LEI Nº 15.121, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013.
Altera a Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013,
que dispõe sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de
acidente e por morte de Policiais Civis e Militares do Estado e a Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, que dispõe sobre a remuneração dos servidores militares do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Aos Policiais Civis e aos Militares do Estado, ativos ou
aposentados, da reserva remunerada ou reformados, é assegurada
indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente em
serviço ou fora dele, segundo os valores fixados no Anexo I. (NR)
§
1º A indenização por invalidez permanente total por acidente em serviço
será devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente
total de membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer em situação que
tiver relação de causa e efeito direta com o exercício das funções do
Policial Civil ou Militar do Estado, impossibilitando o desempenho da
sua atividade fim, bem como de qualquer outra atividade laborativa. (AC)
§
2º A indenização por invalidez permanente parcial por acidente em
serviço será devida quando decorrente de evento que cause invalidez
permanente parcial de membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer em
situação que tiver relação de causa e efeito direta com o exercício das
funções do Policial Civil ou Militar do Estado, impossibilitando o
desempenho da sua atividade fim, todavia não impedindo o desempenho de
outra atividade laborativa. (AC)
§
3º A indenização por invalidez permanente total por acidente fora de
serviço será devida quando decorrente de evento que cause invalidez
permanente total de membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer sem
relação de causa e efeito direta com o exercício das funções do Policial
Civil ou Militar do Estado, impossibilitando o desempenho da sua
atividade fim, bem como de qualquer outra atividade laborativa. (AC)
§
4º A indenização por invalidez permanente parcial por acidente fora de
serviço será devida quando decorrente de evento que cause invalidez
permanente parcial de membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer sem
relação de causa e efeito direta com o exercício das funções do Policial
Civil ou Militar do Estado, impossibilitando o desempenho sua atividade
fim, todavia não impedindo o desempenho de outra atividade laborativa.
(AC)
Art.
2º Aos dependentes previdenciários dos Policiais Civis e dos Militares
do Estado, ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou reformados, é
devida indenização por morte do Policial Civil ou Militar do Estado,
ocorrida natural ou acidentalmente, segundo os valores fixados no Anexo
II. (AC)
§ 1º A indenização por morte natural será devida quando decorrente de doença ou falência orgânica. (AC)
§
2º A indenização por morte acidental em serviço será devida quando
ocorrer em situação que tiver relação de causa e efeito direta com o
exercício das funções do Policial Civil ou Militar do Estado, no estrito
cumprimento do dever legal e, ainda, nos trajetos de ida e retorno ao
trabalho. (AC)
§ 3º A indenização por morte acidental será devida quando a morte for resultante de evento não enquadrado nos §§ 1º e 2º. (AC)
Art. 3º (REVOGADO)
Art. 4º .............................. .............................. .............................. ...........................
I - (REVOGADO)
II - (REVOGADO)
III - .............................. .............................. .............................. .............................. ..
Art. 5º .............................. .............................. .............................. ..........................
.............................. .............................. .............................. .............................. ........
§
3º Os valores fixados nos Anexos I e II devem ser reajustados
anualmente, a contar da data de publicação desta Lei, com base no Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.” (AC)
Art. 2º O art. 65 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, que dispõe sobre a remuneração dos servidores militares do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65. O auxílio funeral corresponde ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). (NR)
Parágrafo único. O valor fixado no caput deve
ser reajustado anualmente, a partir do exercício de 2014, com base no
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.” (AC)
Art.
3º O auxílio funeral concedido para custear as despesas com o
sepultamento do Policial Civil deve ser pago nos moldes e nos valores
previstos no art. 172 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
Art. 4º Os Anexos I e II da Lei nº 15.025, de 2013, passam a vigorar nos termos dos Anexos I e II, respectivamente, desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 21 de junho de 2013.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2013, 197º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do
Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO I
“ANEXO I (NR)
Indenização por Invalidez
| ||
Tipo
|
Ativos
|
Inativos
|
Invalidez permanente total por acidente em serviço
|
R$ 70.000,00
|
R$ 70.000,00
|
Invalidez permanente parcial por acidente em serviço
|
R$ 35.000,00
|
R$ 35.000,00
|
Invalidez permanente total por acidente fora de serviço
|
R$ 25.000,00
|
R$ 25.000,00
|
Invalidez permanente parcial por acidente fora de serviço
|
R$ 13.000,00
|
R$ 13.000,00
|
ANEXO II
“ANEXO II (NR)
Indenização por Morte
| ||
Tipo
|
Ativos
|
Inativos
|
Morte natural
|
R$ 25.000,00
|
R$ 25.000,00
|
Morte acidental em serviço
|
R$ 70.000,00
|
R$ 70.000,00
|
Morte acidental
|
R$ 50.000,00
|
R$ 50.000,00
|
“
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
OBS. LEI PUBLICADA NO DOE, DE 9 DE OUTUBRO DE 2013
Severino Ferreira/http://sargentoricardo.blogspot.com.br/
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