ACTIO VIS
ADVOGADOS E ASSOCIADOS
Assunto: Confirmação de Provimento Judicial Deferido
Referência: AÇÃO FUNAFIN- PMPE (não incidência em gratificações em gerais, combinada com devolução dos descontos já efetuados relativos aos últimos cinco anos)
Prezados Senhores Acionantes,
Cumprimentando-os inicialmente, mais uma vez agradecemos a confiança depositada na nossa equipe, ao passo que aproveitamos para informar que o Juízo da Quinta Vara da Fazenda Pública da Capital-PE acolheu nossos argumentos em sua integralidade e decretou Sentença, determinando a imunização dos senhores contra a incidência do FUNAFIN em parcelas de vossas respectivas remunerações que não sejam incorporadas aos vossos proventos de aposentadoria, como, por exemplo, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, a Gratificação de Apoio Operacional, a Gratificação de Apoio Administrativo, a de Motorista, a de Licitação, a de Elaboração de Folha de Pagamento, ou qualquer outra do gênero não incorporável aos proventos de inativação, bem como sobre verbas de natureza indenizatórias, como diárias, licenças especiais em pecúnia e ajudas de custo etc., tornando-os mais um grupo imunizado.
É isso: o Judiciário é inerte, somente socorre a quem de algum modo acredita nele, continuaremos atentos em todo o desenrolar do processo, objetivando de agora por diante a devolução dos últimos cinco anos já arbitrariamente recolhidos.
Atenciosamente,
Recife, 9 de outubro de 2013.
Elizangela Sfoggia
ADVOGADOS
81 9114-9764/3326-7872/9657-8469
Rua Ribeiro de Brito, 573, sala 310 – Boa Viagem – Recife/PE – Empresarial Condomínio Guararapes Fone/fax: (81) 91149764, (81) 3326-7872 – email:esfoggi@hotmail.com
Confiram o processo e Decisão abaixo:
Movimentação Processual - 1º Grau
Nº do Processo | 0056441-67.2011.8.17.0001 (..) |
Classe | Procedimento ordinário |
Assunto(s) |
|
Comarca | Recife |
Vara | Quinta Vara da Fazenda Pública |
Relator | Edvaldo José Palmeira |
Partes | |
Advogado | ELIZANGELA SFOGGIA TEIXEIRA. |
Autor | FÁBIO STEFAN DA SILVA. |
Autor | JUCIANA MENDES DE VASCONCELOS. |
Autor | MARCELO FERREIRA DE PAULA. |
Autor | NOADIAS JOSE DE LIMA. |
Autor | ROMILDO ALVES BERENGUER. |
Autor | RICARDO EDUARDO DA SILVA. |
Autor | WILSON JOSÉ PEREIRA DA SILVA. |
Réu | ESTADO DE PERNAMBUCO. |
Réu | FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. |
Movimentação | |
Data | 08/10/2013 12:42:00 |
Fase | Sentença |
Texto | VISTOS ETC...
1. ROMILDO ALVES BERENGUER, CPF nº 035.835.684-94,
MARCELO FERREIRA DE PAULA, CPF nº 669.112.224-00, WILSON JOSÉ PEREIRA
DA SILVA, CPF nº 829.634.014-34, FABIO STEFAN DA SILVA, CPF nº
026.762.634-71, JUCIANA MENDES DE VASCONCELOS, CPF nº 697.512.504-04,
NOADIAS JOSÉ DE LIMA, CPF nº 479.410.224-00 e RICARDO EDUARDO DA SILVA,
CPF nº 546.581.014-91, propuseram a presente ação contra o ESTADO DE
PERNAMBUCO e a FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO
ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE, objetivando a não incidência da
contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos
proventos de aposentadoria e verbas de natureza indenizatória. Requerem
ainda a restituição dos valores indevidamente descontados em relação a
essas parcelas.
2. Os réus apresentaram, em petição única, contestação às
fls. 136/165, sustentando a legalidade da cobrança da contribuição
previdenciária sobre toda a remuneração do servidor.
3. O pedido de tutela antecipada restou indeferido à fl.
166.
4. O Ministério Público opina pela procedência dos pedidos
(fls. 174/176).
5. Vieram-me, em seguida, para sentença, os autos, que ora dou
por relatados.
DECISÃO
6. Mister se faz, primeiramente, a análise da natureza
jurídica da contribuição previdenciária.
A contribuição previdenciária, genericamente falando, é
espécie, do gênero contribuição social, e encontra fundamento na
Constituição da República, especificamente nos arts. 194, 195, 201 e
202. No caso específico dos autos, também no art. 149, § 1º.
Divergências doutrinária e jurisprudencial havia em torno de
saber se as contribuições sociais caracterizavam-se como tributo. Hoje,
entretanto, com o advento da Constituição de 1988, que incluiu as
contribuições sociais também no capítulo do SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL,
pacificou-se o entendimento de que contribuição social é tributo.
Considerando a conceituação legal de tributo (vide art. 3º, do CTN),
diversas são as classificações a ele atribuídas. Para o caso sob exame,
merece destaque a que leva em conta ser o tributo vinculado ou não
vinculado a uma atividade estatal específica.
Segundo a referida classificação, os tributos serão vinculados,
quando tenham fato gerador consistente numa atividade estatal
específica relativa ao contribuinte. O Estado será remunerado ou
ressarcido pela atividade prestada ao contribuinte ou vice-versa.
Não se perquirirá, aqui, sobre a capacidade contributiva ou econômica
do contribuinte.
Os tributos serão, ao contrário, não vinculados, quando tenham fato
gerador independente de qualquer atividade estatal específica relativa
ao contribuinte.
Teríamos, por essa classificação, somente três espécies de tributo:
impostos, taxas e contribuições de melhoria, ficando o empréstimo
compulsório e a as contribuições sociais num daqueles tipos, conforme se
verifique, ou não, atividade estatal específica relativa ao
contribuinte.
Essa classificação encontraria albergue no Código Tributário Nacional,
que define imposto como sendo "o tributo cuja obrigação tem por fato
gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal
específica, relativa ao contribuinte" (art. 16). Assim é que o
contribuinte será devedor do imposto de renda tão-somente por ter
auferido rendimentos, independentemente de qualquer atividade estatal
específica, relativa a ele, contribuinte.
É de bom alvitre lembrar a norma veiculada no art. 4º, do CTN, segundo o
qual:
"A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato
gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação."
Seria irrelevante, assim, para a definição da natureza jurídica do
tributo, o seu nomen iuris ou mesmo a destinação que se lhe dê o
legislador. O que efetivamente importaria seria a identificação do fato
gerador do tributo.
Referida disposição normativa sofre críticas da doutrina, que entende
ser indispensável ao reconhecimento da natureza jurídica do tributo
também a identificação da sua base de cálculo, como expressão
quantitativa do aspecto material da sua hipótese de incidência.
No caso dos autos, cuida-se de contribuição social do tipo contribuição
previdenciária, que é fonte de financiamento do regime de previdência
dos servidores públicos estaduais, e encontra fundamento no art. 195,
II, combinado com o art. 149, § 1º, ambos da Constituição da República.
A contribuição previdenciária difere-se das demais contribuições
sociais. Eis que caracterizada por uma autêntica relação jurídica de
natureza sinalagmática. Vale dizer, a uma prestação corresponde uma
contraprestação.
A contribuição previdenciária, não obstante obrigatória, é estritamente
vinculada a uma atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Este recolhe o tributo e tem assegurado, como contraprestação, direito a
benefícios a serem prestados pela entidade tributante, tais como
aposentadoria e pensão aos seus dependentes, entre outros, tudo nos
termos do art. 201, da Constituição.
A contribuição previdenciária, assim, é tributo, sendo espécie do
gênero contribuição social, sendo vinculada a uma atividade estatal
específica, não caracterizando, assim, como imposto, como bem asseverou
Sacha Calmon Navarro Coelho (CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO, Rio
de Janeiro, Forense, 1999, p. 404 a 408).
Sendo um tributo vinculado a uma atividade estatal específica, a
contribuição previdenciária caracteriza-se como uma obrigação
sinalagmática. Vale dizer, o contribuinte tem um direito correspondente,
e é exatamente visando ao financiamento desse direito que é imposta a
mencionada contribuição.
6.1. A contribuição previdenciária, portanto, deve ser
calculada considerando o benefício futuro a ser pago, especificamente a
cada servidor, e não para financiar, indistintamente, todo o sistema
previdenciário. Nesse sentido, a legislação que venha a impor a
contribuição previdenciária sobre parcelas que não serão incorporadas
aos benefícios previdenciários de aposentadoria ou pensão por morte será
inconstitucional. Vejam-se a propósito os seguintes julgados do egrégio
Supremo Tribunal Federal:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
INCIDENTE SOBRE HORAS EXTRAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a
incidência da contribuição previdenciária.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AG. REG. NO RE Nº
389.903-1, Primeira Turma, Rel. Min. EROS GRAU, julgado em 21.02.2006,
in www.stf.jus.br/jurisprudência/ |
Severino Ferreira/http://sargentoricardo.blogspot.com.br/
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