologia do
hospital da PM e congêneres, por força da regra contida no art. 40, § 4º,
inciso III, da CRFB.
Para as mulheres policiais, contudo, apareceu uma luz no final do túnel:
a Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (22.04.2014) projeto de lei
complementar que reduz para 25 anos o tempo mínimo de contribuição para que
mulheres policiais obtenham aposentadoria, desde que conte com pelo menos
15 de atuação na polícia. A proposta obteve 343 votos a favor, 13 contra e
duas abstenções. Como já foi aprovada pelo Senado, segue agora para sanção
presidencial. Todavia, comenta-se, que há grande inclinação para tal projeto
sofrer um veto presidencial.
Essas são reais situações.
Em, 24 de abril de 2014.
SEVERINO FERREIRA DA SILVA
FILHO
· O autor da
exposição é 2º Sargento da Polícia Militar de Pernambuco e exerce, atualmente,
a função de Analista Processual da Diretoria de Gestão de Pessoas da Polícia
Militar de Pernambuco- lotado no setor jurídico da Seção de Inativos e
Pensionista (DGP-4), desde o ano de 2006;
· É Bacharel em
Ciências Jurídicas pela Faculdade dos Guararapes-PE;
· Pós-Graduado pelo
Instituto dos Magistrados de Pernambuco- IMP;
· Especialista em
Direito Penal e Processo Penal;
http://sargentoricardo.blogspot.com.br/
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