Noticias

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Projeto de Lei diz as condições que o Militar de Pernambuco não estará sujeito a ir para reserva



ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 17º Ano 2013
Projeto de Lei Ordinária Nº 1766/2013 (Enviada p/Publicação)
 
Ementa:
Altera a redação do art. 2º da Lei nº 12.107, de 22 de novembro de 2001.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 12.107, de 22 de novembro de 2001, passa vigorar 
com a seguinte redação:

“Art. 2º Enquanto estiver no exercício dos Cargos em Comissão, símbolos DAS a 
DAS-5 ou das Funções Gratificadas, símbolos FDA a FDA-3, de Secretário de 
Defesa Social, de Chefe da Casa Militar, de Comandante Geral ou Subcomandante 
de uma das Corporações Militares de Pernambuco, ou de outro cargo em comissão 
de natureza policial-militar, ou bombeiro Militar, o Militar do Estado não 
estará sujeito à transferência ex officio para a reserva remunerada.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 185/2013

Recife, 20 de novembro de 2013.
Senhor Presidente,

Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia o 
Projeto de Lei anexo, que altera a redação do art. 2º da Lei nº 12.107, de 22 
de novembro de 2001. 

A presente proposição visa assegurar que o Militar do Estado não esteja sujeito 
à transferência ex officio para a reserva remunerada enquanto estiver no 
exercício dos cargos, em comissão, símbolos DAS a DAS-5, ou das funções 
gratificadas símbolos FDA a FDA-3, de Secretário de Defesa Social, de Chefe da 
Casa Militar, de Comandante Geral ou Subcomandante de uma das Corporações 
Militares de Pernambuco, ou de outro cargo em comissão de natureza 
policial-militar, ou bombeiro Militar.

Por oportuno, informo que a alteração proposta não implica em aumento da 
despesa, razão pela qual deixo de indicar dotação orçamentária.

Solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei, do regime de 
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.

Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus 
dignos Pares protestos de elevada consideração e distinto apreço.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de novembro de 2013.
Eduardo Henrique Acyoli Campos
Governador do Estado

Nenhum comentário:

Postar um comentário