PMPE: dois capitães QOA ganham na Justiça liminar reduzindo seu interstício em 1/2 para concorrer as vagas de Major do dia 06/03/2013, os QOAs foram os únicos do quadros da PMPE que não tiveram seu tempo reduzidos pelo Governo do Estado de Pernambuco. Será que agora o Governo vai reduzir o interstício para o resto dos QOA ?
0000974-57.2013.8.17.0220
Descrição Procedimento ordinário
Vara Segunda Vara Cível da Comarca de Arcoverde
Juiz Cláudio Márcio Pereira de Lima
Data 27/02/2013 09:22
Fase Devolução de Conclusão
Texto Proc. n.º 974-57.2013
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.
ANTONIO FERNANDO DA SILVA e DANIEL JOAQUIM DOS SANTOS,
através de advogado legalmente habilitado, propôs a presente ação
ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face da Polícia Militar
de Pernambuco e do Estado de Pernambuco, todos devidamente
qualificados.
Cuida-se de ação de ordinária, colimando, com pedido de
tutela antecipada, sob a alegação são Oficiais da Polícia Militar do
Estado de Pernambuco, exercendo a função de Capitão, estavam inscritos
no quadro de acesso QOA (quadro de oficiais da administração), na
condição de primeiro e segundo lugar respectivamente, conforme Boletim
Geral nº A1.0.00.0 022, de 31/01/2013, tendo seu direito assegurado pela
LC 123, de 01.07.2008, onde teriam suas promoções em data de
11.06.2013. Ocorre que, com o advento da LC nº 2012, de 01/10/2012,
revogou-se as disposições da LC 123 e antecipou a data das promoções nas
Corporações Militares para o dia 06 de março de 2013.
Assevera os autores que existe a previsão de 26 (vinte e
seis) claros (cargos vagos) para o posto de Major do QOA PM, todavia, os
autores ficaram prejudicados em suas promoções com a antecipação na
data das promoções nas Corporações Militares, mesmo constando na lista
de antiguidade em primeiro e segundo lugares, bem como não foram
contemplados com a redução do interstício de 1/2 (um meio) que
beneficiou os demais oficiais da Polícia Militar, conforme Boletim Geral
Reservado nº B 1.0.00.0 003, de fls. 94/152.
Perlustrando os autos, verifico que às fls. 81 consta
oficio, da lavra do Comandante Geral da PMPE, requerendo a redução do
interstício de 1/2 (um meio) para todos os postos dos seguintes quadros:
QOPM, QOM, QOD, QOA e QOMus, observa-se, pois, que a categoria dos
requerentes foi beneficiada, o que autorizaria seu ingresso no certame
para promoções dos oficiais. Todavia, não consta nos autos qual a
resposta do Exmo. Secretário de Defesa Social ao aludido ofício.
Considerando os argumentos e os documentos apresentados
pelas partes interessadas, notadamente os de fls. 19/152 dos autos,
verifico que, inicialmente estão presentes os requisitos legais para a
concessão de uma medida de urgência (verossimilhança e relevância das
alegações iniciais, plausibilidade do direito, perigo da demora até
decisão final e a utilidade e reversibilidade do provimento judicial
solicitado).
Deveras, a Administração Pública é regida pelo principio da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
devendo tratar a todos com isonomia.
É cediço que o Poder Judiciário não pode ingressar no mérito
do ato administrativo, todavia, quando a administração pratica ato sem a
devida motivação, beneficiando uns em detrimento de outros, pratica ato
lesivo passível de apreciação pelo judiciário, é o que dispõe o Art.
5º, XXXV e XXXXVI da Carta Magna.
À luz de tais considerações, DEFIRO, o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela de mérito e, em conseqüência, assinalo
aos Réus o prazo de 05 (cinco) dias para reintegrar os autores no
PROCESSO SELETIVO PARA QUADRO DE ACESSO A MAJOR QOA PMPE, determinando a
redução do interstício em 1/2 (um meio), para os requerentes possam
prosseguir no certame e, se aprovados, serem nomeados e empossados no
Cargo de Major QOA da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, até
ulterior deliberação judicial, sob pena de arcar com o pagamento de
multa pecuniária diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese
de descumprimento do preceito.
Efetivada a providência liminar, citem-se os Réus para,
querendo, oferecer resposta, no prazo de quinze (15) dias, sob as
advertências dos arts. 285, 2ª parte, e 319, do Pergaminho Processual
Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arcoverde, 26 de fevereiro de 2013.
Dr. Cláudio Márcio Pereira de Lima
Juiz de Direito em exercício
cumulativo
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
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