Os Gestores não entrarão de Férias;
"servidores ocupantes de cargos comissionados, gestores, comandantes do nível tático desta Secretaria e dos seus órgãos operativos (Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Institutos vinculados à Gerência Geral de Polícia Científica) acompanhem durante o mês de dezembro as ações estratégicas determinadas por esta Secretaria"
"Art. 4º O quantitativo de servidores em exercício nos Territórios e Áreas Integradas de Segurança que não tenham alcançado redução na taxa do CVLI até 31 de outubro, ou que obtiveram redução inferior a doze por cento no mesmo período, com férias programadas para o mês de dezembro, fica reduzido em cinquenta por cento, independentemente do disposto no artigo primeiro."
POLICIA MILITAR
arts. 61, § 3º, 65, §
6º, e 66, § 2º, da Lei Estadual nº 6.783, de 16 de outubro de 1974,
§ 3º - Somente em casos de interesse da segurança nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, os policiais-militares terão interrompidos ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se, então, o fato em seus assentamentos.
§ 6º - A concessão da Licença Especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.
§ 2º - A concessão de licença para tratar de interesse particular é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.
arts. 103, § 3º, e
130, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.123, de 20 de julho de 1968
Art. 103. O funcionário gozará de trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pela autoridade competente, devendo constar o ano a que correspondam.
§3º A escala de férias poderá ser alterada, de acordo com as necessidades do serviço.Art. 130. Depois de dois anos de efetivo exercício, o servidor poderá obter licença sem vencimentos, para trato de interesse particular, por prazo não superior a quatro anos, renovável por igual período. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 16, de 8
de janeiro de 1996.
Parágrafo único. O requerente deverá aguardar em exercício a concessão de licença, que poderá ser negada, quando não convier ao interesse do serviço. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 16, de 8 de janeiro de 1996.)
POLICIA CIVIL
nos
arts. 1º e 5º do Decreto Estadual nº 18.973, de 10 de janeiro de 1996
Art. 1º. - As férias anuais, concedidas aos servidores públicos segundo o que determina o art. 103 da Lei no. 6.123 de 20.07.68, serão obrigatoriamente gozadas pelos servidores nas datas prefixadas, de acordo com programação ou escala de ferias aprovada pelo dirigente máximo de cada órgão ou entidade, observada as necessidades do serviço, sendo vedada a sua suspensão ou adiamento, quando as respectivas vantagens já houverem sido consignadas em folha de pagamento.
Art. 5º. - Em casos excepcionais, para atender exclusivamente a necessidade do serviço, o diretor da área poderá autorizar por escrito a suspensão temporária do gozo de ferias, devendo, no entanto, estas serem reiniciadas tão logo cesse o motivo que deu causa a interrupção.
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