Dispõe
sobre a remuneração dos militares estaduais PMPE e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º
Todas as parcelas remuneratórias, compreendidas como tais as gratificações, os
adicionais, as indenizações, e quaisquer outros acréscimos pecuniários, a
qualquer título, percebidos pelos membros da Polícia Militar do Estado, Casa
Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado, sejam ativos, reformados, da
reserva remunerada ou ainda as parcelas ou acréscimos que compõem as pensões
dos pensionistas, passam a corresponder aos valores nominais referentes ao mês
de março de 2001, sendo reajustáveis por lei específica ou por lei que disponha
sobre revisão geral de remuneração dos agentes públicos estaduais, ficando
expressamente vedada a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias,
parcelas ou acréscimos pecuniários ao soldo.
§ 1º
Excetuam-se da previsão do caput deste artigo, a gratificação adicional de
tempo de serviço e o adicional de inatividade dos militares estaduais que
possuam direito adquirido à sua percepção, os quais continuam a ser calculados
na forma de percentual nos termos da lei.
§ 2º
Observada a desvinculação do soldo estatuída no caput deste artigo, os
proventos da inatividade e as pensões dos militares estaduais passam a ser
calculados de acordo com o cômputo do soldo e das parcelas remuneratórias
incorporáveis, na forma da lei, aos proventos e às pensões descritos
nominalmente nas tabelas dos Anexos I e II, a partir de abril e julho de 2001,
respectivamente, nos montantes correspondentes ao posto ou graduação imediata,
de que tratam os artigos 88 e 89 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 3º Os
militares estaduais reformados ou da reserva remunerada transferidos à
inatividade no exercício do último posto da hierarquia da corporação, assim
como seus pensionistas, observada a desvinculação do soldo estatuída no caput
deste artigo, ficam com os seus proventos da inatividade e pensões reajustados
de acordo com o cômputo do soldo e das parcelas remuneratórias incorporáveis,
na forma da lei, aos proventos e às pensões, descritos nominalmente nas tabelas
dos Anexos I e II, a partir de abril e julho de 2001, respectivamente, nos
montantes correspondentes àquele último posto, acrescidos de parcela de
"COMPLEMENTAÇÃO COMPENSATÓRIA", com rubrica própria, no valor de R$
859,14 (oitocentos e cinqüenta e nove reais e quatorze centavos), a partir de
abril de 2001, e no valor de R$ 939,95 (novecentos e trinta e nove reais e
noventa e cinco centavos), a partir de julho de 2001, para reparação do
acréscimo de vantagem de soldo de que trata o Parágrafo único do artigo 88 da Lei
nº 10.426/90, a qual comporá a base de cálculo para o adicional de inatividade
e a gratificação adicional de tempo de serviço dos que possuam direito
adquirido à sua percepção.
§ 4º Os
militares estaduais da ativa que tenham preenchido as condições legalmente
estatuídas para a transferência à inatividade até 05 de junho de 1999, fazem
jus, quando dos cálculos de seus respectivos proventos à sistemática disposta
nos §§ 2º e 3º anteriores.
§ 5º Em
vista da extinção das parcelas remuneratórias de adicional de inatividade e
acréscimo de soldo, fruto da Emenda à Constituição Estadual nº 16, de 04 de
junho de 1999, fica terminantemente vedado aos militares não contemplados no
parágrafo anterior a percepção dos referidos acréscimos, ainda que
proporcionalmente considerados.
Art. 2º O
soldo e as gratificações de moradia, de capacitação profissional, de exercício,
de incentivo, de representação de nível hierárquico e de representação de
posto, observada a vedação do artigo anterior, passam a corresponder aos
valores nominais fixados pelo Anexo I desta Lei Complementar a partir do mês de
abril de 2001, e aos valores nominais fixados pelo Anexo II desta Lei
Complementar a partir do mês de julho de 2001.
§ 1º As
parcelas remuneratórias de que trata o presente artigo, cujos valores integram
o Anexo I e o Anexo II, só podem ser alteradas, e seus respectivos valores
reajustados ou revisados, através de lei própria.
§ 2º Os
valores nominais fixados nos anexos desta Lei Complementar referentes à
gratificação de incentivo correspondem aos seus valores máximos,
considerando-se a sua variação de acordo com o interesse público na mobilização
de cada posto, graduação ou cargo integrante do Programa de Incentivo ao
Exercício, em regime de dedicação efetiva e integral, nos termos da Lei
Complementar nº 27, de 13 de dezembro de 1999.
Art. 3º
As parcelas remuneratórias de caráter excepcional, descritas nos Anexos III e
IV da presente Lei Complementar, passam a corresponder aos valores nominais
mencionados, a partir do mês de abril de 2001, pelo Anexo III, e a partir do
mês de julho de 2001, pelo Anexo IV
Art. 4º
Os servidores civis que estejam legalmente ocupando cargos ou no exercício de
funções do Quadro Próprio Permanente de Pessoal na Polícia Militar e Corpo de
Bombeiros Militar do Estado terão todas as suas parcelas remuneratórias ou
acréscimos pecuniários desvinculados do soldo do militar estadual, passando
tais parcelas ou acréscimos a corresponder ao mesmo valor nominal referente ao
mês de março de 2001, nos termos do art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 5º O
Poder Executivo criará grupo de trabalho com a finalidade específica de
apresentar proposta de reformulação da legislação de remuneração da Polícia
Militar de Pernambuco, Casa Militar e Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.
Art. 6º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 27 de abril de 2001.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador
do Estado
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