O superior
Tribunal de Justiça diz que é possível a DESAPOSENTAÇÃO!
Os § 6º e § 7º do Artigo 90 da Lei 6783/74 Estatutos do
Policiais Militares do Estado de Pernambuco que é extensivo aos Bombeiros
Militares dizem os seguintes:
§ 6º O Militar do Estado que atingir a idade
limite de permanência na ativa e não possuir 30 (trinta) anos de contribuição,
nos termos do inciso I do art. 90, pode optar por permanecer no serviço ativo
até complementar o tempo de contribuição, hipótese em que irá para reserva com
proventos integrais. (AC)
§ 7º O disposto no § 6º é aplicável, também, aos
militares que se enquadrem na hipótese ali prevista nos últimos 12 (doze)
meses.” (AC)
Ora se o § 7º está retroagindo a aos últimos 12 meses, então eles entendem
que a lei beneficia quem foi para a reserva até o dia 04 de julho de 2012.
Outra
polemica vários PMs foram mandados para reserva por atingir a então idade
limite que era 51 anos, se a lei retroagiu a um ano então esse policiais ainda
teriam mais três anos na ativa, logo teriam tempo para ter feito o curso e ser
promovidos a 3º sargento.
Tem Cabo PM que já havia pedido para ir para reserva,
inclusive já havia sido promovido a graduação de 3º na reserva, mas como para
ser considerado na reserva é necessário a homologação pelo TCE e em seguida a
publicação do ato da reserva propriamente dita no Diário Oficial e sua promoção
a graduação de 3º sargento no Diário Oficial então esses PMs que estavam nessa
situação são considerados na ATIVA, e muitos foram prejudicados de ir pro curso
e alguns que foram e que não foram promovidos por estarem na época com 51 anos,
e agora como vai ficar essa situação?
Veja a nova
Lei da idade limite na PMPE e CBMPE LEI Nº 15.049, DE 3 DE JULHO DE 2013, que está causando toda a polemica.
IDADE
LIMITE_Lei 15.049_DOE nº 123_Recife, quinta-feira, 4 de julho de 2013
LEI Nº
15.049, DE 3 DE JULHO DE 2013.
Altera a Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto
dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, e a Lei nº 6.784, de 16 de
outubro de 1974, que dispõe sobre promoções de ofi ciais da ativa da Polícia
Militar de Pernambuco.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
artigos 90 e 94 da Lei n° 6.783, de 16 de outubro de 1974, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art.90.
............................................................................................................................
I – atingir
as seguintes idades-limite, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar
30 (trinta) anos de serviço: (NR)
a)
POSTOS
IDADES
Capitão PM e
Ofi ciais Subalternos PM 51 anos (NR)
c)
POSTOS
IDADES
Major PM e
Capitão PM 56 anos (AC/NR)
d)
GRADUAÇÃO
IDADES
Segundo
Sargento PM. 54 anos (NR)
Terceiro
Sargento PM 54 anos (NR)
Cabo PM 54
anos (NR)
Soldado PM
54 anos (NR)
XIII – sendo Subtenente, ter ultrapassado 2 (dois) anos de permanência na graduação, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço. (AC)
...........................................................................................................................
§ 6º O Militar do Estado que atingir a idade limite de
permanência na ativa e não possuir 30 (trinta) anos de contribuição, nos termos
do inciso I do art. 90, pode optar por permanecer no serviço ativo até
complementar o tempo de contribuição, hipótese em que irá para reserva com
proventos integrais. (AC)
§ 7º O disposto no § 6º é aplicável, também, aos
militares que se enquadrem na hipótese ali prevista nos últimos 12 (doze)
meses.” (AC)
“Art.
94.........................................................................................................................
I-
............................................................................................................................
c) para
Praças, 60 anos. (NR)
….......................................................................................................”
Art. 2º O
artigo 10 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.10..................................................................................................................
II – Para os
postos de Major PM, Tenente-Coronel PM e Coronel PM: três por merecimento
e uma por antiguidade. (NR)
III -
REVOGADO.....................................................................................................”
Art. 3º As
despesas com a execução da presente Lei devem correr por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 3 de julho do ano de 2013,
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
DOE nº 123 - Recife, quinta-feira, 4 de julho de
2013
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