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sábado, 9 de novembro de 2013

EBSF - ADVOGADOS E ASSOCIADOS


Assunto: CONFIRMAÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL DEFERIDO

Referência: AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO (PMPE)

Prezado Senhor Acionante,

Cumprimentando-os inicialmente, mais uma vez agradecemos a confiança depositada na nossa equipe, ao passo que aproveitamos para informar que o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital acolheu nossos argumentos em sua integralidade e deu deferimento ao nosso pedido, determinando a implantação urgente nos seus proventos de aposentadoria a requerida Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, tornando-o  mais servidor beneficiado.

É isso: o Judiciário é inerte, somente socorre a quem de algum modo acredita nele.

Atenciosamente,

Recife, 8 de agosto de 2013.

JOSÉ VALENÇA GALVÃO FILHO

ADVOGADO 
81 8771-6603
email: valenafilho@yahoo.com.br

Confiram o processo e Decisão abaixo:

AjudaNova ConsultaImprimirHome

Dados do Processo
Número NPU0091681-49.2013.8.17.0001
FeitoProcedimento ordinário
VaraPrimeira Vara da Fazenda Pública
CDA
 
 
Partes
ParteNome
AutorANTONIO FIRMINO DE ARAUJO FILHO
AdvogadoJOSÉ VALENÇA GALVÃO FILHO
RéuESTADO DE PERNAMBUCO
RéuFUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE
Movimentações
DataFaseComplementoResponsável
08/11/2013 16:17 Registro e Publicação de Despacho/Decisão - Ver texto   
08/11/2013 15:49 Concessão de antecipação de tutela - Ver texto  Wagner Ramalho Procópio 
07/11/2013 16:21 Conclusão Despacho  
04/11/2013 17:12 Distribuição - Sorteio Automático Primeira Vara da Fazenda Pública 

Dados do Processo
N�mero NPU0091681-49.2013.8.17.0001
Descri��oProcedimento ordinário
VaraPrimeira Vara da Fazenda Pública
JuizWagner Ramalho Procópio
Data08/11/2013 15:49
FaseDevolução de Conclusão
Texto
Processo nº 0091681-49.2013.8.17.0001
Autor: ANTONIO FIRMINO DE ARAUJO FILHO
Réus: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO

     V.


     ANTONIO FIRMINO DE ARAUJO FILHO, qualificado na inicial, por advogado regularmente habilitado, propõe a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO/EQUIPARAÇÃO DE VANTAGEM PARA SERVIDOR PÚBLICO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, contra a FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO e o ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando, em síntese, ser policial militar aposentado e receber seu benefício sem a percepção de valores que deveriam ser pagos a ele se na ativa estivesse, incluindo, portanto, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo.
     Sustenta o não recebimento da totalidade dos vencimentos, conforme estipulariam os mandamentos constitucionais, pelo que requer a concessão de tutela antecipada para que se determine aos demandados que retifique o pagamento de seu benefício. O pleito definitivo é no mesmo sentido. 
     Fez os demais pedidos de estilo e juntou documentos.
     É a suma.
     Defiro a gratuidade da justiça.
     O instituto da tutela antecipada e suas normas, que não se confunde com a tutela cautelar, no dizer de Carreira Alvim: "... bem compreendidas e aplicadas, virão a atender plenamente aos reclamos dos jurisdicionados, mantendo-nos na vanguarda das modernas legislações processuais" (J.E. Carreira Alvim in Código de Processo Civil Reformado, pag. 95).
     A verificação da prova a ser utilizada na tutela antecipada de que trata o art. 273, do CPC fica jungida à análise da cognição que possui diversos graus de intensidade, variando, de perspectiva, de acordo com o procedimento e ação a ser adotada pelo operador do direito, conforme nos ensina o mestre Kazuo Watanabe, in Da Cognição do Processo Civil - Ed. RT, SP.
     A antecipação reclama a mesma prova inequívoca que pede a decisão definitiva. Onde esta não é ainda possível, não será possível a antecipação, como pontifica Calmon de Passos, com sua indiscutível autoridade e segurança.
     Há quem discorde da cognição exauriente para a concessão de tutela antecipada, bastando, apenas, a sumária.
          A lei exige que, existindo prova inequívoca, convença-se o magistrado da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação, ou ficando caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, indicando, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
     No caso dos autos, prima facie, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória. Senão vejamos.
     A análise da presente demanda envolve a investigação se a gratificação de risco de policiamento ostensivo tem caráter propter laborem ou não.
     Observo, no momento atual, que o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, por suas três Câmaras de Fazenda Pública, vem entendendo que a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, criada pela Lei Estadual nº 59/04, é uma vantagem com caráter de generalidade, extensível a todos os policiais militares que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da referida lei, "e que, cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos órgãos de Direção Executiva (Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo". 
     Observa-se que as atividades previstas no art. 2º da lei em comento, abrangem "as ações de segurança pública, preventivas e repressivas, com vista à preservação da ordem pública interna, compreendendo o policiamento de radiopatrulha, o policiamento de guarda dos estabelecimentos prisionais, das sedes dos Poderes Estaduais e dos estabelecimentos públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento de choque e demais modalidades previstas no artigo 24 da Lei 11.328/96", compreendendo, ao que parece, todos os tipos de atividade policial, configurando o seu caráter de generalidade. 
     Por isso, impõe-se a extensão da gratificação de risco de policiamento ostensivo aos inativos e aos policiais militares da ativa pela LC 59/04.
     Desta forma, após uma análise ponderada, sobre os contornos da lide em tela, passo a adotar o posicionamento acima, entendendo que a referida gratificação de risco de policiamento ostensivo, deve ser estendida a todos os policiais militares da ativa e inativos, uma vez que a própria atividade fim  da categoria de policial, impõe que o benefício seja estendido também ao inativos.
     Deste modo, por todo o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA buscada pelo autor para que a parte demandada proceda com a incorporação no contracheque do mesmo da parcela referente à Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo.
     Expeça-se mandado de cumprimento com urgência.
     Cite-se a parte demandada, com as cautelas e advertências de estilo.
     Recife, 8 de novembro de 2013.


Wagner Ramalho Procópio
Juiz de Direito


ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER JUDICIÁRIO
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL

Processo nº 0091681-49.2013.8.17.0001

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