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sexta-feira, 12 de julho de 2013

PMPE e CBMPE: Policiais e Bombeiros Militares de Pernambuco poderão ou não voltar à ativa para completares seus tempos e sair como os salários integrais?

O superior Tribunal de Justiça diz que é possível a DESAPOSENTAÇÃO!
  Os § 6º e § 7º do Artigo 90 da Lei 6783/74 Estatutos do Policiais Militares do Estado de Pernambuco que é extensivo aos Bombeiros Militares dizem os seguintes:
§ 6º O Militar do Estado que atingir a idade limite de permanência na ativa e não possuir 30 (trinta) anos de contribuição, nos termos do inciso I do art. 90, pode optar por permanecer no serviço ativo até complementar o tempo de contribuição, hipótese em que irá para reserva com proventos integrais. (AC)

§ 7º O disposto no § 6º é aplicável, também, aos militares que se enquadrem na hipótese ali prevista nos últimos 12 (doze) meses.” (AC)
Ora se o § está retroagindo a aos últimos 12 meses, então eles entendem que a lei beneficia quem foi para a reserva até o dia 04 de julho de 2012.
Outra polemica vários PMs foram mandados para reserva por atingir a então idade limite que era 51 anos, se a lei retroagiu a um ano então esse policiais ainda teriam mais três anos na ativa, logo teriam tempo para ter feito o curso e ser promovidos a 3º sargento.

Tem Cabo PM que já havia pedido para ir para reserva, inclusive já havia sido promovido a graduação de 3º na reserva, mas como para ser considerado na reserva é necessário a homologação pelo TCE e em seguida a publicação do ato da reserva propriamente dita no Diário Oficial e sua promoção a graduação de 3º sargento no Diário Oficial então esses PMs que estavam nessa situação são considerados na ATIVA, e muitos foram prejudicados de ir pro curso e alguns que foram e que não foram promovidos por estarem na época com 51 anos, e agora como vai ficar essa situação?

  Veja a nova Lei da idade limite na PMPE e CBMPE LEI Nº 15.049, DE 3 DE JULHO DE 2013, que está causando toda a polemica.
IDADE LIMITE_Lei 15.049_DOE nº 123_Recife, quinta-feira, 4 de julho de 2013 
  LEI Nº 15.049, DE 3 DE JULHO DE 2013.

Altera a Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, e a Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre promoções de ofi ciais da ativa da Polícia Militar de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 90 e 94 da Lei n° 6.783, de 16 de outubro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.90. ............................................................................................................................
I – atingir as seguintes idades-limite, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de serviço: (NR)
a) 
POSTOS IDADES
Capitão PM e Ofi ciais Subalternos PM 51 anos (NR)
c) 
POSTOS IDADES
Major PM e Capitão PM 56 anos (AC/NR)
d) 
GRADUAÇÃO IDADES 

Segundo Sargento PM. 54 anos (NR)

Terceiro Sargento PM 54 anos (NR)

Cabo PM 54 anos (NR)

Soldado PM 54 anos (NR)

XIII – sendo Subtenente, ter ultrapassado 2 (dois) anos de permanência na graduação, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço. (AC)
...........................................................................................................................

§ 6º O Militar do Estado que atingir a idade limite de permanência na ativa e não possuir 30 (trinta) anos de contribuição, nos termos do inciso I do art. 90, pode optar por permanecer no serviço ativo até complementar o tempo de contribuição, hipótese em que irá para reserva com proventos integrais. (AC)

§ 7º O disposto no § 6º é aplicável, também, aos militares que se enquadrem na hipótese ali prevista nos últimos 12 (doze) meses.” (AC)

“Art. 94.........................................................................................................................
I- ............................................................................................................................
c) para Praças, 60 anos. (NR) ….......................................................................................................”
Art. 2º O artigo 10 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.10..................................................................................................................

II – Para os postos de Major PM, Tenente-Coronel PM e Coronel PM: três por merecimento e uma por antiguidade. (NR)
III - REVOGADO.....................................................................................................”
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de julho do ano de 2013, 
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS 
Governador do Estado
DOE nº 123 - Recife, quinta-feira, 4 de julho de 2013
 

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