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domingo, 26 de fevereiro de 2012


POLÍCIA ÚNICA E CIVIL

Autor: SENADOR -
Blairo Maggi e outro(s) Sr(s). Senador(es)
Ementa: Altera dispositivos da Constituição Federal para permitir à União e aos Estados a
criação de polícia única e dá outras providências.
Explicação da ementa:
Estabelece que a remuneração dos
agentes públicos integrantes da polícia federal, polícia rodoviária federal,
polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de
bombeiros militares será por subsídio fixado em parcela única (art. 39, § 4º),
sendo assegurado piso nacional a ser fixado em lei federal, que disciplinará
fundo nacional, com participação da União, dos Estados e dos municípios, visando
a sua suplementação, bem como a vinculação de percentuais do orçamento; faculta
à União e aos Estados a adoção de polícia única, cujas atribuições congregam as
funções de polícia judiciária, apuração de infrações, polícia ostensiva,
administrativa e preservação da ordem pública; cria o Conselho Nacional de
Polícia, cuja competência e organização são definidas em lei complementar;
elenca as finalidades da referida polícia única, caracterizando-a como
instituição de natureza civil, instituída por lei como órgão permanente e único
em cada ente federativo essencial à Justiça, subordinada diretamente ao
respectivo Governador, de atividade integrada de prevenção e repressão à
infração penal, dirigida por membro da própria instituição, organizada com base
na hierarquia e disciplina e estruturada em carreiras; estabelece formas de
ingresso, composição do quadro de pessoal e regime previdenciário dos
integrantes da referida polícia única; prevê a transposição dos oficiais
oriundos da polícia militar e os delegados de polícia dos Estados e do Distrito
Federal para o cargo de delegado de polícia; cria o cargo de Delegado Geral da
Polícia nos Estados e no Distrito Federal e estabelece critérios para a sua
nomeação; remete a lei federal, de iniciativa do Presidente da República, a
disposição sobre regras gerais das Polícias, em especial sobre ingresso,
estrutura organizacional básica, direito de greve e outras situações especiais,
consideradas as peculiaridades de suas atividades, assegurada a independência no
exercício da atividade pericial e na investigação criminal, que devem ser
uniformemente observadas pelas leis dos respectivos entes federativos; determina
que leis da União e dos Estados criem ouvidorias, competentes para receber
reclamações e denúncias de qualquer interessado contra integrantes das polícias,
inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho
Nacional de Polícia; estabelece que as guardas dos Municípios cujos Estados
adotarem o modelo de polícia única poderão exercer atividade complementar de
policiamento ostensivo e preventivo, mediante convênio com o Estado; dispõe que
a União poderá mobilizar efetivo das polícias unificadas dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios para emprego em local e tempo determinado nos
casos de: a) decretação de Estado de Defesa, de Sítio ou de intervenção federal;
b) solicitação do governo do Estado ou do Distrito Federal e Territórios; revoga
o inciso VII do art. 129 da Constituição Federal que confere ao Ministério
Público a função institucional de controle externo da atividade policial.
Data de
apresentação: 19/10/2011
Tramitação
20/10/2011   – PLEG – PROTOCOLO LEGISLATIVO
Ação: Este processo contém …. ( ………) folhas numeradas e
rubricadas.
20/10/2011  – ATA-PLEN – SUBSECRETARIA DE ATA – PLENÁRIO
Ação: (Ação ocorrida em 19 de outubro de 2011)
Leitura.
À Comissão
de Constituição, Justiça e Cidadania.

Fonte: italo04nov1982@yahoo
.com.br /
http://sargentoricardo.blogspot.com

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