MINISTÉRIO PÚBLICO RECOMENDA QUE A PMPE TENHA CALMA EM MANIFESTAÇÕES.
PAZ, ESSE É O NOSSO LEMA.
Recomendação nº 009/2013
O Ministério
Público Federal, por meio dos procuradores da República que esta
subscreve, com fulcro nos Art. s 127 e 129, Incisos II e IX, da CF/88,
nos Art. s 5º, Incisos I, V e VI, e 6º, Inciso XX, da LC nº 75/93, no
Art. 23 da Resolução n. 87, de 03 AGO 2006, do Conselho Superior do
Ministério Público Federal, e no Art. 15 da Resolução n. 23, de 17 SET
2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e Considerando que ao
Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que é função institucional do Ministério Público zelar pelo
efetivo respeito dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a
sua garantia;
Considerando que no âmbito do controle externo da atividade policial
compete ao Ministério Público, com espeque no art. 129, Incisos II e
VII, da Constituição da República, entre outras atribuições, a apuração
de delitos e atos ímprobos praticados por agentes policiais;
Considerando, portanto, que é papel do Ministério Público apurar as
condutas policiais que restringem os direitos fundamentais dos cidadãos,
bem como o de atuar em prol de evitar e/ou minimizar a prática de
excessos pelos órgãos de segurança pública;
Considerando que os instrumentos dos poderes outorgados aos agentes
públicos, em todos os níveis e esferas, devem ser utilizados de maneira a
garantir e promover o bem-estar da coletividade;
Considerando que os órgãos integrantes da segurança pública, dentre
os quais as Policias Civil e Militar, devem sempre atuar com o objetivo
de preservar a incolumidade das pessoas, conforme disposição do Art. 144
da Constiuição Federal;
Considerando que o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
editou a Resolução n. 06, de 18 JUN 2013, que dispõe, inclusive, sobre a
aplicação do princípio da não violência no contexto de manifestações e
eventos públicos, com vistas a que a atuação do Poder Público assegura a
proteção à vida, da incolumidade das pessoas e os direitos humanos de
livre manifestação do pensamento e de reunião essenciais ao exercício da
democracia;
Considerando, ainda, que o Manual de Formação em Direitos Humanos
para as Forças Policiais, redigido pela Organização das Nações Unidas –
ONU, dispõe que as bases de uma conduta ética e lícita são pautadas no
respeito à lei, à dignidade humana e, consequentemente, aos direitos
humanos;
Considerando que o desrespeito à ética policial, à legalidade e aos
direitos humanos diminui a confiança da sociedade nos órgãos
responsáveis pela segurança pública, o que pode levar a atitudes de
reação e não de prevenção;
Considerando as recentes manifestações populares, de cunho nacional,
nas quais há o exercício, pelos cidadãos, de direitos fundamentais como a
livre manifestação do pensamento, locomoção e reunião pacífica,
independentemente de autorização, constitucionalmente previstos no art.
5º, Incisos IV, IX, XV, XVI, da Carta Magna;
Considerando que na Região Metropolitana de Recife - RMR, neste
estado de Pernambuco, também ocorreram manifestações e que há notícia da
realização de novos protestos;
Considerando as notícias veiculadas na mídia, tanto local quanto
nacional, de possíveis excessos cometidos na conduta e na abordagem
policial durante as manifestações ocorridas na RMR;
Considerando que eventuais abusos cometidos pelos manifestantes devem
ser reprimidos com meios não violentos, em respeito à dignidade humana e
à vida desses cidadãos;
Considerando que, embora menos prejudiciais do que as armas de fogo,
as armas de baixa letalidade (spray e gás de pimenta, bala de borracha,
bombas de feito moral, entre outras) também colocam em risco a
integridade física e psicológica dos cidadãos, que apenas exercem seu
direito constitucional de manifestação;
Resolve o Ministério Público Federal, com fundamento no Art. 6.º,
Inciso XX, da Lei Complementar n.º 75/93, RECOMENDAR à Secretaria de
Defesa Social do Estado de Pernambuco, na pessoa do Secretário Wilson
Damázio ou por quem o substituir, que:
1 - oriente os agentes do Poder Público,
especialmente os integrantes dos órgãos e mecanismos de segurança
pública, a pautar sua atuação por meios não violentos durantes as
manifestações e eventos públicos, nos exatos termos das inúmeras
disposições normativas que regem a matéria, dentre as quais destaca-se a
Resolução n. 06, de 18 de junho de 2013, do Conselho de Defesa dos
Direitos da Pessoa Humana;
2 - o cumprimento integral da Resolução n. 06, de 18 de junho de
2013, do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, cuja cópia
segue anexa a esta Recomendação, especialmente no tocante à utilização
de armas de baixa letalidade somente quando estritamente necessário para
resguardar a integridade física do agente do poder público e/ou de
terceiros, ou em situações extremas em que o uso da força é
comprovadamente o único meio possível de conter ações violentas;
3 - seus agentes, em nenhuma hipótese,
utilizem armas contra crianças, adolescentes, gestantes, pessoas com
deficiência e idosos;
4 - harmonize a atuação das Polícias Civil e Militar, no sentido de
que todas as pessoas que eventualmente sejam presas por ocasião das
manifestações e eventos populares sejam encaminhadas a um local único, vedado
o encaminhamento e a manutenção delas em Batalhões, Companhias e outras
unidades da Polícia Militar, mesmo que por poucas horas, objetivando o
fiel cumprimento do art. 5º, Incisos LXII, LXIII e LXIV, da Constituição
Federal;
5 - respeite e concretize o Art. 7º, Inciso II, da Lei n. 8.906/1994 –
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o qual estabelece que é
direito do advogado "comunicar-se com seus clientes, pessoal e
reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos,
detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que
considerados incomunicáveis";
6 - implemente e divulgue, previamente, rotas de fuga nos prováveis
locais de conflito durante as manifestações, onde possa haver
necessidade do uso de armas de dispersão da multidão;
7 - harmonize os serviços de resgate e socorro com as rotas de fuga, viabilizando o imediato atendimento de eventuais vítimas;
8 - não interfira nas atividades exercidas por repórteres, fotógrafos e demais profissionais de comunicação;
Requisita-se, finalmente, a teor do disposto no Art. 8º, Inciso II da
Lei Complementar 75/93, que seja informado ao Ministério Público
Federal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acerca do acolhimento
desta Recomendação.
Descumprida a recomendação, o Ministério Público Federal adotará
todas as providências administrativas e judiciais cabíveis, à força da
violação dos graves dispositivos legais e constitucionais afrontados.
Recife/PE, 27 JUN 2013.
Edson Virginio Cavalcante Júnior
procurador da República
EDITORIAL DO BLOG
TEMOS ACOMPANHADO E VISTO O PROCEDIMENTO DAS POLICIAS MILITARES EM
TODOS OS EVENTOS, MANIFESTAÇÕES QUE VÊM OCORRENDO PELO PAÍS, E ESTAMOS
ORGULHOSOS DA ATUAÇÃO DAS POLICIAS, EM ESPECIALMENTE A PMPE. NOS EVENTOS
QUE OCORRERAM NO NOSSO ESTADO TIVEMOS OS PROTESTOS MAIS CALMOS, DENTRO
DA NORMALIDADE ESPERADA E A POLICIA DE PERNAMBUCO, MACIÇAMENTE NAS RUAS
SÓ CUMPRIU O SEU PAPEL DE DAR SEGURANÇA AS PESSOAS E, LÓGICO, PRENDER OS
BADERNEIROS E CRIMINOSOS QUE DEPREDAM PATRIMÔNIOS PÚBLICOS E PRIVADOS. O
MINISTÉRIO PÚBLICO PRECISA ENTENDER O QUE É MANIFESTAÇÃO E O QUE É
BADERNA. NÓS POLICIAIS QUE ESTAMOS INDO PRA RUA TEMOS TIDO ORIENTAÇÕES
DE NOSSOS LÍDERES, CHEFES E SUPERIORES PARA NÃO RESPONDER A PROVOCAÇÕES E
AGIR SEMPRE DENTRO DA LEI. QUERO PARABENIZAR A POSTURA DOS POLICIAIS DE
PERNAMBUCO PELA ATUAÇÃO DURANTE OS EVENTOS, SEMPRE PACÍFICOS MAS NA
HORA DE AGIR, SEMPRE FIRMES. É SALUTAR A PREOCUPAÇÃO DO MP, MAS QUERO
VER ELES ELOGIAREM A AÇÃO DA PMPE QUE TEM SIDO EXEMPLAR PARA TODO O
PAIS.
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http://souzafilhopmpe.blogspot.com.br/http://sargentoricardo.blogspot.com.br/
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