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sexta-feira, 22 de novembro de 2013

PMPE: Governo envia projeto a alepe modificando a estrutura organizacional da PMPE.



ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 17º Ano 2013
Projeto de Lei Ordinária Nº 1763/2013 (Enviada p/Publicação)

Ementa:
Altera a estrutura organizacional da Polícia Militar de Pernambuco e a legislação que indica.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Art. 1º O art. 1º da Lei 12.601, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:

“Art.
1° .............................................................................
..............................

I – Na Polícia Militar de Pernambuco:

a) Diretoria Integrada Metropolitana da Polícia Militar (DIMPM); (NR)

b) Diretoria Integrada do Interior I da Polícia Militar (DINTER I); (NR)

c) Diretoria Integrada do Interior II da Polícia Militar (DINTER II); (NR)

d) Diretoria Integrada Especializada da Polícia Militar (DIRESP); (NR)

e) Supervisor de Área (Comando de Batalhão); (NR)

f) (REVOGADO)

g) (REVOGADO)

h) (REVOGADO)

i) (REVOGADO)

j) (REVOGADO)

l) (REVOGADO)

................................................................................
..........................................
................................................................................
.........................................”

Art. 2º Ficam extintos da estrutura organizacional da Polícia Militar de
Pernambuco - PMPE:

I – a Assessoria de Engenharia e Arquitetura - AEA, constante do inciso V do
§4º do art. 13 da Lei nº 6.481, de 28 de dezembro de 1972;

II – o Comando de Policiamento do Interior - CPI, constante do art. 35 da Lei
nº 6.772, de 3 de outubro de 1974;

III – o Centro de Processamento de Dados (CPD), constante da alínea “b” do art.
22 da Lei nº 6.772, de 1974;

IV – o 1º Comando de Policiamento de Área do Interior - CPA-I/1, constante do §
2º do art. 3º do Decreto nº 10.324, de 22 de abril de 1985;

V – o 2º Comando de Policiamento de Área do Interior - CPA-I/2, constante do
inciso II do §3º do art. 3º do Decreto nº 10.324, de 1985;

VI – o 1º Comando de Policiamento de Área Metropolitana - CPA-M/1, constante do
inciso I do art. 5º do Decreto nº 10.324, de 1985;

VII – o Comando de Policiamento Metropolitano Especializado - CPME, constante
do inciso II do art. 5º do Decreto nº 10.324, de 1985;

VIII – o Departamento Geral de Administração – DGA, constante do art. 14 da Lei
nº 11.328, de 11 de janeiro de 1996;

IX – o Comando de Policiamento da Região Metropolitana - CPRM, constante do
art. 15 da Lei nº 11.328, de 1996;

X – a Comissão Permanente de Validação de Currículos - CPVC, constante da
alínea “d” do inciso I do art. 12 da Lei nº 11.328, de 1996;

XI – o Centro de Engenharia e Construções - CEC, constante da alínea “d” do
inciso III do art. 18 da Lei nº 11.328, de 1996; e

XII – o Centro de Suprimento e Manutenção de Material de Telecomunicações -
CSM/Tel, constante da alínea “c” do inciso III do art. 18 da Lei nº 11.328, de
1996.

Art. 3º Os arts. 8º, 9º, 11, 12, 18 e 20 da Lei nº 11.328, de 1996, passam a
vigorar com as seguintes redações:

“Art.
8º .............................................................................
................................

I -
................................................................................
......................................

a)..............................................................................
.........................................

b) o Subcomandante Geral; (NR)

c) o Estado-Maior Geral – EMG; (NR)

d) as Comissões; e (NR)

e) as Assessorias. (AC)

.....…..........................................................................
......................................
................................................................................
..........................................

Art.
9º .............................................................................
..................................
................................................................................
..........................................

Art. 9º-A O Subcomandante Geral, escolhido e nomeado dentre os Oficiais da
ativa do último posto da Corporação, do Quadro de Oficiais Policiais Militares,
terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais, ressalvado o
Comandante Geral. (AC)

§ 1° O Subcomandante Geral substitui o Comandante Geral em seus impedimentos,
sendo responsável direto pelo emprego e atuação operacional da PMPE. (AC)

§ 2º As diretorias e os comandos previstos no inciso I do art. 1º da Lei nº
12.601, de 18 de junho de 2004, subordinam-se diretamente ao Subcomandante
Geral.” (AC)

“Art.
11.…............................................................................
............................

I -
................................................................................
......................................

II – (REVOGADO)

III – Seções do Estado-Maior:

a) 1ª. Seção (PM/1): assuntos relativos à pessoal, legislação e doutrina; (AC)

b) 2ª. Seção (PM/2): assuntos relativos à inteligência; (AC)

c) 3ª. Seção (PM/3): assuntos relativos à instrução, operações e gestão da
qualidade; (AC)

d) 4ª. Seção (PM/4): assuntos relativos à logística; (AC)

e) 5ª. Seção (PM/5): assuntos civis; (AC)

f) 6ª. Seção (PM/6): planejamento administrativo e orçamentação; e (AC)

g) 7ª Seção (PM/7): elaboração e acompanhamento de projetos. (AC)

§ 1º O Chefe do Estado-Maior Geral, escolhido e nomeado dentre os Oficiais da
ativa do último posto da Corporação, do Quadro de Oficiais Policiais Militares,
tem precedência funcional e hierárquica sobre os demais, ressalvados o
Comandante Geral e o Subcomandante Geral. (NR)

§ 2º O Chefe do Estado-Maior Geral substitui o Subcomandante Geral nos seus
impedimentos, cabendo-lhe estudar, planejar e orientar todas as atividades
administrativas da Corporação, bem como velar pela busca dos objetivos traçados
no planejamento estratégico e a centralização da programação orçamentária. (NR)

Art. 12. As Comissões destinam-se à execução de estudos e trabalhos de
assessoramento e terão caráter permanente ou temporário, compreendendo: (NR)

I – as Comissões de caráter permanente, subordinadas diretamente ao Comandante
Geral, são: (NR)

a)
…...............................................................................
...................................

b) Comissão Permanente de Licitação (CPL); (NR)

c) Comissão Permanente de Auditoria (CPA). (NR)

d) (REVOGADO)

e) (REVOGADO)

II – a Comissão de Promoção de Praças (CPP), de caráter permanente, subordinada
diretamente ao Subcomandante Geral; (NR)

III - a Comissão Permanente de Uniforme (CPU), de caráter permanente,
subordinada diretamente ao Diretor de Apoio Logístico; (AC)

IV – eventualmente, a critério do Comandante Geral, poderão ser constituídas
outras comissões, de caráter temporário, nos termos do Regulamente Geral da
Corporação. (AC)”

“Art.
18..............................................................................
...............................

I –
…...............................................................................
..................................

a) (REVOGADO)

b)
................................................................................
......................................

c) (REVOGADO)

d)
…...............................................................................
...................................
................................................................................
..........................................

VII – Geral de Administração, abrangendo: (AC)

a) Ajudância Geral. (AC)

................................................................................
..........................................
................................................................................
.........................................”

“Art.
20...…..........................................................................
............................

................................................................................
..........................................
................................................................................
..........................................

III – Departamento de Contratos e Convênios; (NR)

IV – Departamento de Execução; e (NR)

V – Secretaria. (AC)”

Art. 4° Fica criada a Diretoria Geral de Administração – DGA, na Polícia
Militar de Pernambuco, como órgão de Direção Executiva, subordinada diretamente
ao Comandante Geral.

§ 1° A DGA será dirigida por Oficial da ativa do último posto da Corporação, do
Quadro de Oficiais Policiais Militares, ao qual compete a coordenação, a
supervisão, o controle e a fiscalização das atividades administrativas da PMPE.

§ 2° Os órgãos de direção setorial passam a ser subordinados à DGA.

Art. 5º Fica criada a Diretoria de Articulação Social e Direitos Humanos -
DASDH, na Polícia Militar de Pernambuco, como órgão de Direção Executiva
subordinada diretamente ao Subcomandante Geral.

Parágrafo único. Compete à DASDH promover a aproximação comunitária e a
promoção dos direitos humanos.

Art. 6º Fica redenominado o Centro de Apoio Administrativo ao Sistema de Saúde,
da Polícia Militar de Pernambuco, passando a denominar-se Diretoria de Apoio
Administrativo ao Sistema de Saúde – DASIS.

Parágrafo único. A DASIS passa a ter a natureza de órgão de direção setorial.

Art. 7º Fica criada a Diretoria de Tecnologia - DTEC, órgão de direção setorial
da Polícia Militar de Pernambuco, responsável pela implementação, no âmbito da
Corporação, de tecnologias de engenharia, arquitetura e transmissão de dados
decorrentes da junção dos recursos de telecomunicações e de informática.

Art. 8° Fica extinta a Seção de Recrutamento e Seleção de Pessoal - DGP-10,
criada pelo Decreto nº 32.313, de 12 de setembro de 2008.

Parágrafo único. A Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa deve assumir as
atribuições da extinta DGP-10.

Art. 9° Fica redenominado o Centro de Educação Física e Desportos, constante da
alínea “d” do inciso II do art. 18 da Lei nº 11.328, de 11 de janeiro de 1996,
passando a denominar-se Centro de Valorização Integral do Policial Militar.

Art. 10. O art. 3º da Lei nº 15.004, de 11 de junho de 2013, que altera a
Organização Militar Estadual - OME da Polícia Militar do Estado de Pernambuco,
passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.
3º .............................................................................
................................
................................................................................
..........................................

III – 4ª Companhia de Polícia Militar - 4ª CPM, sediada no Município de
Igarassu, neste Estado, na estrutura orgânica do 17° Batalhão de Polícia
Militar - 17º BPM, conforme o Decreto n° 24.629, de 12 de agosto de 2002. (NR)”

Art. 11. Fica criada a 4ª Companhia de Polícia Militar - 4ª CPM, sediada no
Município de Recife, neste Estado, na estrutura orgânica do 12º Batalhão de
Polícia Militar – 12º BPM, conforme o Decreto nº 11.246, de 12 de março de 1986.

Art. 12. Ficam criados, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções
Gratificadas do Poder Executivo, os cargos, em comissão, e as funções
gratificadas constantes do Anexo I, a serem alocados mediante Decreto.

Art. 13. O Anexo II da Lei nº 13.487, de 1° de julho de 2008, passa a vigorar
nos termos do Anexo II.

Art. 14. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.

Art. 15. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo, no
prazo de 60 (sessenta) dias, ser publicado Decreto que aprova novo Regulamento
Geral da Polícia Militar de Pernambuco.

Art. 16. Ficam criados, no Quadro de Composição do Efetivo da Polícia Militar
de Pernambuco, constante da Lei nº 12.544, de 30 de março de 2004, o
quantitativo de militares estaduais constante do Anexo III.

Art. 17. Ficam extintos, no Quadro de Composição do Efetivo da Polícia Militar
de Pernambuco, constante da Lei nº 12.544, de 2004, o quantitativo de militares
estaduais constante do Anexo IV.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação


ANEXO I

CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLO DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO
FDA 1 Função Gratificada de Direção e Assessoramento – 1 04
FDA 4 Função Gratificada de Direção e Assessoramento – 4 03
FGS 1 Função Gratificada de Supervisão - 1 28


ANEXO II
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO – SÍMBOLO GEC

DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO VALOR
Comandante de Batalhão ou Grupamento de Bombeiros (GEC) 40 (NR) 2.900,00
Comandante de Companhia ou Seção Independente (GEC - 1) 19 (NR) 1.275,00
Comandante de Companhia ou Seção de Bombeiros/ Subcomandante de Batalhão ou
Grupamento de Bombeiros (GEC - 2) 156 (NR) 1.100,00
Comandante de Pelotão Destacado ou de Subseção de Bombeiros destacada/
Subcomandante de Companhia Independente ou de Seção de Bombeiros Independente
(GEC - 3) 81 (NR) 870,00
Praças do Grupo de Apoio Tático Itinerante (GEC - 4) 320 800,00

ANEXO III
CRIAÇÃO DE EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

1. OFICIAIS

1.1. Quadro de Oficiais Policiais - Militares (QOPM)
1.1.2. Major PM (Maj. PM) 04


ANEXO IV
EXTINÇÃO DE EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

1. OFICIAIS

1.1. Quadro de Oficiais Policiais - Militares (QOPM)
1.1.2. Capitão PM (Cap PM) 04
Justificativa
MENSAGEM Nº 182/2013
Recife, 20 de novembro de 2013.

Senhor Presidente,

Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia o
Projeto de Lei anexo, que altera a estrutura organizacional da Polícia Militar
de Pernambuco e a legislação que indica, que dispõe sobre a estrutura
organizacional da PMPE e o Quadro de Cargos Comissionados e Funções
Gratificadas do Estado de Pernambuco.

As alterações desejadas levaram em consideração a necessidade de se reformar a
estrutura da PMPE, visando conferir ao Comando daquela Corporação a
possibilidade de implementar uma gestão eficiente e alinhada, nas áreas
administrativa e operacional, com as diretrizes estabelecidas no Plano Estadual
de Segurança Pública, notadamente no Pacto pela Vida.

Por oportuno, informo que a alteração proposta não implica aumento da despesa,
razão pela qual deixo de indicar dotação orçamentária.

As razões expostas e a importância da proposição induzem-me à convicção de que
se emprestará ao projeto o apoio indispensável para a sua formalização, razão
pela qual solicito a observância, na respectiva tramitação, do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.

Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus
dignos Pares protestos de elevada consideração e distinto apreço.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de novembro de 2013.
Eduardo Henrique Acyoli Campos
Governador do Estado

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