Assunto: CONFIRMAÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL DEFERIDO
Referência: AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO (PMPE)
Prezado Senhor Acionante,
Cumprimentando-os inicialmente, mais uma vez agradecemos a confiança depositada na nossa equipe, ao passo que aproveitamos para informar que o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital acolheu nossos argumentos em sua integralidade e deu deferimento ao nosso pedido, determinando a implantação urgente nos seus proventos de aposentadoria a requerida Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, tornando-o mais servidor beneficiado.
Referência: AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO (PMPE)
Prezado Senhor Acionante,
Cumprimentando-os inicialmente, mais uma vez agradecemos a confiança depositada na nossa equipe, ao passo que aproveitamos para informar que o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital acolheu nossos argumentos em sua integralidade e deu deferimento ao nosso pedido, determinando a implantação urgente nos seus proventos de aposentadoria a requerida Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, tornando-o mais servidor beneficiado.
É isso: o Judiciário é inerte, somente socorre a quem de algum modo acredita nele.
Atenciosamente,
Recife, 8 de agosto de 2013.
JOSÉ VALENÇA GALVÃO FILHO
Atenciosamente,
Recife, 8 de agosto de 2013.
JOSÉ VALENÇA GALVÃO FILHO
81 8771-6603
email: valenafilho@yahoo.com.br
Confiram o processo e Decisão abaixo:
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Dados do Processo |
N�mero NPU | 0091681-49.2013.8.17.0001 |
Descri��o | Procedimento ordinário |
Vara | Primeira Vara da Fazenda Pública |
Juiz | Wagner Ramalho Procópio |
Data | 08/11/2013 15:49 |
Fase | Devolução de Conclusão |
Texto |
Processo nº 0091681-49.2013.8.17.0001
Autor: ANTONIO FIRMINO DE ARAUJO FILHO Réus: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO V. ANTONIO FIRMINO DE ARAUJO FILHO, qualificado na inicial, por advogado regularmente habilitado, propõe a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO/EQUIPARAÇÃO DE VANTAGEM PARA SERVIDOR PÚBLICO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, contra a FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO e o ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando, em síntese, ser policial militar aposentado e receber seu benefício sem a percepção de valores que deveriam ser pagos a ele se na ativa estivesse, incluindo, portanto, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo. Sustenta o não recebimento da totalidade dos vencimentos, conforme estipulariam os mandamentos constitucionais, pelo que requer a concessão de tutela antecipada para que se determine aos demandados que retifique o pagamento de seu benefício. O pleito definitivo é no mesmo sentido. Fez os demais pedidos de estilo e juntou documentos. É a suma. Defiro a gratuidade da justiça. O instituto da tutela antecipada e suas normas, que não se confunde com a tutela cautelar, no dizer de Carreira Alvim: "... bem compreendidas e aplicadas, virão a atender plenamente aos reclamos dos jurisdicionados, mantendo-nos na vanguarda das modernas legislações processuais" (J.E. Carreira Alvim in Código de Processo Civil Reformado, pag. 95). A verificação da prova a ser utilizada na tutela antecipada de que trata o art. 273, do CPC fica jungida à análise da cognição que possui diversos graus de intensidade, variando, de perspectiva, de acordo com o procedimento e ação a ser adotada pelo operador do direito, conforme nos ensina o mestre Kazuo Watanabe, in Da Cognição do Processo Civil - Ed. RT, SP. A antecipação reclama a mesma prova inequívoca que pede a decisão definitiva. Onde esta não é ainda possível, não será possível a antecipação, como pontifica Calmon de Passos, com sua indiscutível autoridade e segurança. Há quem discorde da cognição exauriente para a concessão de tutela antecipada, bastando, apenas, a sumária. A lei exige que, existindo prova inequívoca, convença-se o magistrado da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação, ou ficando caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, indicando, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. No caso dos autos, prima facie, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória. Senão vejamos. A análise da presente demanda envolve a investigação se a gratificação de risco de policiamento ostensivo tem caráter propter laborem ou não. Observo, no momento atual, que o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, por suas três Câmaras de Fazenda Pública, vem entendendo que a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, criada pela Lei Estadual nº 59/04, é uma vantagem com caráter de generalidade, extensível a todos os policiais militares que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da referida lei, "e que, cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos órgãos de Direção Executiva (Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo". Observa-se que as atividades previstas no art. 2º da lei em comento, abrangem "as ações de segurança pública, preventivas e repressivas, com vista à preservação da ordem pública interna, compreendendo o policiamento de radiopatrulha, o policiamento de guarda dos estabelecimentos prisionais, das sedes dos Poderes Estaduais e dos estabelecimentos públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento de choque e demais modalidades previstas no artigo 24 da Lei 11.328/96", compreendendo, ao que parece, todos os tipos de atividade policial, configurando o seu caráter de generalidade. Por isso, impõe-se a extensão da gratificação de risco de policiamento ostensivo aos inativos e aos policiais militares da ativa pela LC 59/04. Desta forma, após uma análise ponderada, sobre os contornos da lide em tela, passo a adotar o posicionamento acima, entendendo que a referida gratificação de risco de policiamento ostensivo, deve ser estendida a todos os policiais militares da ativa e inativos, uma vez que a própria atividade fim da categoria de policial, impõe que o benefício seja estendido também ao inativos. Deste modo, por todo o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA buscada pelo autor para que a parte demandada proceda com a incorporação no contracheque do mesmo da parcela referente à Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo. Expeça-se mandado de cumprimento com urgência. Cite-se a parte demandada, com as cautelas e advertências de estilo. Recife, 8 de novembro de 2013. Wagner Ramalho Procópio Juiz de Direito ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº 0091681-49.2013.8.17.0001 |
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