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quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Lei DETEFON só para alguns

Lei DETEFON só para alguns



Se alguém se lembra nós denunciamos aqui essa armação em 2009, insatisfeitos pela falta de solução por parte do comando da PMPE e do governo de Pernambuco, fomos às barras do Tribunal de Justiça, abaixo Decisão Judicial, que como sempre não tem sido cumprida pelo executivo:

"Dados do Processo

Número: 0007047-65.2009.8.17.0000 (189825-9)
Descrição: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Relator: ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA
Data: 09/08/2010 15:28
Fase: REGISTRO / PUBLICAÇÃO NO DJ
Texto: Mandado de Segurança nº. 0189825-9 Impetrante: Associação dos Oficiais, Subtenentes e Sargentos da Polícia e Bombeiro Militar de Pernambuco (AOSS) Impetrado: Comandante Geral da PMPE Relator: Des. Antônio Carlos Alves da Silva 1º Grupo de Câmaras Cíveis
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. TRANSFERÊNCIA EX-OFFICIO DOS MILITARES PARA A RESERVA REMUNERADA. OCUPAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO DE NATUREZA POLICIAL-MILITAR: ÓBICE À CITADA TRANSFERÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 0189825-9, em que figuram como impetrante a Associação dos Oficiais, Subtenentes e Sargentos da Polícia e Bombeiro Militar de Pernambuco (AOSS) e impetrado o Comandante Geral da PMPE, ACORDAM os Desembargadores integrantes do 1º Grupo de Câmaras Cíveis, por unanimidade, em não acolher a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do desembargador relator.
Recife, 07 de julho de 2010. Des. ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA Relator"

Fonte: http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta2grau/ole_busca_processos_numero2.asp?nume=189825900

Depois o Estado recorreu, sem no entanto, cumprir a decisão, mas perdeu de novo:

"Número: 0014894-84.2010.8.17.0000 (189825-9/01)
Descrição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Relator: ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA
Data: 14/12/2010 14:01
Fase: REGISTRO / PUBLICAÇÃO NO DJ
Texto:
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS
TIPO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSOS Nº: 0189825-9/01
EMBARGANTE(S): ESTADO DE PERNAMBUCO
EMBARGADO(S): AOSS REL./ACÓRDÃO: Juiz HERIBERTO CARVALHO GALVÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS - NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS - DECISÃO POR MAIORIA. - O cabimento dos embargos de declaração está vinculado a existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido. - Ausentes os pressupostos indispensáveis enumerados no art. 535 do Código de Processo Civil - CPC, o não conhecimento dos aclaratórios indevidamente opostos é de rigor. - Embargos de declaração não conhecidos, por maioria de votos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de nº 0189825-9/01, opostos por ESTADO DE PERNAMBUCO contra AOSS - ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS, SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA E BOMBEIRO MILITAR DE PERNAMBUCO, ACORDAM os Desembargadores componentes do PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - TJPE, por maioria de votos, em não conhecer os embargos de declaração, na conformidade do relatório, das notas taquigráficas e dos votos que passam a integrar este julgado.
Recife, 10/12/2010 Juiz HERIBERTO CARVALHO GALVÃO Relator p/acórdão PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. SÍLVIO DE ARRUDA BELTRÃO
1 Palácio da Justiça, 3º andar, sito a Praça da República, s/nº-Bairro de Santo Antonio - Recife - PE - CEP 50.010-040 - Fone: 3419.3277. IR"

Fonte: http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta2grau/ole_busca_processos_numero_texto2a.asp?num=268807&data=2010/12/14%2014:01/Blog do Capitão Assis

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