" Quanto um candidato gasta para entrar na PM? muitos até pegam dinheiro emprestado! esta Lei de Autoria da Dep. Andreia Zito, é um grande avanço no Rio de Janeiro, mais não é cumprida..."
Para tratar da Lei 4.932/06, de sua autoria, que proíbe a cobrança pelos exames médicos em concursos públicos no Estado do Rio de Janeiro, a deputada Andreia Zito fez uma visita, nesta sexta-feira (18/03), ao comandante-geral da Polícia Militar, coronel Mário Sérgio Duarte. O motivo do encontro foi o grande número de reclamações que têm chegado ao conhecimento da parlamentar quanto ao alto custo dos exames médicos exigidos no concurso em andamento na corporação.
Andreia Zito explicou que “existe uma legislação em vigor que precisa ser respeitada”. Segundo ela, muitos candidatos não têm condições financeiras de arcar com os custos dos exames exigidos. O comandante da PM comprometeu-se a buscar junto ao Gabinete Civil do governador do estado uma forma de adequar os editais dos futuros concursos à determinação da lei da parlamentar. Quanto ao concurso em andamento, ele acredita que terá dificuldades para modificar as regras previamente estabelecidas no edital.
Ao tomar conhecimento de que os futuros policiais militares do Estado do Rio de Janeiro terão que desembolsar quase R$ 1mil para custear 19 exames clínicos, a fim de entrar na corporação, a deputada Andreia Zito enviou ofícios ao comandante-geral da PM, ao presidente da Assembleia Legislativa do Rio, deputado Paulo Melo, e à chefe de gabinete do governador, Maria Auxiliadora Pereira, alertando que a exigência fere a lei de sua autoria quando deputada estadual.
Ao tomar conhecimento de que os futuros policiais militares do Estado do Rio de Janeiro terão que desembolsar quase R$ 1mil para custear 19 exames clínicos, a fim de entrar na corporação, a deputada Andreia Zito enviou ofícios ao comandante-geral da PM, ao presidente da Assembleia Legislativa do Rio, deputado Paulo Melo, e à chefe de gabinete do governador, Maria Auxiliadora Pereira, alertando que a exigência fere a lei de sua autoria quando deputada estadual.
COMENTO:
Conforme denunciamos neste espaço democrático a gestão da modernidade não respeitou a lei de autoria da deputada federal Andrea Zito, pois a PMERJ deveria arcar com todas as despesas médicas do concurso para o CFO.
Eu soube que a situação é idêntica com relação ao concurso para o Curso de Formação de Soldados.
As despesas dos candidatos tem sido de cerca de R$ 1.000,00.
Penso que todos os candidatos ao CFO e ao CFSd devem requerer no CRSP ou no Gabinete do Comando Geral a devolução das importâncias pagas para a realização desses exames, tantos os reprovados, quanto os aprovados.
ESTA É A LEI :
LEI Nº 4932, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5 combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4932, de 20 de dezembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 3.415, de 2006.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5 combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4932, de 20 de dezembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 3.415, de 2006.
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DOS EXAMES MÉDICOS NECESSÁRIOS PARA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO, EM VIRTUDE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º – Fica sob a responsabilidade da administração pública direta, indireta, autarquias e fundações, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a realização dos exames médicos necessários para investidura em cargo público, em virtude de aprovação em Concurso Público.
§ 1º – O exame deverá ser feito em clínicas ou hospitais que façam parte da rede pública integrante daquela esfera de governo para a qual esteja sendo realizado o concurso, salvo quando a instituição pública possuir infra-estrutura própria capaz de atender às exigências .
§ 2º – Em caso de impossibilidade de realização do exame dentro de sua rede pública de saúde, o respectivo poder poderá firmar convênio, na forma da Lei, com outras esferas de governo, para fins de realização dos exames exigidos para investidura em cargo público.
§ 3º – Em relação ao estabelecido no parágrafo anterior, o edital do concurso deverá conter claramente o local estabelecido para realização dos exames médicos.
Art. 2º – Fica expressamente vedada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a previsão, em editais de concursos públicos, de normas que transfiram ao candidato, aprovado e convocado para posse em cargo público, as despesas decorrentes da realização dos exames médicos de que tratam o artigo 1º.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º – Fica sob a responsabilidade da administração pública direta, indireta, autarquias e fundações, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a realização dos exames médicos necessários para investidura em cargo público, em virtude de aprovação em Concurso Público.
§ 1º – O exame deverá ser feito em clínicas ou hospitais que façam parte da rede pública integrante daquela esfera de governo para a qual esteja sendo realizado o concurso, salvo quando a instituição pública possuir infra-estrutura própria capaz de atender às exigências .
§ 2º – Em caso de impossibilidade de realização do exame dentro de sua rede pública de saúde, o respectivo poder poderá firmar convênio, na forma da Lei, com outras esferas de governo, para fins de realização dos exames exigidos para investidura em cargo público.
§ 3º – Em relação ao estabelecido no parágrafo anterior, o edital do concurso deverá conter claramente o local estabelecido para realização dos exames médicos.
Art. 2º – Fica expressamente vedada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a previsão, em editais de concursos públicos, de normas que transfiram ao candidato, aprovado e convocado para posse em cargo público, as despesas decorrentes da realização dos exames médicos de que tratam o artigo 1º.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Autor(es): Deputado ANDREIA ZITO
FONTE: RICARDO PAÚL/BLOG DO SARGENTO RICARDO
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