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domingo, 2 de junho de 2013

Atenção TJPE destitui toda Diretoria da ACS PE e determina nova eleição, e a ACS PE mesmo que venha recorrer, mesmo assim terá de deixar os cargos.

Prezado Cabo Adeilton, solicito que publique esta notícia. Se possível, repita-a na segunda e terça-feira da semana vindoura. Obrigado e conto com sua coloboração. Quero frisar-lhe que o pedido, deve-se em razão da grande audiência do seu blog. DIRETORIA DA ACS/PE É DESTITUÍDA; ELEIÇÃO É ANULADA; JUSTIÇA CONVOCA NOVA ELEIÇÃO. Prezados companheiros Policiais e Bombeiros Militares, é com muito prazer que venho lhes informar a decisão da Justiça no tocante às eleições para Coordenador, Vice-coordenador e suas diretorias da Associação de Cabos e Soldados da PMPE, em 2008, na qual participei encabeçando a "CHAPA 2 - RENOVAÇÃO COM SERIEDADE". Depois de mais de cinco (05) anos da realização da mesma, a turma de Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJPE, unanimemente, deliberou pela destituição da atual diretoria, pela anulação da eleição e realização imediata de um novo pleito, ainda que a atual diretoria recorra, isto é, o ato de recorrer é sem efeito. Finalmente, fez-se justiça, pois quem à época participou ou acompanhou, lembra-se como ocorreu o processo eleitoral. Apesar de longa a sentença, vale a pena conferir os atos cometidos por aqueles que dirigem uma entidade de grande importância e representação. Portanto, solicito que todos leiam e divulguem a sentença proferida pelo TJPE. Segue o link: http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta2grau/ole_busca_processos_numero_texto2a.asp?num=315699&data=2013%2F05%2F29+16%3A04 SD PM ALBÉRISSON
Número0007509-53.2008.8.17.0001 (254947-3)
DescriçãoAPELAÇÃO
RelatorJOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA
Data29/05/2013 16:04
FaseREGISTRO / PUBLICAÇÃO NO DJ
1ª Câmara Cível Apelação Nº 0254947-3 Origem: 29ª Vara Cível da Capital Apelantes: COMISSÃO INDEPENDENTE DE PROCESSO ELEITORAL (CIPE) E ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DE CABOS E SOLDADOS E BOMBEIROS MILITARES (ACS-PE) Apelados: ALBERISSON CARLOS DA SILVA Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela COMISSÃO INDEPENDENTE DE PROCESSO ELEITORIAL e ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DE CABOS E SOLDADOS E BOMBEIROS MILITARES contra sentença, proferida pelo Juízo de Direito da 29ª Vara Cível da Capital, em sede de Ação Ordinária de Nulidade de Pleito Eleitoral promovida por Alberisson Carlos da Silva, que julgou procedente a ação, com base nos arts. 4º e 269, ambos do CPC, para declarar a nulidade da eleição da Associação Pernambucana de Cabos e Soldados e Bombeiros Militares - ACS - PE - ocorrida em 31 de janeiro de 2008, com a consequente destituição da diretoria empossada, bem como os seus efeitos, determinando a realização imediata de um novo pleito eleitoral, com nova Comissão Eleitoral na forma instituída no Estatuto, em número previsto no art. 4º do Regulamento e também anular o registro feito em cartório de títulos e documentos acerca da eleição e posse do demandado, devendo ser expedido ofício ao cartório respectivo, cientificando-o da decisão. Ainda julgou extinta a cautelar nº 0004218-45.8.17.0001, em apenso, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, CPC, face a perda do seu objeto, já que a querela foi tratada e decidida no processo principal. Em suas razões recursais (fls. 407/458), alegam os apelantes, preliminarmente, a nulidade do processo por falta de autorização expressa para o apelado reivindicar direito alheio em nome da chapa denominada de "Renovação com Seriedade", a preclusão, a reiteração de preliminar, segundo eles, não apreciada pelo juízo singular, acometendo a nulidade da sentença, qual seja a "carência de ação por ilegitimidade ativa ad causam do autor" e, ainda, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa pela inocorrência de colhimento de prova testemunhal não obstante deferida anteriormente pelo juízo de piso. No mérito, sustentam que todos os pontos narrados na inicial foram rebatidos, inclusive restando configurada a preclusão consumativa, consistindo em que qualquer nulidade deve ser arguida no momento próprio, sob pena de preclusão. E que é natural, assim como ocorrem nas eleições municipais, estaduais, presidenciais e até mesmo de outras entidades e agremiações que determinados candidatos quando começam a ver o resultado desfavorável nas urnas entrem em desespero e procurem atribuir ou encontrar possíveis responsáveis pelo insucesso de sua campanha. Aduzem, que o processo eleitoral ocorreu dentro do contexto da mais perfeita lisura e transparência. E que o voto na Associação não é obrigatório, e sim facultativo, onde não há qualquer punição para aqueles sócios que optarem por não votar e que desta forma, o sócio que quis votar, votou normalmente no quartel ao qual estava lotado. Alegam, ainda, que o apelado fez indicação genérica e indefinida sobre as supostas irregularidades, e que o comportamento do mesmo busca tão somente tumultuar um processo eleitoral que transcorrera normalmente. Por fim, requerem que sejam acolhidas as preliminares arguidas, para fins de decretar a nulidade processual, e via de consequência, determinar o seu arquivamento, em razão de toda matéria de Ordem levantada, dando assim, total provimento ao presente recurso de apelação. Em suas contrarrazões (fls. 510/517), em síntese, o apelado rebate as preliminares arguidas pelos apelantes ao tempo que requer que sejam as mesmas rejeitadas e no mérito que seja negado provimento ao recurso de apelação guerreado, mantendo-se na íntegra a sentença prolatada às fls. 397/402, a qual julgou procedente a ação de nulidade eleitoral, bem como pagarem as custas e os honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. É o relatório. À Douta Revisão. Recife, 02 de maio de 2012. ____________________________________ Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 1ª Câmara Cível Apelação Nº 0254947-3 Origem: 29ª Vara Cível da Capital Apelantes: COMISSÃO INDEPENDENTE DE PROCESSO ELEITORAL (CIPE) E ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DE CABOS E SOLDADOS E BOMBEIROS MILITARES (ACS-PE) Apelados: ALBÉRISSON CARLOS DA SILVA Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena V O T O 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INOCORRENCIA DE COLHIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO OBSTANTE DEFERIDA ANTERIORMENTE PELO MM. JUÍZO. Com efeito, a prova testemunhal foi deferida pelo juízo a quo em despacho de fls.324, proferido pelo Juiz de Direito Paulo de Oliveira Menezes, em 22 de fevereiro de 2011, designando audiência para o dia 25/05/2011. As testemunhas arroladas foram intimadas. Quando da audiência, conforme termo de fls. 372, o juízo a quo despachou no sentido de que em face da petição e documentos de fls. 359/365, protocolada pela ACS-PE, onde consta pedido de extinção do feito sob o argumento da perda de objeto da demanda, fazia-se necessário que a parte contrária se pronunciasse sobre o mesmo, ficando prejudicada a audiência. Na oportunidade, a advogada da ACS-PE requereu prazo para juntada de novos documentos relativos a uma nova situação jurídica quanto à direção da entidade, ou seja, quanto a uma assembleia geral ordinária e extraordinária realizada em março de 2010. Posteriormente, no prazo para apresentação dos documentos, a ACS-PE juntou petição desistindo do requerimento formulado na audiência no sentido de proceder com a juntada de novos documentos e ratificou o petitório anterior, quando requereu a extinção do processo sem resolução de mérito em face da perda de objeto. Às fls. 380, o autor, ora apelado, peticionou requerendo a juntada da ata da assembleia geral ordinária e extraordinária que ocorreu em março de 2010, quando foi decidida a ampliação do mandato da entidade por mais 08 (oito) anos, a contar de março de 2011. Ata nas fls. 384/388 dos autos. Como se vê, a oportunidade da prova testemunhal ser colhida foi frustrada em virtude de requerimento feito pela parte, logo, não pode ser arguido o cerceamento de defesa pelo não colhimento da prova testemunhal. A despeito disso, o Código de Processo Civil, em seu art. 131, contempla o princípio do livre convencimento do juiz quando dispõe que apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. PROVA NÃO PRODUZIDA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS VERIFICADA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1- Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. 2 - Presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica nos termos do acórdão recorrido, inviável alterar o entendimento sem revolvimento do conteúdo fático-probatório. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag1159943 RS 2009/0035586-0; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; Julgamento: 05/04/2011; Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Publicação: DJe 12/04/2011) Pelo exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, com base no princípio do livre convencimento motivado do juiz e ainda por entender que foi frustrada a oportunidade de ser produzida a prova testemunhal por ato da própria ACS-PE, aqui apelante. É como voto. Recife, 28 de maio de 2013. ____________________________________ Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 1ª Câmara Cível Apelação Nº 0254947-3 Origem: 29ª Vara Cível da Capital Apelantes: COMISSÃO INDEPENDENTE DE PROCESSO ELEITORAL (CIPE) E ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DE CABOS E SOLDADOS E BOMBEIROS MILITARES (ACS-PE) Apelados: ALBÉRISSON CARLOS DA SILVA Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena V O T O 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO - FALTA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA O APELADO REIVINDICAR DIREITO ALHEIO EM NOME DA CHAPA 2, DENOMINADA DE "RENOVAÇÃO COM SERIEDADE". Requerem os apelantes a nulidade do processo pela ausência de autorização expressa para o apelado reivindicar direito alheio em nome da chapa 2. Diferente do entendimento das apelantes, o apelado é associado da ACS-PE e concorreu às eleições ao cargo de Coordenador pela Chapa Renovação com Seriedade, conforme registro de candidatura de fls. 157, em razão disto, torna-se desnecessária a autorização expressa dos outros membros da chapa, restando afastada qualquer violação ao art. 6º do Código de Processo Civil. Por ser o apelado associado da ACS-PE e candidato a cargo eletivo no certame objeto dos autos, em virtude de supostas irregularidades que alega terem viciado o processo eleitoral, resta claro que está pleiteando direito de sua titularidade tendo, portanto, legitimidade para esse fim. Via de consequência, nenhuma nulidade gera essa situação, seja em relação à pessoa do apelado, seja em relação aos autos do processo. Rejeito, pois, esta preliminar. É como voto. Recife, 28 de maio de 2013. ____________________________________ Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 1ª Câmara Cível Apelação Nº 0254947-3 Origem: 29ª Vara Cível da Capital Apelantes: COMISSÃO INDEPENDENTE DE PROCESSO ELEITORAL (CIPE) E ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DE CABOS E SOLDADOS E BOMBEIROS MILITARES (ACS-PE) Apelados: ALBÉRISSON CARLOS DA SILVA Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena V O T O 3. REITERAÇÃO DE PRELIMINAR NÃO APRECIADA PELO JUÍZO SINGULAR ACOMENTENDO A NULIDADE DA SENTENÇA. Aduzem os apelantes que a sentença não apreciou detidamente a preliminar de "carência de ação por ilegitimidade ativa ad causam do autor", mencionada na contestação. Porém, às fls. 400 dos autos, quando do decisum, o juízo a quo rejeitou a preliminar suscitada nos seguintes termos: "Data vênia, o argumento trazido na contestação de ilegitimidade ativa, ou melhor, de 'carência de ação por ilegitimidade ativa', é no mínimo equivocado, até pelos argumentos acima esposados. Portanto, esta preliminar também deve ser rejeitada, como por rejeitar venho os argumentos posteriores de perda de objeto e carência de ação." Ademais, o apelado é associado da ACS-PE, e, como dito antes, possui direito de pleitear quando em pauta interesse jurídico que acarreta reflexos em seu patrimônio jurídico. Sobre o tema, assim já decidiu os Tribunais Pátrios: Ementa: Associação civil - Ação de anulação de assembleia geral ordinária movida por empresa administradora contra a associação administrada e seu novo presidente, cuja eleição é impugnada -Questão "interna corporis" - Legitimação ativa concedida apenas aos integrantes da associação que tiverem interesse jurídico na anulação - Ilegitimidade ativa da administradora reconhecida - Sentença mantida - Recurso desprovido (Processo: APL994020062818 SP; Relator(a): Morato de Andrade; Julgamento: 23/02/2010; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 02/03/2010) Sendo assim, também rejeito essa preliminar. É como voto. Recife, 28 de maio de 2013. ____________________________________ Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 1ª Câmara Cível Apelação Nº 0254947-3 Origem: 29ª Vara Cível da Capital Apelantes: COMISSÃO INDEPENDENTE DE PROCESSO ELEITORAL (CIPE) E ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DE CABOS E SOLDADOS E BOMBEIROS MILITARES (ACS-PE) Apelados: ALBÉRISSON CARLOS DA SILVA Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena V O T O 4. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO Alega, ainda, o apelante, em sede de preliminar que ocorreu a preclusão do direito do apelado, pois a urna deveria ter sido impugnada no momento oportuno e que, mesmo se a urna estivesse com vício, seria o caso de anular apenas os votos que nela estivessem e não o pleito eleitoral por inteiro. Porém, na ata de apuração dos votos, às fls. 72, consta que os representantes das chapas 2 e 3 requereram a impugnação da urna nº 170987 procedente da 21ª BPM, com 58 votantes, segundo a lista de assinaturas, mas foram apurados 59 votos naquela urna, sendo o último não computado. O presidente da comissão indeferiu, de logo, a impugnação, mesmo o Regulamento dispondo em seu art. 52, § 1º que: Art. À medida que os votos forem sendo apurados e comutados, poderão os Fiscais Eleitorais, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão de imediato decidido pela CIPE. §1º a CIPE decidirá, por maioria de votos, as impugnações, e/ou quaisquer requerimentos(s) apresentados; Logo, o requerimento foi feito no momento oportuno, porém, o presidente da CIPE não observou o disposto no Regulamento das Eleições e indeferiu a impugnação, por voto simples, quando deveria ser voto colegiado, por maioria. Portanto, rejeito esta preliminar, por entender que a urna foi impugnada no momento oportuno, não se caracterizando a preclusão, como aduzido pelas apelantes. É como voto. Recife, 28 de maio de 2013. ____________________________________ Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 1ª Câmara Cível Apelação Nº 0254947-3 Origem: 29ª Vara Cível da Capital Apelantes: COMISSÃO INDEPENDENTE DE PROCESSO ELEITORAL (CIPE) E ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DE CABOS E SOLDADOS E BOMBEIROS MILITARES (ACS-PE) Apelados: ALBÉRISSON CARLOS DA SILVA Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena VOTO DE MÉRITO Cinge-se a lide no pedido de reforma da decisão de primeiro grau, que julgou procedente a anulação do pleito eleitoral da Associação Pernambucana de Cabos e Soldados e Bombeiros Militares - ACS - PE - ocorrida em 31 de janeiro de 2008, com a consequente destituição da diretoria empossada, bem como os seus efeitos, determinando a realização imediata de um novo pleito eleitoral, com nova Comissão Eleitoral na forma instituída no Estatuto, em número previsto no art. 4º do Regulamento e também anular o registro feito em cartório de títulos e documentos acerca da eleição e posse do demandado, devendo ser expedido ofício ao cartório respectivo, cientificando-o da decisão. De logo, não vislumbro razões para reformar o julgado, como se aduz no recurso de apelação interposto pela CIPE e ACS-PE, porquanto resta claro que o magistrado primeiro reconheceu que ocorreram irregularidades durante o pleito eleitoral capazes de levar à anulação do mesmo. A alegação dos apelantes de que o feito perdera o objeto não deve prosperar, tendo em vista que, após a assembleia geral ordinária e extraordinária realizada em 10 de março de 2010, o mandato, consequente objeto de anulação, fora prorrogado por mais 08 (oito) anos, o que o tornaria um mandato de 11 (onze) anos, sendo este mandato decorrente do aludido pleito, já que não foi formada uma nova comissão para realização de um novo certame. Quanto às irregularidades ocorridas durante o pleito eleitoral, o autor, ora apelado, juntou documentos, certidões e fotos, que comprovaram que não foi cumprido o que determina o Regulamento. Compulsando os autos, verifica-se que segundo certidões e fotos de fls. 106/115, em alguns lugares determinados através da Portaria 027/2008 para serem seções eleitorais, não houve votação, por falta de membros para compor a mesa, e, ainda, que a urna de nº 170979, acompanhada de um envelope contendo 64 (sessenta e quatro) cédulas eleitorais e 4 (quatro) crachás, referente ao pleito, permanecia até o dia 12/02/2008 na Academia de Polícia Militar do Paudalho, onde, até aquela data, a CIPE não havia se manifestado sobre o recolhimento do material. Ainda, no dia da votação foi certificado pelo 2º Sgt. Milson Martins Tavares da Silva (fls. 112) que quando de serviço como 1º mesário, a eleição no Batalhão de Polícia de Radiopatrulha foi iniciada por volta das 09:00h, visto que estava prevista para ser iniciada às 08:00h e que foram observadas algumas irregularidades no transcorrer da eleição, quais sejam: não informaram aos membros da mesa receptora o procedimento correto que deveriam tomar antes de ser entregue a cédula de votação ao eleitor; não ficou nenhum representante da chapa 3 na votação; a urna veio com a parte inferior danificada (rasgada); o lacre plástico não cabia no local indicado e que existiam pessoas com a camisa da chapa 1 fazendo "Boca de Urna" próxima do local da votação, as quais foi solicitado que se retirassem pois não poderiam permanecer naquele local, visto que foi regra da própria organização do evento. Percebeu-se, segundo fotos de fls. 115, violação aos lacres das urnas das seções do BPRV e RPMont (Cavalaria). Outra irregularidade apontada e lavrada em escritura pública pelo soldado José Aldo de Oliveira Lins e pelo sargento Luciano Oliveira da Silva, fls. 174/176, ocorreu na 5ª CIPM de Gravatá, onde sequer existia urna de votação e os votos foram coletados em um simples envelope, sem que houvesse lista de presença. Foi consignado na própria ata de apuração, às fls. 70, outra irregularidade: "Passou a apurar as urnas lotadas no DEIP, APP, 4ª EMG, COM, CPL, QCG, 3ª EMG e CPD (numeral 171014) início da apuração: 16h05; término às 16h15 num total de 53 (cinquenta e três) votantes. Chapa 01 obteve 26 votos Chapa 02 obteve 09 votos e a Chapa 03 obteve 26 votos somando-se assim 49 (quarenta e nove) votos, explica-se esta diferença visto eleitores levar cédulas e não depositar na urna, a fim de trazer prejuízo ao mais votado, todavia não trouxe, visto que o presidente da CIPE e demais membros julgarem válidos os votos obtidos." Ainda na ata de apuração foi consignado que quando da abertura da urna nº 170987 procedente do 21º BPM (fls.72), com 58 votantes, segundo a lista de votantes haviam 59, com isso, forma apurados 58 votos e o último não foi computado, sem se saber qual chapa o obteve. Houve a impugnação da aludida urna pelas chapas 02 e 03, porém a impugnação foi indeferida, de logo, pelo próprio presidente da CIPE, violando o disposto no art. 52, §1º do Regulamento que reza que o indeferimento deve decorrer de decisão colegiada, por maioria de votos da comissão eleitoral e não por voto simples do presidente da referida comissão. Outra irregularidade apontada na própria ata de apuração (fls.72) foi a ausência de lista de votantes no 1º GB/Palmares: "Passou a apurar a urna de nº 170122 1º GB/Palmares, não foi sufragada em virtude do Presidente da referida seção informar que deixou de realizar a eleição em virtude da ausência da lista do efetivo habilitado a exercer o direito de voto, devolvendo lacrada a urna e todo o material recebido sem utilização." Violando, assim, o art. 15, parágrafo único do Regulamento, que determina que todo o material necessário ao processo eleitoral deve chegar ao local de votação no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao dia ou período da votação. Quanto ao processo eleitoral, verificou-se violação a dispositivos do Estatuto, quando, em seu art. 9º, inc. XIV, que compete exclusivamente à Comissão Independente de Processo Eleitora, publicar com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, através do órgão de comunicação da Entidade, e fornecer se requisitado, a relação dos associados com direito a voto e a respectiva cédula eleitoral. Contudo, a relação dos associados com direito a voto somente foi publicada dia 28/01/2008, ou seja, 03 (três) dias antes do pleito, conforme portaria nº 027/2008 às fls. 81. Vale transcrever parte do decisum de primeiro grau: "O juízo deixa claro que a contestação apresentada dedicou ao exame do mérito apenas questões retóricas, onde se alega que 'a diante da dimensão das eleições, não só pelo grande número de votantes (mais de 12.000) mas também em razão das seções estarem espalhadas por todo o Estado de de Pernambuco, alguns incidentes isolados e comuns a todas as eleições ocorreram, e mesmo assim sem causar qualquer prejuízo, ou sem contaminar todo o processo eleitoral'. (destaquei) fls 202. ... De acordo com o art. 302 do CPC, deve o réu em sua contestação manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros aqueles que não forem impugnados. Ora, na espécie os fatos narrados na inicial, quanto ao mérito, em nenhum momento foram contraditados, vejamos: 1.Que ocorreram incidentes isolados, o autor também disputava aquela eleição em que foram votantes apenas 2.964 associados aptos de um universo de quase 12.000. restando comprovado através de registro em ata que não houve eleição em muitos locais identificados na Portaria nº 027/2008, conforme ainda certidão de recolhimento de urna. 2.Que após a votação, houve retardamento no recolhimento do material das urnas, em alguns lugares de mais de 10 dias. 3.Que houve registro de violação de lacres - com registro na Ata de Apuração. 4.Que as impugnações foram decididas de forma irregular em desacordo com o regimento do CIPE. Estes fatos, alegados na inicial, em nenhum momento foram impugnados na contestação apresentada, na verdade a contestação ate justifica que as urnas destinadas as seções eleitorais forma compostas de 3 (três) lacres, sendo um de cor amarela, e numerada; um branco de segurança e outro de papel adesivo contendo as assinaturas do Presidente da CIPE e de representantes das chapas. Aduz que - apenas o lacre branco não poderia ser violado. Pelo que, considero-os como verdadeiros, os fatos alegados na inicial, aplicando-se contra os réus os arts. 302 e 348 do CPC." Colaciono jurisprudência deste E. Tribunal e outros Tribunais Pátrios: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE DECRETOU A NULIDADE DE PROCESSO ELEITORAL E DETERMINOU NOVA ELEIÇÃO EM FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. IMPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. É legítima a decisão interlocutória do juízo de primeiro grau que anulou processo eleitoral eivado de irregularidades e determinou a realização de nova eleição. No caso dos autos não há necessidade de esperar o julgamento final da ação civil pública para que haja determinação de novo processo eleitoral. (Processo: AG 146956 PE 0500074387; Relator(a): Jovaldo Nunes Gomes; Julgamento: 28/01/2009; Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível) Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. ELEIÇÃO PARA PRESIDÊNCIA DE ENTIDADE ASSOCIATIVA. INOBSERVÂNCIA DE REGRA ESTATUTÁRIA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. Constatada a inobservância de regra estatutária de obediência obrigatória, e da qual resulta a própria legitimidade representativa da associação, forçosa e a anulação do ato eletivo cujas formalidades essenciais restaram suprimidas. Recurso improvido. Unanimidade. (Processo: AC 16572004 MA; Relator(a): CLEONICE SILVA FREIRE; Julgamento: 27/07/2005) A toda evidência, restou demonstrado claramente que o pleito contém máculas insanáveis, que contaminaram todo o processo eleitoral da Associação Pernambucana de Cabos e Soldados e Bombeiros Militares - ACS - PE , ocorrida em 31 de janeiro de 2008, sendo violadas regras comezinhas do Direito Eleitoral. Resulta claro, do contexto dos autos, que as ilegalidades não podem passar desapercebidas, ainda mais diante da prorrogação do mandato do atual corpo diretivo da associação, emanado de processo eleitoral irregular. Vê-se, portanto, que não há o que se modificar na r. sentença apelada, devendo ser a mesma mantida em todos os seus termos. Voto, pois, pelo total improvimento das apelações. É como voto. Recife, 28 de maio de 2013. ____________________________________ Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 1ª Câmara Cível Apelação Nº 0254947-3 Origem: 29ª Vara Cível da Capital Apelantes: COMISSÃO INDEPENDENTE DE PROCESSO ELEITORAL (CIPE) E ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DE CABOS E SOLDADOS E BOMBEIROS MILITARES (ACS-PE) Apelados: ALBÉRISSON CARLOS DA SILVA Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena EMENTA: APELAÇÃO - ASSOCIAÇÃO - ANULAÇÃO DE PLEITO ELEITORAL - INOBSERVÂNCIA DE REGRAS ESTATUTÁRIAS - DECISÃO QUE ANULOU O CERTAME E DETERMINOU NOVA ELEIÇÃO - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE ATIVA, CARÊNCIA DE AÇÃO E PRECLUSÃO - REJEITADAS - MANTENÇA DA DECISÃO DE PISO - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada com base no princípio do livre convencimento motivado do juiz e ainda por entender que foi frustrada a oportunidade de ser produzida a prova testemunhal por ato da própria ACS-PE, aqui apelante. 2. Preliminar de nulidade do processo por falta de autorização expressa para o apelado pleitear direito alheio em nome da chapa 2. Sendo o apelado associado da ACS-PE e candidato a cargo eletivo no certame objeto dos autos, e em virtude de supostas irregularidades que alega terem viciado o processo eleitoral, resta claro que está pleiteando direito de sua titularidade tendo, portanto, legitimidade para esse fim. Via de consequência, nenhuma nulidade gera essa situação, seja em relação à pessoa do apelado, seja em relação aos autos do processo. Preliminar rejeitada. 3. Preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa ad causam do autor rejeitada, tendo em vista que o apelado é associado da ACS-PE, e possui direito de demandar quando em pauta interesse jurídico que acarreta reflexos em seu patrimônio jurídico. 4. Preliminar de preclusão rejeitada por entender que a urna foi impugnada no momento oportuno, não se caracterizando a preclusão, como aduzido pelas apelantes. 5. No mérito, cinge-se a lide no pedido de reforma da decisão de primeiro grau, que julgou procedente a anulação do pleito eleitoral da Associação Pernambucana de Cabos e Soldados e Bombeiros Militares - ACS - PE - ocorrida em 31 de janeiro de 2008, com a consequente destituição da diretoria empossada, bem como os seus efeitos, determinando a realização imediata de um novo pleito eleitoral. Ilegalidades comprovadas. Manutenção da r. sentença apelada em todos os seus termos 6. Recursos interpostos que não comportam acolhimento, em decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sessão realizada em __28__ de _maio______ de 2013 (data da lavratura), à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares (i) de nulidade de sentença por cerceamento do direito de defesa; (ii) nulidade do processo; (iii) carência de ação por ilegitimidade ativa ad causam do autor; (iv) preclusão, e, no mérito, também à unanimidade de votos, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. Recife, __28____ de ___maio_____ de 2013. (data da lavratura) _____________________________________ Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator

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