DECRETO Nº
40.005, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2013.
Regulamenta
a Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013, que trata da indenização por invalidez
e por morte de Policiais Civis e de
Militares do Estado.
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,CONSIDERANDO
a previsão do § 2º do art. 5º da Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013,DECRETA:
Art. 1º A
indenização de que trata a Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013, deve ser paga
no prazo de até 120 (cento e vinte dias) dias, contados da data da publicação,
na imprensa oficial, da decisão homologatória do processo administrativo de
apuração do evento que resultar morte ou invalidez do policial civil ou militar
do Estado, nos termos dos arts. 1º e 2º da referida Lei.
Parágrafo
único. O processo administrativo previsto no caput deve ser instruído por meio
de:
I –
sindicância, que deve ter prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por
igual período, a critério do Chefe de Polícia, Comandantes Gerais da Polícia
Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar;
II –
inquérito policial ou inquérito policial militar, nos termos previstos na legislação
específica; ou
III – auto
de prisão em flagrante delito por prática de crime militar, nos termos do Código
de Processo Penal Militar.
Art. 2º Nas
hipóteses previstas no art. 1º da Lei nº 15.025, de 2013, devem ser observados
os seguintes procedimentos:
I - o setor
de pessoal de cada corporação, mediante requerimento da vítima do acidente ou
de seu representante legal, deve instruir o processo administrativo com a
seguinte documentação:
a) o laudo
médico-pericial emitido por:
1. Junta
Militar de Saúde, no caso dos militares do Estado; ou
2. Junta
Médica Oficial do Estado de Pernambuco, no caso dos policiais civis;
b) relatório
final do procedimento administrativo previsto no parágrafo único do art. 1º; e
c) outros
documentos considerados necessários à instrução do processo;
II – o
responsável pelo setor de pessoal de cada corporação deve decidir acerca da
concessão do benefício previsto na Lei nº
15.025, de
2013, e publicando a decisão em Boletim Interno ou Boletim de Serviço;
III – o
processo administrativo deve ser encaminhado à Secretaria de Administração, no
prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação prevista no inciso II, para fi ns
de homologação;
IV –
recebido o processo administrativo o Secretário de Administração deve, no prazo
de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período:
a) homologar
ou não a decisão, mediante deferimento ou indeferimento a ser publicado no
Diário Oficial do Estado; ou
b) devolver
o processo ao setor de pessoal de cada corporação para que sejam efetuadas
diligências complementares.
Art. 3º Nas
hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 15.025, de 2013, devem ser observados
os seguintes procedimentos:
I - o setor
de pessoal de cada corporação, mediante requerimento do dependente
previdenciário do Policial Civil ou do Militar do Estado, deve instruir o
processo administrativo com a seguinte documentação:
a) certidão
de óbito;
b) relatório
final do procedimento administrativo previsto no parágrafo único do art. 1º;
c)
documentação comprobatória da condição de dependente previdenciário a ser definida
em portaria conjunta das Secretarias de Defesa Social e de Administração; e
d) outros
documentos que sejam julgados necessários à instrução do processo;
II – o
responsável pelo setor de pessoal de cada corporação deve decidir acerca da
concessão do benefício previsto na Lei nº 15.025, de 2013, publicando a decisão
em Boletim Interno ou Boletim de Serviço;
III – o
processo administrativo deve ser encaminhado à Secretaria de Administração, no
prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação prevista no inciso II, para fins
de homologação;
IV –
recebido o processo administrativo o Secretário de Administração deve, no prazo
de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período:
a) homologar
ou não a decisão, mediante deferimento ou indeferimento a ser publicado no
Diário Oficial do Estado; ou
b) devolver
o processo ao setor de pessoal de cada corporação para que sejam efetuadas
diligências complementares.
Art. 4º O
auxílio funeral deve ser pago em 48 (quarenta e oito) horas, a contar do
requerimento devidamente instruído, no setor de pessoal de cada corporação,
respeitando-se o disposto em legislação específica.
Art. 5º O
pagamento da indenização deve ser realizado através de ordem bancária, emitida
pelo setor financeiro de cada corporação, em favor do Policial Civil ou do
Militar do Estado ou, em caso de morte, do dependente previdenciário, por meio
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 8 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício
WILSON SALLES DAMÁZIO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Fonte: D.O. 214 de 09/11/13
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