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sexta-feira, 14 de março de 2014

VEJA A PEC 11/2014, DO GOVERNADOR DE PERNAMBUCO QUE TRANSFORMA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA EM CARREIRA JURÍDICA TÍPICA DE ESTADO

ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 17º Ano 2014
Proposta de Emenda à Constituição Nº 11/2014 (Distribuída p/Comissões)

Ementa:
Acresce o § 5º ao art. 103 da Constituição Estadual.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Art. 1º Fica acrescido ao art. 103 da Constituição Estadual, o § 5º com a
seguinte redação:

“Art. 103.
................................................................................
.........................
................................................................................
..........................................

§ 5º O cargo de Delegado de Polícia Civil, privativo de bacharel em Direito,
integra as carreiras jurídicas típicas de Estado.” (AC)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 22 /2014

Recife, 13 de março de 2014.

Senhor Presidente,

Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa Egrégia Assembleia a
Proposta de Emenda Constitucional anexa, que acresce o § 5º ao art. 103 da
Constituição do Estado de Pernambuco.

A medida se propõe a estabelecer, no texto da Constituição Estadual, que o
cargo de Delegado de Polícia Civil, privativo de bacharel em Direito, integra
as carreiras jurídicas típicas de Estado.

Parto, para tanto, do reconhecimento de que o conhecimento jurídico é premissa
maior para o desempenho das atividades do Delegado de Polícia, assim como o é
para o provimento do cargo.

Tal reconhecimento restou recentemente positivado no Ordenamento Jurídico
pátrio, por meio da Lei Federal nº 12.830, de 20 de junho de 2013, que dispõe
sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

O art. 2º da referida Lei Federal prescreve que “as funções de polícia
judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia
são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado”, ao passo que seu
art. 3º determina que “o cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel
em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que
recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério
Público e os advogados”.

Ressalto que muitas Unidades da Federação já adotaram a previsão de que ora se
cuida em suas Constituições, a exemplo dos Estados da Paraíba, do Maranhão, do
Amapá, do Pará, de Goiás, do Mato Grosso do Sul, de Minas Gerais, de São Paulo,
do Rio de Janeiro, do Paraná e de Santa Catarina.

As razões expostas e a importância da proposição induzem-me à convicção de que
se emprestará, à Proposta de Emenda Constitucional anexa, o apoio indispensável
à sua formalização.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da
Proposta de Emenda Constitucional que ora submeto à sua consideração, reitero a
Vossa Excelência e a seus Ilustres Pares os meus protestos de altíssima estima
e distinta consideração.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de março de 2014.
Eduardo Henrique Acyoli Campos
Governador do Estado

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