STF reconhece direito de policiais militares se aposentarem com 25 anos de serviço
Todos
os policiais e bombeiros militares conquistaram o direito de se
aposentarem, com proventos integrais, aos 25 anos de serviços prestados à
Polícia Militar. Esse é o novo entendimento dos Supremo Tribunal
Federal e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Tais entendimentos foram
emitidos em sede de Mandado de Injunção, que é uma ação movida quando
não existe uma lei que trate de algum direito constitucional.
De
fato, a aposentadoria especial por periculosidade está prevista no Art.
40, § 4º da Constituição Federal de 1988, e até o presente momento em
São Paulo, o Governo do Estado nada fez para editar lei que regulamente
tal direito. Dessa forma, os Desembargadores reconheceram que a
atividade policial militar é de fato de alta periculosidade, e por isso,
determinaram que a lei aplicável ao Regime Geral de Previdência (Lei
8213) seja agora aplicável ao policial militar, em face da demora do
legislador paulista. Com isso, os Tribunais demonstram cada vez mais a
nova visão no sentido de que cabe ao Poder judiciário legislar
positivamente, em face da demora do Poder Legislativo, considerando o
interesse público.
O
melhor de tudo é que Judicário reconheceu que tais decisões são "erga
omnes", ou seja, se aplicam a todos os demais integrantes da carreira
policial (civil ou militar), e tal aposentadoria DEVE SER REQUERIDA NA
VIA ADMINISTRATIVA AO COMANDANTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR, requerimento
este que não pode ser negado, pois do contrário, haverá flagrante
desobediência à ordem judicial da via madamental.
Esperamos
agora que as instituições viabilizem o mais rápido possível a
concretização de tais direitos, de forma que o policiais militares,
bombeiros e policias civis rapidamente concretizem seus direitos de
aposentadoria (sem óbces administrativos). Com isso, vê-se que o Poder
Judiciário concedeu uma grande valorização da carreira policial, que de
fato, é altamente periculosa. A decisão está no acórdão 990100375334 do
TJSP.
Mandado de Injunção é uma ação movida quando não existe uma Lei que
trate de algum Direito Constitucional, pela morosidade de ser criada uma
Lei com referência ao Artigo 40 § 4º da Constituição Federal de 1988,
como o Governo não fez nada para editar Lei que regulamentasse tal
direito. Desta forma os desembargadores reconheceram que a atividade é
de fato de alta periculosidade e por isso, determinaram que a Lei
aplicável ao regime geral de Previdência (Lei 8.213) seja agora
aplicável ao Policial Militar em face da demora do Legislador. Com isso,
os tribunais demonstraram a nova visão no sentido de que cabe ao
Judiciário Legislar positivamente, em face da demora do Poder
Legislativo considerando o interesse público. O bom de tudo isto é que o
Poder Judiciário reconheceu que tais decisões se aplicam a todas as
demais carreiras Policiais (Civil ou Militar). Tal aposentadoria deve
ser deixado bem claro que não é compulsória deve ser requerida na via
administrativa ao Comandante imediatamente superior. Esperamos agora que
as Instituições viabilizem o mais rápido possível a concretização de
tais direitos, de forma que os Policiais tenham seus direitos de
aposentadoria e festejem esta nova conquista. Que o entendimento e o bom
senso tragam pelo menos a esperança de que tal decisão seja cumprida em
todos os estados brasileiros, afinal a decisão é erga omnes, como não
sou muito chegado ao latim, explico-me dizendo, que é um ato, lei ou
decisão que a todos obriga ou sobre todos tem efeito.
Antônio
Carlos dos Santos é Bacharel em Comunicação Social, Especialista em
Violência, Criminalidade e Políticas Públicas pela Ufs e acadêmico de
Direito.
Colaborador: Ten QOR Merino
http://noqap.blogspot.com.br/ sargentoricardo.blogspot.com/
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