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quinta-feira, 28 de março de 2013

SUPLEMENTO NORMATIVO PMPE NORMAS REGULADORAS DA AQUISIÇÃO, REGISTRO, PORTE E UTILIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO 04 DE SET DE 2012

   REGULADORAS DA AQUISIÇÃO, REGISTRO, PORTE E UTILIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO  DE USO PERMITIDO      
 Art. 4° - A autorização para compra de arma de fogo de uso permitido e sua
respectiva munição, o registro de propriedade e as condições de utilização pelos Militares
Estaduais da Polícia Militar de Pernambuco passam a ser o constante nas presentes normas.
 Art. 5° - Para a correta aplicação do conteúdo destas normas e sua adequada
correspondência à legislação pertinente, são adotadas as seguintes definições:
I – arma: artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres
vivos e coisas;
II – arma de fogo: arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos
gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente,
está solidária a um cano que tem a função de propiciar a continuidade à combustão do
propelente, além de direcionar e estabilizar o projétil;
III – arma de porte: arma de fogo de dimensões e peso reduzidos, que pode ser
portada por um indivíduo em um coldre e disparada, comodamente, com somente uma das
mãos pelo atirador, enquadrando-se nesta definição, pistolas, revólveres e garruchas;
IV - arma portátil: arma cujo peso e dimensões permitem que seja transportada por
um único homem, mas não conduzida em um coldre, exigindo, em situações normais, ambas
as mãos para a realização eficiente do disparo;
V – arma de fogo de uso permitido: arma cuja utilização é permitida a pessoas
físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com a legislação normativa do
Comando do Exército, nas condições previstas na Lei n° 10.826, de 22 DEZ 2003;
VI – atirador: pessoa física praticante do esporte do tiro, devidamente filiada à
associação competente, ambas registradas no Comando do Exército, conforme normas
específicas;
VII – caçador: pessoa física praticante da caça esportiva, devidamente registrada na
associação competente, ambas reconhecidas e sujeitas a normas baixadas pelo Comando do
Exército;
VIII – colecionador: pessoa física ou jurídica que coleciona armas, munições, ou
viaturas blindadas, devidamente registrada e sujeita a normas expedidas pelo Comando do
Exército;
IX – munição: artefato completo, pronto para o carregamento e disparo de uma
arma;
X – porte de arma: trazer consigo ou ao alcance da mão arma de fogo pronta para
possível uso imediato; e
XI – porte ilegal de arma: portar uma arma de fogo sem autorização por lei ou
autoridade competente.
XII – Militar Estadual: oficiais e praças da ativa ou em inatividade.
Da Aquisição de Armas e Munições
CAPITULO I
Limites e Quantidades
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Art. 6° - Cada militar estadual poderá possuir, como proprietário, no máximo seis
(06) armas de uso permitido, sendo:
I – 02 (duas) armas de porte (arma curta: revólver, pistola ou garrucha);
II – 02 (duas) armas de caça de alma raiada (arma longa: carabina ou rifle);
III – 02 (duas) armas de caça de alma lisa (arma longa: espingarda).
§ 1° - Anualmente, o militar estadual poderá adquirir, observando, todavia, o
disposto no caput deste artigo, até três (03) armas, sendo cada uma delas de um tipo diferente;
§ 2º - Cada militar estadual poderá adquirir na indústria, bienalmente e nos limites
já estipulados, apenas uma arma de porte, uma longa de caça e uma longa raiada;
§ 3° - O disposto neste artigo não se aplica aos colecionadores, caçadores e
atiradores, assim considerados e regulamentados na forma de legislação própria;
§ 4° - A aquisição de que trata este artigo poderá ser efetuada no comércio ou na
indústria, sendo que neste último caso, somente mediante autorização de compra coletiva
prevista na legislação em vigor.
Art. 7° - A aquisição de arma ou munição na indústria ou comércio, além das
restrições contidas nestas Normas, não será autorizada ao militar estadual que:
I – não dispuser plenamente de sua capacidade mental ou enquanto estiver
submetido a acompanhamento médico para verificação da mesma;
II – for reprovado em avaliação periódica de tiro;
III – não concluir disciplina específica de tiro, constante nos currículos dos
diversos cursos de formação existentes na Polícia Militar;
IV – estiver respondendo a crime que desaconselhe à concessão ou manutenção de
porte de arma.
§ 1° - As praças com estabilidade assegurada e que tenham, no mínimo,
comportamento bom, poderão adquirir no comércio armas e munições nas quantidades
estabelecidas por estas Normas, conforme o disposto na legislação federal sobre o assunto.
§ 2° - As praças com mais de dois anos na Corporação e que tenham, no mínimo,
comportamento bom poderão adquirir apenas uma arma de fogo de porte no comércio e outra
na indústria, consoante previsão regulamentar expedida pelo Comando do Exército.
Art. 8° - Reabilita-se no direito à aquisição de arma de fogo o militar estadual que:
I – readquirir sua capacidade mental;
II – for aprovado em avaliação periódica de tiro, conforme programa elaborado
pela Diretoria de Ensino Instrução e Pesquisa (DEIP);
III - concluir disciplina específica de tiro, constante nos currículos dos diversos
cursos de formação existentes na Polícia Militar.
CAPITULO II
Da Aquisição no Comercio
Art. 9° - A aquisição de armas ou munições no comércio, nos limites, quantidades e
prazos estabelecidos por estas Normas, só poderá ser realizada mediante a indispensável
apresentação ao lojista, no ato da compra, da autorização do Chefe do Centro de Suprimento e
Manutenção de Material Bélico (CSM/MB) e da carteira de identidade funcional.
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§ 1º - militar estadual que pretender adquirir arma de fogo ou munição no comércio
deverá apresentar requerimento ao Comandante, Chefe ou Diretor de sua Organização Militar
Estadual(OME), especificando o tipo da arma pretendida e o quantitativo da munição que
deseja adquirir;
§ 2º - Oficiais e Praças, na inatividade, deverão apresentar requerimento instruído
com a apresentação de Certidões Negativas de Antecedentes Criminais, fornecidas pela Justiça
Federal, Estadual, Militar e Eleitoral que comprovem não estar respondendo a crime que
desaconselhe à concessão ou manutenção de porte de arma de fogo, que poderão ser
fornecidas por meios eletrônicos;
§ 3º - O Comandante, Chefe ou Diretor da OME, caso inexista impedimento
disciplinar ou judicial, fará publicar em Boletim Interno Reservado (BIR) o resumo do pedido
e a sua concessão, remetendo cópia do requerimento e do BIR ao Chefe do CSM/MB para fins
de autorização prévia do Sistema Nacional de Armas (SINARM) para aquisição da arma de
fogo e posterior registro na Polícia Federal (PF) da arma adquirida;
§ 4º - A autorização constante do caput deste artigo dependerá de prévia
autorização do SINARM, nos termos da legislação em vigor, atendendo solicitação do Chefe
do CSM/MB em expediente, o qual deverá conter os dados do candidato à aquisição, o tipo da
arma de fogo a ser adquirida e o quantitativo da respectiva munição;
§ 5º - Autorizada previamente pelo SINARM a aquisição, o Chefe do CSM/MB
fornecerá ao interessado o documento de autorização a ser entregue ao lojista no ato da
compra;
§ 6º - Efetuada a compra, o militar estadual adquirente deverá apresentar ao Chefe
do (CSM/BM) a Nota Fiscal da arma de fogo, para fins de coleta de dados a serem enviados a
Polícia Federal, objetivando o registro da arma e o cadastramento junto ao SINARM;
§ 7º - O Chefe do CSM/MB encaminhará expediente à Polícia Federal, contendo as
especificações das armas de fogo adquiridas pelos militares estaduais e o número das Notas
Fiscais de compra, solicitando a expedição do Certificado de Registro de Propriedade (CRP) e
o cadastramento das mesmas no SINARM, para posterior publicação no Boletim Interno
Reservado da Diretoria de Apoio Logístico (BIR/DAL).
Art. 10 - A quantidade máxima de munição, pólvora e acessório para caça, que o
militar estadual poderá adquirir, mensalmente, no comércio é de:
I – 50 (cinqüenta) cartuchos para arma de porte;
II – 50 (cinqüenta) cartuchos para arma longa de alma raiada;
III – 200 (duzentos) cartuchos de caça (carregados, semi-carregados ou vazios)
para arma longa de alma lisa;
IV – 1000 (mil) espoletas para cartucho de caça;
V – chumbo, sem limite, para caça; e
VI – 1000 (mil) gramas de pólvora de caça.
Art. 11 - Além dos limites previstos no artigo anterior, poderá o militar estadual
adquirir no comércio, em uma única vez, anualmente:
I – 200 (duzentos) cartuchos para arma de porte;
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II – 300 (trezentos) cartuchos para arma longa de alma raiada;
III – 300 (trezentos) cartuchos de caça para arma de alma longa lisa;
IV – 1000 (mil) espoletas de caça; e
V – 1500 (mil e quinhentos) gramas de pólvora de caça.
CAPITULO III
Da Aquisição na Indústria
Art. 12 - A aquisição de armas, coletes e munições por parte dos militares estaduais
nas fábricas civis registradas, se dará mediante autorização coletiva para compra, na forma da
legislação regulamentadora e nos limites estabelecidos nos artigos anteriores.
§ 1º - A aquisição coletiva de armas de fogo de uso permitido será precedida de
prévia autorização do Comando do Exército
§ 2º - Não será concedida autorização para as praças que estiverem no
comportamento Insuficiente ou Mau, conforme o estabelecido na legislação pertinente.
Art. 13 - Não será permitida a aquisição de armas e munições pelos militares
estaduais no comércio, mediante apresentação de autorização de compra coletiva.
Art. 14 - Observada a mesma forma estabelecida para a aquisição de armas, o
militar estadual poderá adquirir, semestralmente, na indústria e respeitando os limites já
estipulados, as quantidades de munição e acessórios abaixo:
I – 300 (trezentos) cartuchos para arma de porte;
II – 500 (quinhentos) cartuchos de arma longa raiada;
III – 500 (quinhentos) cartuchos de caça (carregados, semi-carregados, ou vazios)
para arma longa de alma lisa;
IV – 500 (quinhentas) espoletas para caça;
V – 5 (cinco) quilogramas de pólvora para caça; e
VI – chumbo, sem limite, para caça.
Art. 15 - A aquisição de colete e munição para uso próprio pelos militares estaduais
na indústria também deverá ser publicada em BIR/DAL onde constará o posto ou graduação,
nome e identidade do adquirente, quantidade e especificação do material adquirido.
TÍTULO III
Do Registro
Art. 16 - Todas as armas de fogo adquiridas por militares estaduais no comércio, na
indústria, além do registro e cadastramento previsto na legislação, serão alvo de publicação em
BIR/DAL, para fins de controle.
§ 1° - Na publicação de que trata o caput deste artigo constará, além do posto ou
graduação do adquirente, no mínimo, os seguintes dados:
I – data da aquisição;
II – tipo (revólver, pistola, rifle ou fuzil, espingarda, escopeta, etc.);
III – marca (Imbel, Taurus, Rossi, Boito, etc.);
IV – calibre (6.35, .22, .380, .40, etc.);
V – modelo (MD 1, PT 111, PT 917-C, etc.);
VI – número da arma;
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VII – comprimento do cano (só para revólver, espingarda e escopeta);
VIII – capacidade ou número de tiros;
IX – tipo de funcionamento (automática, semi-automática ou de repetição); e
X – país de fabricação.
Art. 17 - As armas de fogo adquiridas por militares estaduais serão registradas na
Polícia Federal e cadastradas no SINARM, do que se expedirá o competente CRP, excetuados
os casos de aquisição por colecionadores, atiradores e caçadores, cujas armas serão registradas
no Comando do Exército e cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas
( SIGMA).
Parágrafo único - O CRP apenas autoriza o proprietário a manter a arma de fogo
exclusivamente no interior de sua residência, salvo quando dispuser de autorização para portar
arma de fogo na forma da legislação em vigor.
Art. 18 - A publicação referida no art.13 dar-se-á posteriormente ao registro da
arma na Polícia Federal ou no Comando do Exército, devendo constar na respectiva Folha de
Alteração do militar estadual e ser controlada em livros próprios no CSM/MB.
TÍTULO IV
Da Transferência de Propriedade
Art. 19 - A propriedade das armas de fogo pertencentes aos militares estaduais
poderá ser transferida a qualquer tempo para militares ou civis, respeitadas as disposições
destas normas e da legislação em vigor.
Art. 20 - As armas de fogo procedentes do comércio ou de particulares poderão ter
a propriedade transferida , observadas as exigências legais.
Parágrafo único - As armas de fogo adquiridas pelos militares estaduais na
indústria, só poderão ter a propriedade transferida entre pessoas após decorridos quatro anos
do primeiro registro de propriedade.
Art. 21 - A transferência de propriedade das armas de fogo de uso permitido,
poderá ser autorizada, no máximo de uma (01) arma por ano civil, do tipo de porte, de caça de
alma raiada ou de caça de alma lisa, obedecendo aos seguintes procedimentos:
I - entre Militares Estaduais de uma mesma OME:
a) Requerimento do militar estadual cedente ao seu Comandante, Chefe ou Diretor,
contendo os dados dos envolvidos na transferência de propriedade, as especificações da arma
de fogo, número do CRP e as assinaturas do cedente e do adquirente;
b) Remessa ao Chefe do CSM/MB pelo Comandante, Chefe ou Diretor da OME ,
da cópia do requerimento e do BIR que publicar a concessão do pedido;
c) Após a análise dos limites previstos no artigo 3º destas normas, o Chefe do
CSM/MB solicitará à Polícia Federal, através de Ofício, a transferência da propriedade da
arma de fogo; e,
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d) Autorizada a transferência pela Polícia Federal, será o fato publicado em
BIR/DAL para fins de controle pela Seção de Armamento e Munições do CSM/MB.
II - entre Militares Estaduais de OME diferentes:
a) Além do requerimento constante na alínea “a” do inciso I, deverá o adquirente
anexar Declaração do seu Comandante, Chefe ou Diretor de que se encontra disciplinar e
judicialmente habilitado a adquirir arma de fogo;
b) Remessa pelo Comandante, Chefe ou Diretor da OME do militar estadual
cedente, de cópia do BIR que publicar a solução do requerimento a OME do militar estadual
adquirente, para ciência e registro em Folha de Alteração do mesmo; e
c) Os demais procedimentos do Comandante, Chefe ou Diretor da OME e do Chefe
do CSM/MB serão idênticos aos contidos nas alíneas “b”, “c” e “d” do Inciso I.
III - entre Militares Estaduais de Corporações diversas, quando o cedente for da
Polícia Militar do Estado de Pernambuco:
a) Requerimento do militar estadual da Polícia Militar do Estado de Pernambuco ao
seu Comandante, Chefe ou Diretor, solicitando a autorização para transferir a propriedade de
arma de fogo, contendo os dados dos envolvidos na transferência, as especificações da arma
de fogo, número do CRP e as assinaturas do cedente e do adquirente;
b) Anexar ao requerimento, declaração do Comando Geral da Corporação co-irmã,
informando a situação disciplinar e judicial do adquirente e se o mesmo se encontra apto a
possuir arma de fogo de uso permitido;
c) Remessa pelo Comandante, Chefe ou Diretor da OME, da cópia do BIR que
publicar a concessão do pedido, anexa a cópia da declaração fornecida pela Corporação do
adquirente, ao Chefe do CSM/MB para providências junto à Polícia Federal;
d) Encaminhamento de expediente do Chefe do CSM/MB à Polícia Federal
solicitando autorização para transferência da propriedade da arma de fogo;
e) autorizada a transferência pela Polícia Federal, será o fato publicado em
BIR/DAL para controle da Seção de Armamento e Munições do CSM/MB e oficiado ao
Comando Geral da Corporação do militar estadual adquirente para as devidas providências.
IV - entre Militares Estaduais de Corporações diversas, quando o cedente for da
outra Corporação:
a) Requerimento do militar estadual da Polícia Militar do Estado de Pernambuco ao
seu Comandante, Chefe ou Diretor, solicitando a autorização para adquirir por transferência a
propriedade de arma de fogo de militar estadual de outra Corporação, contendo os dados dos
envolvidos na transferência, as especificações da arma de fogo, número do CRP e as
assinaturas do adquirente e do cedente;
b) Remessa pelo Comandante, Chefe ou Diretor da OME, da cópia do BIR que
publicar a concessão do pedido e do requerimento, ao Chefe do CSM/MB para providências
junto à Polícia Federal;
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c) Encaminhamento de expediente do Chefe do CSM/MB à Polícia Federal
solicitando autorização para transferência da propriedade da arma de fogo; e
d) Autorizada a transferência pela Polícia Federal, será o fato publicado em
BIR/DAL para controle da Seção de Armamento e Munições do CSM/MB e oficiado ao
Comando Geral da Corporação do militar estadual cedente para as devidas providências.
V - entre Militar Estadual e civil:
a) Requerimento ao Comandante, Chefe ou Diretor da OME do militar estadual,
solicitando a autorização para transferência de propriedade da arma de fogo, contendo os
dados pessoais dos interessados e assinatura do cedente, as especificações da arma e o
respectivo número do CRP;
b) Anexar documento original de autorização da Polícia Federal fornecida ao civil
adquirente, para transferência de propriedade da arma de fogo;
c) Remessa pelo Comandante, Chefe ou Diretor da OME do documento original da
autorização da Polícia Federal, concedida ao civil, cópia do requerimento dos envolvidos, e
cópia do BIR que publicar a concessão do pedido, ao Chefe do CSM/MB;
d) Encaminhamento de expediente à Polícia Federal pelo Chefe do CSM/MB,
anexa a cópia da autorização concedida ao civil, solicitando a transferência de propriedade da
arma de fogo requerida e a expedição de novo CRP em nome do civil adquirente; e
e) Publicação em BIR/DAL, da baixa do nome do militar estadual cedente como
proprietário da arma de fogo, objeto da transferência para o civil, após a expedição do novo
CRP.
VI - entre civil e Militar Estadual:
f) Requerimento do militar estadual ao seu Comandante, Diretor ou Chefe,
solicitando autorização para adquirir por transferência, arma de fogo de propriedade de civil,
contendo os dados pessoais do militar estadual adquirente e do civil, as assinaturas de ambos e
as especificações da arma a ser transferida com o respectivo número do CRP;
g) Remessa pelo Comandante, Diretor ou Chefe da OME de cópia do requerimento
e do BIR que deferiu o pedido, ao Chefe do CSM/MB que se encarregará de providenciar o
expediente à Polícia Federal, solicitando a transferência de propriedade da arma de fogo e a
expedição do novo CRP em nome do militar estadual; e
h) Publicação em BIR/DAL da inclusão da arma de fogo na relação das armas
pertencentes aos integrantes da Corporação, após a expedição do novo CRP pela Polícia
Federal.
Parágrafo único - Os casos de transferência de propriedade de arma de fogo de uso
permitido entre militares estaduais e militares das Forças Armadas obedecerão aos
procedimentos contidos nos Incisos III e IV deste artigo, adaptados às normas do Comando do
Exército que regulam o assunto.
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Art. 22 - Caso o militar estadual tenha arma de fogo própria roubada, furtada,
extraviada ou inutilizada, deverá comunicar o fato ao seu Comandante, Chefe ou Diretor no
prazo máximo de três (03) dias, podendo adquirir outra desde que se enquadre no preconizado
pelos artigos 3º e 4º das presentes Normas.
Parágrafo único - O furto, roubo, extravio ou inutilização de arma de fogo própria
do militar estadual deverá ser objeto de apuração através de procedimento investigatório
administrativo pela OME a que pertence o proprietário da arma, sendo encaminhados Órgão
Geral de Recursos Humanos, à 2ª seção do EMG e ao CSM/MB cópias do relatório e da
solução, além de informados os Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados
(SFPC/7ªRM), Polícia Federal e Corregedoria da Secretaria de Defesa Social (SDS).
TÍTULO V
Do Porte de Arma
Art. 23 - O porte de arma de fogo é inerente aos militares estaduais nos termos da
legislação federal específica.
Art. 24 - Os Oficiais e Praças da ativa têm direito ao porte de arma, fardados ou
não, salvo os que respondem a crime que desaconselhe à concessão ou manutenção de porte de
arma;
§ 1º - Os Oficiais e Praças transferidos para a Reserva Remunerada ou Reformados
para manterem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeterse
a testes de avaliação psicológica que menciona o Art. 37 do Decreto nº 5.123, de 1º JUL 04
e neles ser considerado apto a portar arma de fogo; devendo tal teste ser repetido a cada três
anos, contados da data da expedição do último laudo psicológico, para efeito de renovação do
porte de arma;
§ 2º - A avaliação psicológica referida no parágrafo anterior será realizada pelo
Gabinete de Psicologia do Centro de Assistência Social (CAS), a requerimento do Oficial
Inativo, de cujo resultado expedir-se-á laudo técnico a ser anexado ao pedido de manutenção
do porte de arma de fogo;
§ 3º - Compete ao Diretor do Órgão de Recursos Humanos da Corporação conceder
a manutenção do porte de arma de fogo aos Oficiais e Praças inativos, em despacho nos
requerimentos instruídos com o laudo técnico de avaliação psicológica e com a apresentação
de Certidões Negativas de Antecedentes Criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual,
Militar e Eleitoral que comprovem não estar respondendo a crime que desaconselhe à
concessão ou manutenção de porte de arma, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos.
Art. 25 - A Cédula de Identidade Funcional e o Certificado de Registro de
Propriedade -CRP correspondem aos documentos obrigatórios de porte de arma de fogo, sendo
a sua condução e exibição pelo militar estadual suficientes para comprovar a legalidade do
porte de arma de fogo de uso permitido.
Art. 26 - É vedado aos militares estaduais o ingresso no Centro Médico Hospitalar
- CMH ou no Centro de Assistência Social - CAS da Corporação para fins de atendimento,
portando arma de fogo.
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Parágrafo único - Ressalvados os casos de execução de serviço, o militar estadual
autorizado a portar arma de fogo, não poderá conduzi-la ostensivamente, com ela ingressar ou
permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios, desportivos, clubes e
outros lugares onde haja aglomeração de pessoas participantes de eventos de qualquer
natureza.
Art. 27 - Salvo situações excepcionais do interesse da ordem pública,
regulamentadas pelos Ministérios da Defesa e da Justiça, é vedado o porte de arma de fogo por
militares estaduais a bordo de aeronaves que efetuem transporte público.
Art. 28 - O porte de trânsito (guia de tráfego) de arma de fogo de propriedade dos
militares estaduais que se enquadrem na categoria de colecionadores ou atiradores, será
expedido pelo Comando do Exército nos termos dos Artigos 30 e 32 do Decreto nº 5.123/2004
CAPÍTULO I
Do Porte de Arma de Fogo em Serviço
Art. 29 - Quando de serviço, fardados com uniforme que prescreva a condução de
arma de porte ou portátil, os militares estaduais poderão portar arma de fogo própria ou da
carga da Corporação.
Parágrafo único - A arma de fogo de propriedade dos militares estaduais deverá ser
conduzida acompanhada do respectivo Certificado de Registro, quando usada no serviço da
Corporação.
Art. 30 - Quando de serviço fardados em uniforme que não prescreva a condução
de armamento ou à paisana, os militares estaduais poderão portar arma curta, própria ou carga
da Corporação, desde que discretamente, assim entendido, sem apresentação exterior.
CAPÍTULO II
Do Porte de Arma de Fogo Fora do Serviço
Art. 31 - Quando de folga, os militares estaduais poderão portar arma curta, carga
da Corporação, mediante autorização dos respectivos Comandantes, Diretores ou Chefes,
devidamente publicada no BIR da OME.
Parágrafo único - A autorização de que trata o caput deste artigo será aposta em
documento a ser conduzido pelo militar estadual, contendo o número da arma, do patrimôniocarga
do boletim de autorização, além da assinatura de quem a concedeu.
Art. 32 - O porte das armas de fogo da Corporação por militares estaduais, previsto
no artigo anterior, restringir-se-á aos Oficiais e Praças, rotineiramente escalados nas atividades
operacionais.
CAPÍTULO III
Das Restrições ao Porte de Arma aos Oficiais e Praças da Corporação
Art. 33 - Não será autorizado o porte de arma de fogo, em serviço ou não, ao
Oficial e Praça que:
I – não dispuser plenamente de sua capacidade mental;
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II – for reprovada em avaliação periódica de tiro;
III – não concluir disciplina específica de tiro, existentes nos diversos cursos de
formação em vigor na Corporação; ou
IV – não tiver registrado sua arma de fogo de uso permitido;
V – estiver respondendo a crime que desaconselhe à concessão ou manutenção de
porte de arma.
§ 1° - o Oficial ou a Praça desautorizado a portar arma de fogo não deve ser
escalada em serviço que reclame sua utilização;
§ 2° - a qualquer tempo, ex-offício ou por provocação, o Governador do Estado, o
Secretário de Defesa Social ou o Comandante Geral, em despacho fundamentado, poderá
revogar a concessão de porte de arma de fogo conferida aos Oficiais e Praças da corporação
(ativos ou inativos), constatado motivo que desacolhe sua concessão ou manutenção;
§ 3° - o Oficial ou a Praça da corporação poderá, a qualquer tempo, apresentar
requerimento devidamente instruído para provar que não incide nas causas de restrições ao
porte de arma de fogo, para efeito de readquirir a concessão para portar arma de fogo.
TÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 34 - A arma apreendida em poder de civis, registrada em nome de militar
estadual e sem nenhum processo de transferência de propriedade (salvo se produto de furto,
roubo ou extravio), após o devido procedimento investigatório, será remetida à autoridade
competente, sem prejuízo da adoção das medidas disciplinares cabíveis e do cancelamento do
registro de propriedade da arma de fogo perante a Polícia Federal, se for o caso.
Art. 35 - O militar estadual flagrado portando arma de fogo sem a regulamentar
autorização e o registro da arma (se própria), responderá penal e administrativamente na forma
da legislação em vigor.
Art. 36 - As armas de fogo pertencentes aos militares estaduais excluídos,
licenciados ou demitidos serão baixadas dos quantitativos constantes nas relações de controle
do CSM/MB, expedindo-se ofício à Polícia Federal com os dados das respectivas baixas para
as providências legais.
Art. 37 - Salvo determinação judicial, as armas de fogo de propriedade dos
militares estaduais só poderão ser apreendidas quando objetos de crime e, portanto, vinculadas
a um auto de prisão em flagrante, inquérito ou processo criminal.
Parágrafo único - As armas de fogo, devidamente registradas, dos militares
estaduais recolhidos presos ou detidos, poderão, durante o período de cumprimento da pena, a
critério dos Comandantes, Chefes ou Diretores de suas OME, ser depositadas nas respectivas
Reservas de Material Bélico.
Art. 38 - Os Oficiais e Praças inativos, para efeito destas normas, ficarão
vinculados ao Órgão Geral de Recursos Humanos da Polícia Militar do Estado.
Art. 39 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante Geral da Corporação.
SUPLEMENTO NORMATIVO Nº G 1.0.00.017 13
04 DE SETEMBRO DE 2012
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ANEXO I
(MODELO DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMAS E
MUNIÇÕES NO COMERCIO)
BRASÃO DO ESTADO
(Cadeia de Comando)
AUTORIZAÇÃO Nº ______ PARA AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES NO
COMÉRCIO.
De acordo com o art. 6º das Normas Reguladoras (Portaria do Comando Geral nº
__________), o Sr.
_____________________________________, portador da Identidade RG nº
________________, em face de haver sido considerado apto à aquisição de arma de fogo de
uso permitido, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, está autorizado a
adquirir nesse estabelecimento comercial, os seguintes materiais bélicos:
1. ____________________________________________________________
2. ____________________________________________________________
3. ____________________________________________________________
4. (etc. etc.)
_____________,_______ de ___________de________
_____________________________________________
(carimbo e assinatura do Chefe do CSM/MB)
ANEXO II
(MODELO DE REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO E
MUNIÇÃO NO COMÉRCIO ESPECIALIZADO)
BRASÃO DA PM
(Cadeia de Comando)
Ilmº Sr. __________________________________________________________ (Posto)
(Cmt,Chefe ou Diretor ) do(a) OME).
OBJETO: Autorização para aquisição de arma de fogo de uso permitido (acrescentar a
munição, se for o caso).
(Nome do Militar) Mat. ________Ident. RG nº _______________, solicita autorização para
adquirir na
__________________________________________________________________
(informar o nome da Empresa) (quant. de armas)
_________________________________________________________________.
(tipo de arma de fogo e quant. de munição, se for o caso).
2. A solicitação se ampara no art. ________ das Normas Reguladoras aprovadas pela Portaria
Normativa do Comando Geral nº ___________.
Pede Deferimento.
_______________
(Local, data)
________________________
(assinatura)
(Obs: 1. No verso deverá constar a informação do setor de pessoal da OME, contendo a
situação disciplinar e judicial do requerente quando e tratar de militar estadual da ativa.
2. Se o requerente for militar estadual inativo, deverá anexar declaração individual de que não
responde a inquérito policial ou processo que envolva o uso de arma de fogo)
14 SUPLEMENTO NORMATIVO Nº G 1.0.00.017
04 DE SETEMBRO DE 2012
____________________________________________________________________________________
ANEXO III
(MODELO DE REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA POR CESSÃO DE
PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO)
BRASÃO DA PM
(Cadeia de Comando)
Ilmº Sr. ____________________________________________________________ (Posto)
(Cmt, Chefe ou Diretor) do (a) (OME).
OBJETO: Transferência de propriedade de arma de fogo de uso permitido para ( militar
estadual/ civil )
1._________________________________________________________________ (nome do
militar estadual, Posto ou Grad. Mat.nº, Ident. RG nº ) requer de V. Sª., autorização para
transferir
ao_________________________________________________________________
(posto/graduação/civil) (Mat./ CPF do Civil) (Ident. RG. Nº / nome) a propriedade da arma de
fogo de uso permitido, adquirida por ( ) convênio/PMPE/ _________________;
( ) Comércio, Nota Fiscal Nº _________ (Empresa /ano)
______,de________/_______/________da________________________________; (nome da
firma) ( )
outros________________________________________________________, (doação,
herança, aquisição a particular / ano da aquisição) a qual apresenta as seguintes especificações:
tipo __________, marca _______calibre _________, modelo _________nº de série
____________, comprimento do cano _________pol,(___mm), capac. cartuchos__________,
tipo de func. ( ) repetição, ( ) semi-automática,
( ) automática, país de fab. ___________., nº CRP___________________________.
2. O pedido tem amparo
no art.18 ________ das Normas Reguladoras aprovadas pela Portaria (inciso) Normativa do
Comando Geral nº
_________.
Pede Deferimento.
____________/________/_________/_______
(local e data)
__________________________ _____________________________________
(assinatura do cedente) (assinatura do adquirente, se militar estadual)
(Obs:.
1. Adquirente civil: anexar autorização da Polícia Federal que substituirá a assinatura do civil;
2. Adquirente de outra OME: anexar declaração de habilitação disciplinar;
3. Adquirente de outra Corporação: anexar declaração do Comando Geral da Coirmã,
contendo a situação disciplinar e judicial do adquirente).
SUPLEMENTO NORMATIVO Nº G 1.0.00.017 15
04 DE SETEMBRO DE 2012
_____________________________________________________________________________________
ANEXO IV
(MODELO DE REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA POR AQUISIÇÃO DE
PROPRIEDADE DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO)
BRASÃO DA PM
(Cadeia de Comando)
Ilmº Sr. ____________________________________________________________
(Posto) (Cmt, Chefe ou Diretor) do (a) (OME).
OBJETO: Transferência, por aquisição, de arma de fogo de uso permitido de
propriedade de______________________________________________________ (militar
estadual/ civil)
1.__________________________________________________________________ (nome do
militar
estadual, Posto ou Grad., Mat.nº, Ident. RG nº ) requer de V. Sª., autorização para adquirir do
_____________________________ (posto/graduação/civil) (Mat./CPF do Civil)
(Ident. RG. Nº / nome) a propriedade da arma de fogo de uso permitido, oriunda de ( )
convênio/sigla da
Corp/_______________________; ( ) Comércio, Nota Fiscal Nº _______________
(Empresa /ano) de
________/_______/________ da __________________________________;
(nome da firma)


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