Sentença proferida pelo juiz Flávio Mendes Rabello, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre, determinou ontem (9), que a Net Porto Alegre Ltda. deve deixar imediatamente de efetuar a cobrança de assinatura ou aluguel do aparelho referente ao ponto extra de tevê por assinatura aos seus clientes, sob pena de multa de R$ 10 mil a cada descumprimento. O julgado atende parcialmente ao solicitado pelo Movimento das Donas de Casa e Consumidores do RS, em ação coletiva.
O magistrado aborda questão econômica nas relações de consumo: "a alta tecnologia, centralizada nas mãos de poucos - identificados como atores hegemônicos da economia - causa um desequilíbrio nas relações sociais, resultando numa litigiosidade endêmica".
Segundo jornalistas do setor de economia, a Net pertence às Organizações Globo (51%) e à Embratel (35,8%). As restantes ações estão pulverizadas. Há diversas franqueadas.
Foi concedida, ainda, a chancela de tutela antecipada - com o que os efeitos da proibição impostos à Net são imediatos.
Importante também: a decisão favorecerá todas as pessoas que, no país, celebraram contrato com a Net, pouco importando o CNPJ da concessionária, "pois se trata de um mesmo conglomerado econômico" - como refere o magistrado.
Os atuais clientes da Net deverão receber os valores cobrados a título de ponto-extra nos últimos cinco anos. Os que deixaram de ser clientes também têm o mesmo direito.
A sentença dispôs que a Net só poderá cobrar os custos específicos dos produtos utilizados na instalação do ponto extra, e da instalação, em um único momento. O pedido da entidade autora para que fosse fixado o direito de reparação pela ocorrência de dano moral coletivo foi indeferido.
A Net Porto Alegre defendeu-se discorrendo sobre a natureza privada das suas atividades, da livre fixação do preço desses serviços, do caráter não-essencial da tevê por assinatura e da inexistência de lei vedando tal prática.
Ainda segundo a prestadora de serviços, "os artigos 26 e 30 da lei de tevê a cabo não vedam a cobrança de taxa de instalação e mensalidade de ponto extra, que representa novo serviço e está expressamente descrito no contrato".
Pela sentença, ao contrário do que afirmou a empresa, o princípio da liberdade não vigora nem suplanta o poder de regulamentação do Estado.
O magistrado Rabello reconheceu, após análise do laudo de prova pericial e possibilitada a ampla defesa, que há abusividade na cobrança de assinatura ou do aluguel de aparelho referente ao ponto extra ou adicional.
Com 19 anos de magistratura e 18 mil audiências no currículo, o juiz disse - numa entrevista que teve repercussão nacional, em junho deste ano - que "nunca tinha enfrentado tantos processos quanto agora". Atualmente, são 6 mil casos nas suas mãos.
Vertida em 37 laudas, a sentença traz convincente fundamentação segundo a percepção pessoal do juiz, que também aplica precedentes jurisprudenciais. No final, o o magistrado lança onze comandos:
"a) JULGAR PROCEDENTE o pedido declaratório de modo a reconhecer a abusividade na cobrança de assinatura ou aluguel de aparelho referente ao ponto extra (ou ponto adicional) da TV por assinatura, devendo a concessionária se abster de efetuar tal cobrança, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada descumprimento;b) JULGAR PROCEDENTE o pedido de repetição, na forma simples, do indébito, nos contratos findos e em andamento, observada a prescrição quinquenal, dos valores cobrados pela ré referentes ao ponto extra (ponto adicional), corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar de cada adimplemento pelo consumidor e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. A repetição do indébito dar-se-á em dobro em caso de descumprimento da decisão liminar;c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral coletivo;d) determinar que a ré junte aos autos, em CD-ROM, relação dos consumidores que possuíam a referida apólice e suportaram a cobrança de ponto extra, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);e) determinar que a ré remeta para cada segurado à época informação acerca do dispositivos desta sentença e disponibilize, em cada uma de suas lojas, as informações necessárias aos consumidores para que tenham conhecimento dos valores a que tem direito, relativos aos valores indevidamente retidos ou cobrados, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que não houver mais recurso dotado de efeito suspensivo, com comprovação nos autos até o quinto dia útil após o referido prazo, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A disponibilização dos valores deverá ser comunicada por escrito aos consumidores, por correio, com base nos endereços de que a requerida disponha;f) na hipótese de interposição de recurso, o prazo acima referido (e) será reduzido para 30 dias a contar da data em que não houver mais recurso dotado de efeito suspensivo, mantida a multa, justificando-se a redução do prazo porquanto o julgamento do recurso demandará maior decurso de tempo;g) determinar que os valores referentes aos consumidores não localizados ou que não procurarem a ré deverão ser depositados em juízo e posteriormente destinados ao Fundo de que trata a Lei nº 7.347/85, tudo com comprovação nos autos;h) determinar que, para ciência da presente decisão aos interessados, deverá a demandada publicar às suas expensas, no prazo de 30 dias a contar da data em que não houver mais recurso dotado de efeito suspensivo, o inteiro teor da parte dispositiva da presente decisão em dois jornais de grande circulação, em cada estado da Federação, na dimensão mínima de 20cm x 20cm e em cinco dias intercalados, sem exclusão da edição de domingo.i) para fins de fiscalização e execução da presente decisão, forte no art. 84, § 5º, do CDC, será nomeado perito para a fase de liquidação e cumprimento da sentença, o qual, em nome deste juízo, terá acesso a todos os dados e informações necessárias para o cumprimento e efetividade do aqui decidido, podendo requisitar documentos e acessar banco de dados mantidos pela empresa demandada, devendo ser oportunamente intimado para apresentar sua proposta de honorários, os quais serão suportados pela ré;j) O sr. escrivão, decorrido o prazo recursal contra esta sentença, deverá disponibilizar, através do sistema de informática a todos os cartórios cíveis e judiciais do Estado do RS, cópia da ementa da presente decisão, com certidão de interposição de recurso e dos efeitos em que recebido, ou do trânsito em julgado, se for o caso, para, se assim entender o titular da jurisdição, iniciar-se a liquidação provisória do julgado, nos termos dos arts. 97 do CDC, c/c art. 475-A do CPC;l) o cumprimento espontâneo da presente decisão ensejará liberação dos demandados das multas fixadas, desde que atendidos os prazos estabelecidos".
Cabem recursos ao TJRS. Em nome da entidade autora atua o advogado Claudio Pires Ferreira. (Proc. nº 10601439159).
O magistrado aborda questão econômica nas relações de consumo: "a alta tecnologia, centralizada nas mãos de poucos - identificados como atores hegemônicos da economia - causa um desequilíbrio nas relações sociais, resultando numa litigiosidade endêmica".
Segundo jornalistas do setor de economia, a Net pertence às Organizações Globo (51%) e à Embratel (35,8%). As restantes ações estão pulverizadas. Há diversas franqueadas.
Foi concedida, ainda, a chancela de tutela antecipada - com o que os efeitos da proibição impostos à Net são imediatos.
Importante também: a decisão favorecerá todas as pessoas que, no país, celebraram contrato com a Net, pouco importando o CNPJ da concessionária, "pois se trata de um mesmo conglomerado econômico" - como refere o magistrado.
Os atuais clientes da Net deverão receber os valores cobrados a título de ponto-extra nos últimos cinco anos. Os que deixaram de ser clientes também têm o mesmo direito.
A sentença dispôs que a Net só poderá cobrar os custos específicos dos produtos utilizados na instalação do ponto extra, e da instalação, em um único momento. O pedido da entidade autora para que fosse fixado o direito de reparação pela ocorrência de dano moral coletivo foi indeferido.
A Net Porto Alegre defendeu-se discorrendo sobre a natureza privada das suas atividades, da livre fixação do preço desses serviços, do caráter não-essencial da tevê por assinatura e da inexistência de lei vedando tal prática.
Ainda segundo a prestadora de serviços, "os artigos 26 e 30 da lei de tevê a cabo não vedam a cobrança de taxa de instalação e mensalidade de ponto extra, que representa novo serviço e está expressamente descrito no contrato".
Pela sentença, ao contrário do que afirmou a empresa, o princípio da liberdade não vigora nem suplanta o poder de regulamentação do Estado.
O magistrado Rabello reconheceu, após análise do laudo de prova pericial e possibilitada a ampla defesa, que há abusividade na cobrança de assinatura ou do aluguel de aparelho referente ao ponto extra ou adicional.
Com 19 anos de magistratura e 18 mil audiências no currículo, o juiz disse - numa entrevista que teve repercussão nacional, em junho deste ano - que "nunca tinha enfrentado tantos processos quanto agora". Atualmente, são 6 mil casos nas suas mãos.
Vertida em 37 laudas, a sentença traz convincente fundamentação segundo a percepção pessoal do juiz, que também aplica precedentes jurisprudenciais. No final, o o magistrado lança onze comandos:
"a) JULGAR PROCEDENTE o pedido declaratório de modo a reconhecer a abusividade na cobrança de assinatura ou aluguel de aparelho referente ao ponto extra (ou ponto adicional) da TV por assinatura, devendo a concessionária se abster de efetuar tal cobrança, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada descumprimento;b) JULGAR PROCEDENTE o pedido de repetição, na forma simples, do indébito, nos contratos findos e em andamento, observada a prescrição quinquenal, dos valores cobrados pela ré referentes ao ponto extra (ponto adicional), corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar de cada adimplemento pelo consumidor e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. A repetição do indébito dar-se-á em dobro em caso de descumprimento da decisão liminar;c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral coletivo;d) determinar que a ré junte aos autos, em CD-ROM, relação dos consumidores que possuíam a referida apólice e suportaram a cobrança de ponto extra, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);e) determinar que a ré remeta para cada segurado à época informação acerca do dispositivos desta sentença e disponibilize, em cada uma de suas lojas, as informações necessárias aos consumidores para que tenham conhecimento dos valores a que tem direito, relativos aos valores indevidamente retidos ou cobrados, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que não houver mais recurso dotado de efeito suspensivo, com comprovação nos autos até o quinto dia útil após o referido prazo, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A disponibilização dos valores deverá ser comunicada por escrito aos consumidores, por correio, com base nos endereços de que a requerida disponha;f) na hipótese de interposição de recurso, o prazo acima referido (e) será reduzido para 30 dias a contar da data em que não houver mais recurso dotado de efeito suspensivo, mantida a multa, justificando-se a redução do prazo porquanto o julgamento do recurso demandará maior decurso de tempo;g) determinar que os valores referentes aos consumidores não localizados ou que não procurarem a ré deverão ser depositados em juízo e posteriormente destinados ao Fundo de que trata a Lei nº 7.347/85, tudo com comprovação nos autos;h) determinar que, para ciência da presente decisão aos interessados, deverá a demandada publicar às suas expensas, no prazo de 30 dias a contar da data em que não houver mais recurso dotado de efeito suspensivo, o inteiro teor da parte dispositiva da presente decisão em dois jornais de grande circulação, em cada estado da Federação, na dimensão mínima de 20cm x 20cm e em cinco dias intercalados, sem exclusão da edição de domingo.i) para fins de fiscalização e execução da presente decisão, forte no art. 84, § 5º, do CDC, será nomeado perito para a fase de liquidação e cumprimento da sentença, o qual, em nome deste juízo, terá acesso a todos os dados e informações necessárias para o cumprimento e efetividade do aqui decidido, podendo requisitar documentos e acessar banco de dados mantidos pela empresa demandada, devendo ser oportunamente intimado para apresentar sua proposta de honorários, os quais serão suportados pela ré;j) O sr. escrivão, decorrido o prazo recursal contra esta sentença, deverá disponibilizar, através do sistema de informática a todos os cartórios cíveis e judiciais do Estado do RS, cópia da ementa da presente decisão, com certidão de interposição de recurso e dos efeitos em que recebido, ou do trânsito em julgado, se for o caso, para, se assim entender o titular da jurisdição, iniciar-se a liquidação provisória do julgado, nos termos dos arts. 97 do CDC, c/c art. 475-A do CPC;l) o cumprimento espontâneo da presente decisão ensejará liberação dos demandados das multas fixadas, desde que atendidos os prazos estabelecidos".
Cabem recursos ao TJRS. Em nome da entidade autora atua o advogado Claudio Pires Ferreira. (Proc. nº 10601439159).
O fim da cobrança do aluguel ou assinatura do ponto extra na tevê a caboSentença contra a Net tevê
1439159).
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