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segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

PMPE: E atenção!

Justiça decide que houve quebra de hierarquia na PMPE e anula parte da portaria da SDS PE, que dava direito soldado ser sargento sem antes ser cabo, a justiça entendeu que parte da portaria feria a Lei 6783/74 ESTATUTOS DOS POLICIAIS MILITARES DE PERNAMBUCO e também a LEI COMPLEMENTAR 134/2008 que regulamenta as promoções dos Praças na Polícia Militar de Pernambuco. Pela decisão todos os Cabos da PMPE foram preteridos, ou seja, tiveram seus direito de promoção subtraido. Os soldados que foram promovidos a sargento não tem culpa eles não criaram a portaria da nº 033/2010, da SDS PE. No Estado do Mato Grosso do Sul também aconteceu a mesma coisa e lá o TJMS julgou Inconstitucional a lei daquele Estado que dava direito aos soldados serem sargentos sem ser cabo essa promoção é chamada de promoção per saltum, ou seja, onde uma graduação pula por cima da outra quebrando assim a hierarquia. Veja a sentença.


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Terceira Vara da Fazenda Pública
Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano - AV. Desembargador Guerra Barreto, s/nº - Joana Bezerra, Recife/PE - CEP: 50.080-900
Processo n.º 0030321-50.2012.8.17.0001
Autor: Nerivaldo Beltrão da Silva e outros
Réu: Estado de Pernambuco
                     SENTENÇA
         
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PORTARIA PREVÊ A POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE SOLDADOS . PROMOÇÃO PER SALTUM. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA MILITAR. CONTUMÁCIA DO RÉU EM RELAÇÃO À MATÉRIA POSTA EM JUÍZO. SEM PRELIMINARES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Inteligência do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO (Lei nº 6783/94):
"Art. 12: A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
§ 1º - A hierarquia policial-militar é a ordenação de autoridade em níveis
diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação se faz pela antiguidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência de autoridade.
§ 2º- Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
§ 3º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as
circunstâncias da vida, entre policiais-militares da ativa, da reserva remunerada e reformados".


                            Vistos etc..
                         
                            NERIVALDO BELTRÃO DA SILVA, HÉLIO FIDÉLIS DO NASCIMENTO, EDNALDO SEVERINO DA SILVA, ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO, FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS, GEZI GOMES DE ARAÚJO, EDMILSON FLORENTINO BISPO, JOSENILDO BARBOSA DA SILVA, ALTAIR SALES BATISTA, MARIA HELENA SACRAMENTO FERREIRA, JORGE PEREIRA PENIDES e JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA DOS SANTOS, devidamente qualificados na exordial, por advogado habilitado, ingressam a presente AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de antecipação de tutela em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, também qualificado, pelas razões de fato e de direito narradas na inicial de fls. 02/29.
                            Inicialmente, requerem os benefícios da justiça gratuita.
                            Aduzem os autores que são policiais militares na ativa, na patente de Cabo, insurgindo-se contra a Portaria nº 033/2010 que dispõe sobre o processo seletivo para promoção por antiguidade, nivelando as graduações militares de soldado e cabo. Entendem que para que haja a promoção para a graduação de Sargento, a precedência hierárquica é a de Cabo, e não a de Soldado. Logo, afirmam que jamais a Portaria nº 033/2010 poderia vir a por em pé de igualdade para os efeitos de promoção por antiguidade aqueles que têm uma graduação inferior a dos Cabos, no caso, os Soldados.
                            Dizem que a Portaria nº 033/2010 está eivada de ilegalidades e inconstitucionalidade, afirmando ser tal ato administrativo nulo de pleno direito.  Transcrevem jurisprudência sobre a matéria em comento, pugnando, ao final, pelo deferimento da antecipação de tutela no sentido de ser facultado aos Autores a reserva de vagas destinadas à promoção para a graduação de Terceiro Sargento/PM, e no mérito, requer a decretação de nulidade do item 1.3 - I - requisitos - b) ser soldado até 29 de julho de 2008 da Portaria nº 033/2010 que instituiu o processo seletivo para matrícula no Curso de Formação de Terceiro Sargento (CFS PM/2010) destinado ao Quadros de Acessos para provimento do cargo público de Terceiro Sargento.
                            Dá à causa o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) para efeitos fiscais.
                            Juntou documentos de fls. 30/197.
                            Às fls. 199, este juízo se reservou a apreciar o pedido liminar depois de instalado o contraditório. Concedeu-se o benefício da justiça gratuita.
                            Devidamente citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação às fls. 205/2012, alegando, em síntese, não terem os autores preenchido os requisitos autorizadores do pleito antecipatório. Quanto às razões meritórias, diz que os autores alegam de forma genérica as suas supostas preterições, ressaltando ausência de comprovação dos requisitos necessários para a obtenção da promoção, destacando que o fator antiguidade não é o único requisito que enseja a promoção almejada, enfatizando que outras condições são necessárias para as promoções das Praças, como por exemplo, a existência de vagas nas graduações superiores. Pugna, ao final, pelo indeferimento da antecipação de tutela requerida e pela improcedência da ação.
                            Em réplica, os autores rebatem os termos da contestação, além de ratificarem os termos da inicial (fls. 215/240). Juntam textos de acórdãos às fls. 241/257.
                            Às fls. 258/258v, em decisão fundamentada este juízo determinou a suspensão imediata de todo o processo seletivo interno para o Curso de Formação de Sargentos, estabelecido pela Portaria nº 033/2010, na etapa em que se encontrar. Contudo, a referida decisão indeferiu o pedido de tutela antecipada.
                            Às fls. 267/280, o Estado Réu juntou cópia da petição de interposição de Agravo de Instrumento.
                            O Ministério Público, em seu parecer, opina pela procedência do pedido, ressaltando a contumácia do réu em relação à matéria posta em Juízo (fls. 282/286v).
                            Ofício do Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior às fls. 290/292 informando o deferimento do efeito suspensivo requerido pelo Agravante no Agravo de Instrumento nº 0017957-49.2012.8.17.0000 (0285048-8).
                            Os autores apresentaram alegações finais às fls. 294/300. Juntam jurisprudências do STJ às fls. 301/318.
                            Às fls. 319, o Estado de Pernambuco requer a juntada de cópia do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0017957-49.2012.8.17.0000.
                            Às fls. 323, os requerentes pugnam pela agilização processual.
                            Vieram-me os autos conclusos.
                            É O RELATÓRIO. DECIDO.
                            Inicialmente, mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos às fls. 199.
                            Sem preliminares, adentro à análise meritória.
                            O que se extrai dos autos é que a presente ação foi ajuizada com o intuito de anular a Portaria nº 033/2010, ao fundamento de que houve subversão hierarquia militar em sede de promoção para Terceiro Sargento/PMPE ao permitir que soldados, em pé de igualdade com os Cabos, também possam ingressar no Curso de Formação de Sargentos.
                            Cumpre ressaltar que em sua peça contestatória, o Estado Réu não rebateu as questões de mérito postas na exordial, resumindo-se a afirmar que não existe possibilidade jurídica para o ingresso do policial militar de forma compulsória nos Cursos de Formação, inexistindo direito adquirido à promoção por antiguidade, sem que os demais requisitos legais sejam atendidos pelo policial militar que pretender uma promoção.
                            A matéria posta em apreciação se resolve através da análise da legislação pertinente, em especial do Estatuto da Polícia Militar de Pernambuco.
                            O referido diploma castrense, a Lei nº 6783/94, estabelece que:
Art. 12. A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
§ 1º - A hierarquia policial-militar é a ordenação de autoridade em níveis
diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação se faz pela antiguidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência de autoridade.
§ 2º- Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
§ 3º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as
circunstâncias da vida, entre policiais-militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.
(...)
Art. 15- A precedência entre policiais-militares da ativa, do mesmo grau
hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.
§ 1º - A antiguidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da
assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.
§ 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no parágrafo anterior, a
antiguidade é estabelecida:
a) entre policiais-militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas
escalas numéricas ou registros de que trata o Art. 17;
b) nos demais casos, pela antiguidade no posto ou na graduação anterior; se,
ainda assim, subsistir a igualdade de antiguidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de inclusão e a data de nascimento para definir a precedência e, neste último caso, o mais velho será considerado mais antigo;
c) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de policiais-militares, de
acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas letras a) e b).
§ 3º - Em igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares da ativa têm
precedência sobre os da inatividade.
§ 4º - Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os policiais-
militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada que estiverem convocados é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.

                            Assim, da análise destes dispositivos, vislumbra-se que a Polícia Militar de Pernambuco, em obediência aos preceitos constitucionais, é regida pelo princípio da hierarquia que, como afirma a legislação "é a ordenação de autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação se faz pela antiguidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência de autoridade".
                            Logo, se a hierarquia é estabelecida com a finalidade de consolidar a autoridade dentro da Corporação Militar, dando-se de acordo com o posto ou graduação ou antiguidade, quando se tratar de militares da mesma patente ou graduação, evidencia-se que qualquer movimentação na carreira se dará atendendo ao citado princípio hierárquico, sob pena de torná-lo inútil.
                            A Lei Complementar Estadual nº 134/2008, que regulamenta as promoções dos Praças na Polícia Militar de Pernambuco, estabelece que:
Art. 2º A promoção de praça ao grau hierárquico superior será efetivada, obedecendo a um planejamento que assegure um fluxo regular e equilibrado, para a carreira dos graduados, de acordo com o que preceitua esta Lei Complementar.
TÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO

Art. 4º As promoções serão realizadas pelos critérios de:
I - antiguidade;
 II - merecimento;
 III - bravura e;
IV - post mortem.

Parágrafo único. Em caso de justa causa, devidamente comprovada, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

CAPÍTULO I
DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

Art. 5º A promoção por antiguidade para as graduações de Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento e Cabo se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro do número de vagas estabelecidas nas respectivas Qualificações.

Seção I
Da promoção por antiguidade de cabos e soldados

Art. 6º O militar do Estado que possuir a graduação de soldado, ao completar o interstício para promoção, passará a integrar os Quadros de Acesso para promoção à graduação imediata, respeitando-se a existência de vagas.
     
Art. 7º O militar do Estado que possuir a graduação de soldado, somente poderá ser promovido à graduação de Cabo após concluir, com aproveitamento, o Curso de Habilitação de Cabos.
     
Art. 8º A promoção à graduação de 3º Sargento dar-se-á após conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Sargentos, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 17 desta Lei Complementar.
     
Parágrafo único. No Curso de Formação, 40% (quarenta por cento) das vagas serão destinadas aos Cabos, que serão convocados pelo Comandante Geral, no primeiro ano de vigência desta Lei Complementar, e em 30% (trinta por cento) nos demais, observando-se a antiguidade na graduação e, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo serviço nas Corporações Militares Estaduais.

Seção II
Da promoção por antigüidade de sargentos

      Art. 9° As promoções por antiguidade às graduações de 2° Sargento, 1° Sargento e Subtenente serão efetuadas alternadamente com as efetuadas por merecimento, para preenchimento das vagas existentes em cada Qualificação.
     
Parágrafo único. A distribuição das vagas pelos critérios de antiguidade ou merecimento, em decorrência das proporções estabelecidas neste artigo, será feita de forma contínua, em seqüência às promoções realizadas na data anterior.

CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
     
Art. 10. A promoção por merecimento se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem o graduado entre seus pares e que, quantificados na ficha de promoção, passam a traduzir sua capacidade para ascender hierarquicamente.

                            A referida norma fala em graduação, apontando para a necessidade de se atender ao princípio hierárquico, visto que a graduação é o grau hierárquico do praça, ou seja, o Soldado é hierarquicamente inferior ao Cabo. "Ascender hierarquicamente", conforme disposto no art. 10 da norma em comento, entendo que é a ascensão à graduação imediatamente superior à ocupada pelo policial militar.
                            Desta feita, é clarividente que a Lei transcrita põe termo a qualquer discussão acerca da matéria em estudo, haja vista os expressos critérios legais para a promoção de Policiais Militares neste Estado, reafirmando o princípio da hierarquia para a habilitação e consequente promoção dos referidos militares. Ora, se a carreira militar tem como princípio norteador a hierarquia, não há como se acatar a supressão de uma graduação para a promoção de militar, não sendo possível a promoção per saltum.
                            Em assim sendo, permitir-se que Soldados participem do Curso de Formação para Sargentos antes de serem promovidos à Cabo, implica em cerceamento do direito de participação e habilitação para promoção dos Cabos, em virtude da limitação das vagas para os Cursos de Formação.
                            Isto posto, e do mais que dos autos consta, julgo procedente os pedidos dos autores, no sentido de declarar a nulidade do "item 1.3 - I - requisitos - b) ser soldado até 29 de julho de 2008" da Portaria nº 033/2010 que instituiu o processo seletivo para matrícula no Curso de Formação de Terceiro Sargento (CFS PM/2010) destinado ao Quadros de Acessos para provimento do cargo público de Terceiro Sargento, e em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, embasando-me, para tanto, nos precisos termos do artigo 269, inciso I do CPC.
                            Condeno o Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em cumprimento ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
                            Custas ex lege.
                            Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
                               P. R. I. C.
                            Recife, 26 de setembro de 2013.


MARIZA SILVA BORGES
                                         Juíza de Direito

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