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terça-feira, 3 de dezembro de 2013

MAIS UMA ARMA PARA RESGATARMOS OS NOSSOS DEVIDOS QUINQUÊNIOS:



                Ontem dia 02 de dezembro de 2013, estive na residência do Cel. RR Ricardo Luiz, onde o mesmo me fez a entrega de uma excelente peça para impetrarmos na Justiça sobre os QUINQUÊNIOS, Peça bastante embasada juridicamente para nós resgatarmos os nossos QUINQUÊNIOS, onde vários Oficiais reformados que detém um largo conhecimento trocaram experiências por vários dias para surgi esta EXCELENTE PEÇA JURÍDICA, ela servirá para  assessorar o corpo jurídico da  ASSP-PE -  Associação de Praças Policiais e Bombeiros Militares de Pernambuco, no tocante a uma AÇÃO COLETIVA, como também para todas as demais associações que representam os Policiais e Bombeiros Militares, ativos e inativos e pensionistas.
CEL. RICARDO LUIZ, FAZENDO A ENTREGA DA PEÇA JURÍDICA 
AO SGT. RICARDO DIR. ADM. DA ASSP-PE
 




ANÁLISE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 169/2011, PRINCIPALMENTE NO QUE DIS RESPEITO À GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO)

OBJETO: A Gratificação Adicional de Tempo de Serviço (GATS), dada a sua condição de Direito Adquirido não poderia ser extinta ou menoscabada pela lei nova, sob pena de violar o princípio do Art. 5º, Inciso XXXVI da CRFB/1988.
               A Lei Complementar Estadual-PE n°. 169 de 20/05/2011, que dispõe sobre a Redefinição da Estrutura da Remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, da forma como foi editada, extinguiu, mas não foi incorporada ao soldo como foi por ela determinada, a Gratificação Adicional de Tempo de Serviço (GATS). Isto porque em nenhum de seus dispositivos está implícito ou explícito que no reajuste determinado pelo seu artigo 1° ou na extinção a que se refere o artigo 2°, ocorreu a incorporação de qualquer valor ou percentual da GATS ao soldo nem garantiu o direito assegurado pela Emenda Constitucional n°. 16/1999, aos militares que já possuíam a referida gratificação, como ocorreu com a Lei Complementar n° 59/2004, quando em seu artigo 7° ela foi explícita ao extinguir várias gratificações, determinando a incorporação das mesmas ao soldo e especificando os novos valores dos soldos no disposto do seu Anexo I-A.
Art. 7º Ficam extintas as Gratificações de Representação de Função, de Moradia, deExercício, de Nível Hierárquico, de Capacidade Profissional e de Incentivo, relacionadas noAnexo II da Lei Complementar nº 32, de 27 de abril de 2001, incorporando-se os seusrespectivos valores nominais ao soldo dos Militares do Estado, conforme o disposto no AnexoI - A da presente Lei Complementar.
 
 A GATS foi extinta pelo Inciso I do § 7° do Art. 131 da Constituição de Pernambuco em vigor, com redação do Art. 1° da EC-PE n° 16/1999. Porém, o Art. 253 da mesma Constituição, introduzido pela referida Emenda 16/1999, garantiu o direito aos militares que já haviam cumprido os requisitos para usufruírem tal direito. 
Nos valores constantes dos anexos I a IV,não está incluso qualquer valor ou percentual referente aos quinquênios que foram extintos(outra vez) pelo artigo 2° da mencionada LCE 169/2011.NÃO HÁ REFERÊNCIA PORQUE OS PM/BM, QUE RECEBIAM PERCENTUAIS NOMINALMENTE DIFERENTES EM VIRTUDE DA GARANTIA DE SUA INCORPORAÇÃO COMO DIREITO ADQUIRIDO, EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 16/1999, SIMPLISMENTE, O QUE É PIOR, TIVERAM SEUS DIREITO ADQUIRIDOS EXTINTOS.
Por ser direito adquirido, deveria a referida Lei Complementar 169/2011, ao fixar o novo valor do soldo dos militares estaduais, ter incluídonos seus valores os percentuais da GATS a serem incorporados,na razão de cinco pontos percentuais (5%) para cada quinquênio (cinco anos de serviço) a ser pago ao militar que o tivesse completado (e assim por diante), até um limite de 35%. Isto porque existem os militares que tem menos de cinco anos e os que têm cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e até trinta e cinco anos de serviço.
               A referida Lei Complementar 169/2011, em seu artigo 1°, apenas reajustou, especificando em seus Anexos I a IV os valores do novo soldo e das gratificações para o quadriênio 2011/2014, mas nada disse sobre o quanto por cento de quinquênio o soldo estaria sendo acrescido. Muito menos, o Art. 2° que extinguiu (mais uma vez) a GATS, falou qual o valor ou percentual da GATS que foi NOMINALMENTE incorporado ao soldo de cada um dos policiais e bombeiros militares.
Para o PM/BM com 30 ou mais anos de serviço e que já recebia 30 ou 35% de GATS teve até decesso na remuneração, enquanto um PM com menos de cinco anos de serviço teve mais de 30% de aumento salarial. ISTO É JUSTO?
Quem elaborou o projeto da Lei Complementar 169/2011, ou é “juridicamente analfabeto”, ou é “burro”, ou não foi devidamente assessorado, ou ainda, agiu de má fé para com o Governo do Estado e principalmente para com os policiais e bombeiros militares. Parece que a intenção do Governo era resolver um problema salarial em definitivo e terminou criando outro, como foi esse dos quinquênios, pois: não garantiu direito adquirido; o aumento foi discriminatório, pois, dois policiais militares da mesma graduação tiveram aumentos diferenciados (o que é proibido pela Constituição Federal em vigor); resultando por fim, uma série de demandas judiciais, Já não bastasse o Judiciário estar altamente abarrotado de trabalho...
Ainda que a nova lei tivesse estabelecido (ou que em seus dispositivos estivessem implícitos ou explícitos) que nos valores das tabelas dos anexos I a IV já estariam incluídos ou incorporados os quinquênios, faltava dizer quanto e/ou que percentuais nominais estariam sendo incorporados e diferentemente para os que tivessem entre cinco a sete quinquênios de serviços prestados. Se a pretensão era extinguir o quinquênio, incorporando-o ao soldo, a garantia individual de quem já tinha o direito adquirido deveria ser preservada. Se, por exemplo, pelo princípio geral ou universal do direito adquirido, quem tem sete quinquênios (35%) garantidos, não deve ter o mesmo soldo de quem tem menos de cinco anos de serviço. Isto é, não devem ter incorporado ao soldo, o mesmo percentual da GATS, os policiais e bombeiros militares que não têm o mesmo tempo de serviço.      

VEJAMOS AS ALTERAÇÕES QUE FORAM INTRODUZIDASPELOS ATIGOS 1° e 5° DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 169/2011, AO REDIFINIR A EXTRUTURA DE REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, BEM COMO O SEU PASSO A PASSO (ORDEM CRONOLÓGICADE SEUS ARTIGOS):

1.                Primeiro Passo (1ª alteração): No seu Art. 1°, reajusta, a partir de 1° de julho de 2011, os valores do Soldo e da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo para o quadriênio 2011 a 2014 fixando seus novos valores nas tabelas I, II, III e IV.
Porem, em nenhum momento disse que nesses valores já estaria incluído ou incorporado algum percentual da GATS (Gratificação de Tempo de Serviço).
Art. 1º Ficam reajustados, para o quadriênio de 2011 a 2014, os valores do soldo dos Militares do Estado, bem como das gratificações instituídas pelos artigos 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, e alterações, cujos efeitos se darão a partir de 1º de julho de 2011, e de 1º de junho de cada ano subsequente, nos termos dos Anexos I a IV da presente Lei Complementar.
 
2.                Segundo Passo (2ª alteração): No seu Art. 2° a referida Lei Complementarextingue(novamente) a Gratificação Adicional de Tempo de Serviço (GATS), por incorporação de seus valores nominais ao soldo.
Porém, não foi operacionalizada a sua incorporação, apesar da lei determinar a incorporação dos valores nominais, isto é, a cada um policial e bombeiro militar, nominalmente, deveriam ser incorporados os percentuais de seus direitos adquiridos, de acordo com o seu tempo de serviço (isto é o correto e mais justo).
No referido Art. 1° e nos valores fixados nos anexos I a IV inexiste qualquer referência a algum valor ou percentual de incorporação da GATS. Esta, adquirida de acordo com o tempo de serviço, constitui direito adquirido dos militares que em junho de 1999 já possuíam tempo de serviço para a aposentadoria (30 ou mais anos de serviço) e seus percentuais e/ou valores, diferem em razão desse tempo (Vide Art. 131, § 7°, Inc. I; e Art. 253, da CE-PE, alterado e introduzido pela Emenda Constitucional n°. 16/1999).
Como muitos dos militares estaduais não têm o tempo de serviço (a mesma quantidade de quinquênio), eles não podem ter o mesmo valor nominal ou percentual da GATS incorporado ao soldo;
Art. 2º Fica extinta, a partir de 1º de julho de 2011, a Gratificação Adicional de Tempo de Serviço (GTS), instituída pela Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, e alterações, por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao soldodos Militares do Estado. (que valores nominais são esses que não estão especificados nos Anexos I a IV?)
 
3.                Terceiro Passo (3ª alteração): Em seu Art. 3° estabeleceu uma parcela de irredutibilidade de vencimentos para evitar decesso na remuneração. Um mínimo de 5% de ganhos líquidos. Porém, essa parcela não foi paga a muitos dos inativos que em consequência, tiveram decesso em suas remunerações.
Porém,essa parcela, nesses termos, e para quem já possuía GATS como direito adquirido, não poderia ser aplicada,sob pena de desvirtuamento do princípio constitucional do direito adquirido.
Art. 3º Das disposições constantes nos artigos anteriores não poderá resultar decesso remuneratório para o Militar do Estado, salvo em razão de erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade de vencimentos, expressa e fixada nominalmente
 
Foi o que aconteceu com a Lei 169/2011. Pois, enquanto um militar, por exemplo, que não recebia nenhum quinquênio de GATS, teve o soldo acrescido em cerca de 31%, outro militar (na mesmagraduação) que já recebia seis quinquênios (30%) teve apenas UM por cento (1%) de aumento.
Pergunta-se? Onde está a justiça, onde está a isonomia, onde está a igualdade perante alei? Isto é tratar os iguais de forma diferente ou os diferentes de forma igual? (TANTO FAZ).

VEJAMOS ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O TEMA DIREITO ADQUIRIDO:

4.                No Ordenamento Jurídico Brasileiro, o direito adquirido está consagrado pelo artigo 5º, Inciso XXXVI da CRFB de 1988, nos seguintes termos:
“XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

5.                O Adicional por Tempo de Serviço na expressão de LOMAN:
  “A gratificação Adicional por Quinquênio de Serviço é uma vantagem pecuniária pessoal e autônoma que se soma aos vencimentos ou subsídios”. Seu objetivo é fazer justiça àqueles que há mais tempo se dedicam ao serviço público, e nos quais se presume maior experiência e mais eficiência no desempenho de suas funções, o que justifica o acréscimo estipendiário... (LOMAN).
 
6.                HELY LOPES MEIRELLES assim se expressa a respeito do Direito Adquirido:
“Por força dessa cláusula pétrea, a garantia do direito adquirido há de ser respeitada e preservada mesmo pelo chamado poder constituinte derivado. Vale dizer que nenhuma pessoa ― e, portanto, nenhum servidor ― poderá ter seu direito adquirido desrespeitado ou afrontado, ainda que remotamente, por qualquer emenda” constitucional”.
 
7.                Nas palavras do STF - Nosso maior guardião e intérprete da Constituição:
“As limitações constitucionais explícitas, definidas no §4º do art. 60 da Constituição da República, incidem diretamente sobre o poder de reforma conferido ao Poder Legislativo da União, inibindo-lhe o exercício quanto às categorias temáticas ali referidas".

8.                Na mesma linha se pronunciou FERREIRA FILHO, obtemperando que:
“Se a Constituição proíbe a retroatividade, ou garante o direito adquirido, a norma [constitucional] derivada não pode tolher a este, nem ter efeito retroativo”. “No direito brasileiro, em que o direito adquirido é protegido, a norma constitucional não pode de modo algum ter efeito retroativo...”.
 
            Por fim, para não haver injustiça, principalmente para aqueles que ha mais tempo se dedicam ao serviço público, e nos quais se presume maior experiência e mais eficiência no desempenho de suas funções, bem como se garantir direitos adquiridos, acabar com a polêmica e as ações administrativas e judiciais, o soldo dos militares estaduais, deverá ser estabelecido como a Lei Complementar 169/2011 determinou, porém na forma e conforme os cálculos do modelo da tabela anexa, aqui proposta (o exemplo foi feito para a graduação de soldado e o posto de coronel PM/BM, mas que deverá servir de modelo para o cálculo de todos os postos e graduações das Corporações Militares do Estado de Pernambuco).

Documento finalizado em, 01 de novembro de 2013

Comissão de Oficiais Superiores que fizeram parte da elaboração da peça:

ADEMIR MORAES DE ANDRADE.
Cel. RRPM – 9742-6772.
ALBENIS LEÃO BRASIL - CEL. PMRR
CARLOS INÁCIO DA SILVA -  CEL. PMRR
RICARDO LUIZ DE A. MOREIRA - CEL. PMRR
ALEXANDRE JOSE DE SOUZA BRITO - CEL. PMRR
JOSERE DE ARAUJO CORREIA - CEL. PMRR
ALEXANDRE LOPES PESSOA - CEL. PMRR
 ARY VIRGÍLIO FALCÃO - CEL. PMRR
SEVERINO DOS RAMOS BARBOSA BITTENCOURT - CEL. PMRR
JORGE LUIZ DOS SANTOS -  CEL. PMRR
ESOJ ANTONIO FIGUEIRA LIRA - TC. PMRR 
ZENILDO ERNESTO FERRAZ - CEL. PMRR
CARLOS ALBERTO LEITE - MAJOR BMRR  
E-mail: amademir@gmail.com

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