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sexta-feira, 29 de março de 2013

SAÍBA O QUE VC PERDEU COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 27 DE ABRIL DE 2001



Dispõe sobre a remuneração dos militares estaduais PMPE e dá outras providências. 
 GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Todas as parcelas remuneratórias, compreendidas como tais as gratificações, os adicionais, as indenizações, e quaisquer outros acréscimos pecuniários, a qualquer título, percebidos pelos membros da Polícia Militar do Estado, Casa Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado, sejam ativos, reformados, da reserva remunerada ou ainda as parcelas ou acréscimos que compõem as pensões dos pensionistas, passam a corresponder aos valores nominais referentes ao mês de março de 2001, sendo reajustáveis por lei específica ou por lei que disponha sobre revisão geral de remuneração dos agentes públicos estaduais, ficando expressamente vedada a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários ao soldo.
§ 1º Excetuam-se da previsão do caput deste artigo, a gratificação adicional de tempo de serviço e o adicional de inatividade dos militares estaduais que possuam direito adquirido à sua percepção, os quais continuam a ser calculados na forma de percentual nos termos da lei.
§ 2º Observada a desvinculação do soldo estatuída no caput deste artigo, os proventos da inatividade e as pensões dos militares estaduais passam a ser calculados de acordo com o cômputo do soldo e das parcelas remuneratórias incorporáveis, na forma da lei, aos proventos e às pensões descritos nominalmente nas tabelas dos Anexos I e II, a partir de abril e julho de 2001, respectivamente, nos montantes correspondentes ao posto ou graduação imediata, de que tratam os artigos 88 e 89 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 3º Os militares estaduais reformados ou da reserva remunerada transferidos à inatividade no exercício do último posto da hierarquia da corporação, assim como seus pensionistas, observada a desvinculação do soldo estatuída no caput deste artigo, ficam com os seus proventos da inatividade e pensões reajustados de acordo com o cômputo do soldo e das parcelas remuneratórias incorporáveis, na forma da lei, aos proventos e às pensões, descritos nominalmente nas tabelas dos Anexos I e II, a partir de abril e julho de 2001, respectivamente, nos montantes correspondentes àquele último posto, acrescidos de parcela de "COMPLEMENTAÇÃO COMPENSATÓRIA", com rubrica própria, no valor de R$ 859,14 (oitocentos e cinqüenta e nove reais e quatorze centavos), a partir de abril de 2001, e no valor de R$ 939,95 (novecentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos), a partir de julho de 2001, para reparação do acréscimo de vantagem de soldo de que trata o Parágrafo único do artigo 88 da Lei nº 10.426/90, a qual comporá a base de cálculo para o adicional de inatividade e a gratificação adicional de tempo de serviço dos que possuam direito adquirido à sua percepção.
§ 4º Os militares estaduais da ativa que tenham preenchido as condições legalmente estatuídas para a transferência à inatividade até 05 de junho de 1999, fazem jus, quando dos cálculos de seus respectivos proventos à sistemática disposta nos §§ 2º e 3º anteriores.
§ 5º Em vista da extinção das parcelas remuneratórias de adicional de inatividade e acréscimo de soldo, fruto da Emenda à Constituição Estadual nº 16, de 04 de junho de 1999, fica terminantemente vedado aos militares não contemplados no parágrafo anterior a percepção dos referidos acréscimos, ainda que proporcionalmente considerados.

Art. 2º O soldo e as gratificações de moradia, de capacitação profissional, de exercício, de incentivo, de representação de nível hierárquico e de representação de posto, observada a vedação do artigo anterior, passam a corresponder aos valores nominais fixados pelo Anexo I desta Lei Complementar a partir do mês de abril de 2001, e aos valores nominais fixados pelo Anexo II desta Lei Complementar a partir do mês de julho de 2001.
§ 1º As parcelas remuneratórias de que trata o presente artigo, cujos valores integram o Anexo I e o Anexo II, só podem ser alteradas, e seus respectivos valores reajustados ou revisados, através de lei própria.
§ 2º Os valores nominais fixados nos anexos desta Lei Complementar referentes à gratificação de incentivo correspondem aos seus valores máximos, considerando-se a sua variação de acordo com o interesse público na mobilização de cada posto, graduação ou cargo integrante do Programa de Incentivo ao Exercício, em regime de dedicação efetiva e integral, nos termos da Lei Complementar nº 27, de 13 de dezembro de 1999.

Art. 3º As parcelas remuneratórias de caráter excepcional, descritas nos Anexos III e IV da presente Lei Complementar, passam a corresponder aos valores nominais mencionados, a partir do mês de abril de 2001, pelo Anexo III, e a partir do mês de julho de 2001, pelo Anexo IV

Art. 4º Os servidores civis que estejam legalmente ocupando cargos ou no exercício de funções do Quadro Próprio Permanente de Pessoal na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado terão todas as suas parcelas remuneratórias ou acréscimos pecuniários desvinculados do soldo do militar estadual, passando tais parcelas ou acréscimos a corresponder ao mesmo valor nominal referente ao mês de março de 2001, nos termos do art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 5º O Poder Executivo criará grupo de trabalho com a finalidade específica de apresentar proposta de reformulação da legislação de remuneração da Polícia Militar de Pernambuco, Casa Militar e Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de abril de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

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