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segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Projeto de Lei elaborado no Congresso Nacional que trata da Aposentadoria dos Policiais e Agentes Penitenciários. Pelo projeto o policial que se aposentadoria aos 50 anos terá de trabalhar mais 5 e se aposentar aos 55 se homem e 50 se mulher.

Pelo projeto quem já tivesse aposentado teria as suas aposentadorias revista concedida até o ano de 2004 e não teria direito a paridade com os salarios de quem ficou na ativa.


Policiais Civis se reuniram em PALMAS/TO, e apresentaram um TEXTO SUBSTITUTIVO para modificar o projeto que tramita no congresso Veja.

SINPOL LUTA PELA GARANTIA DA APOSENTADORIA ESPECIAL

O 6º CONGRESSO DA FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS POLICIAIS CIVIS DA REGIÃO CENTRO-OESTE E NORTE QUE ACONTECEU NOS DIAS 21 E 22 EM PALMAS/TO.

DENTRE OS PONTOS ABORDADOS DOIS MERECEM DESTAQUE: A ANÁLISE DO PLP 554 QUE OBJETIVA REGULAMENTAR A APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS POLICIAIS CIVIS E A PEC 446 QUE CRIA UM PISO NACIONAL.

O FOCO DO CONGRESSO FOI A DISCUSSÃO ACERCA DA PROBLEMÁTICA QUE ENVOLVE ATUALMENTE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL AO POLICIAL CIVIL NO BRASIL.

NO RIO GRANDE DO NORTE A SITUAÇÃO ESTÁ INSUSTENTÁVEL, ISSO PELO FATO DO IPERN ESTÁ SENDO OMISSO QUANTO A ANÁSLISE DOS DIVERSOS PEDIDOS PROTOCOLADOS POR POLICIAIS CIVIS QUE PRETENDEM SE APOSENTAR POR TEMPO DE SERVIÇO. O SINPOL/RN JÁ SE REUNIIU ALGUMAS VEZES COM A PRESIDÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO RIO GRNADE DO NORTE, SENDO QUE ATÉ AGORA O IPERN INSISTE EM NÃO APRECIOAR OS PEDIDOS, DIFERENTEMENTE DOS ESTADOS DE GOIÁS, SERGIPE, AMAZONAS, MATO GROSSO DO SUL E BRASÍLIA QUE ENTENDEM QUE A 51 ESTÁ PLENAMENTE VIGENTE, PRESERVANDO ENTÃO O DIREITO DOS POLICIAIS DE PODEREM SE APOSENTAR COM 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO.

O 6º CONGRESSO DA FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS POLICIAIS CIVIS DA REGIÃO CENTRO-OESTE E NORTE REUNIU REPRESENTANTES DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL, DAS FEDERAÇÕES NACIONAIS E DIVERSOS REPRESENTANTES SINDICIAIS DE TODO O PAÍS.

APOSENTADORIA ESPECIAL: TRAMITA NA CÂMARA FEDERAL O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 554/10 QUE CRIA CRITÉRIOS PARA REGULAMENTAR A APOSENTADORIA, PREJUDICANDO DE FORMA GROSSEIRA O SERVIDOR POLICIAL, POIS ALÉM DE AMPLIAR O TEMPO DE SERVIÇO ESTRITAMENTE POLICIAL DE 20 PARA 25 ANOS, VINCULA CUMULATIVAMENTE A IDADE DE 55 ANOS PARA HOMENS E 50 PARA MULHERES, PREVER A REVISÃO DAS APOSENTADORIAS CONCEDIDAS ATÉ O ANO DE 2004, E COMO SE NÃO BASTASSE O PROJETO RETIRA AINDA, A PARARIDADE E A INTEGRALIDADE DO POLICIAL CIVIL ATIVO COM O APOSENTADO.

DURANTE O ENCONTRO O SINPOL/RN MANIFESTOU SUA INDIGNAÇÃO QUANTO AO TEXTO DO PLP 554/10, E JUNTAMENTE COM AS OUTRAS ENTIDADES PARTICIPOU NO 6° CONFEIPOL, DA ELABORAÇÃO DE UM SUSTITUTIVO QUE FOI CONSTRUÍDO PARA SER ENTREGUE NO MAIS BREVE ESPAÇO DE TEMPO, AO DEPUTADO LAERTE BESSA, QUE É O RELATOR DA COMISSÃO EM QUE O PROJETO DO PLP 554 SE ENCONTRA, PARA QUE SE PROCEDA A SUBSTITUIÇÃO PELO NOVO TEXTO. AS MOBILIZAÇÕES DOS POLICIAIS CIVIS EM TODO O BRASIL SERÃO DECISIVAS PARA A SUBSTITUIÇÃO DO TEXTO DO TEXTO DO PLP 554 PELO SUBSTITUTIVO QUE IRÁ PERSERVAR NOSSOS DIREITOS.

O SINPOL ESTÁ NESSA LUTA E VOCÊ?

PEC 446: O PROJETO DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO OBJETIVA A CRIAÇÃO DE UM PISO NACIONAL PARA OS POLICIAIS DO BRASIL. O ALUDIDO PROJETO FOI APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO NA CÂMARA, E ASSIM QUE FOR APROVADO EM 2ª VOTAÇÃO, AINDA PELOS DEPUTADOS FEDERAIS, SEGUIRÁ AO SENADO PARA SÓ EM SEGUIDA IR PARA A SANÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.


VEJA O TEXTO SUBSTITUTIVO PRODUZIDO E APROVADO NO 6° CONFEIPOL:

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Regulamenta o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A concessão de aposentadoria especial, de que trata o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade de risco fica regulamentada nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se atividade que exponha o servidor a risco contínuo:

I - a de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação da ordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição; ou

II - a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de preso.

Art. 3º O servidor a que se refere o art. 2º será aposentado:

I – voluntariamente, após trinta anos de contribuição para homem e vinte e cinco anos para mulher, independente de idade, sendo vinte anos de efetivo exercício em atividade de que trata o art. 2º, ou;

II – Compulsoriamente, aos sessenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, qualquer que seja a natureza do serviço prestado.

Art. 4º Fará jus também o servidor que preencher os requisitos de que trata o artigo 3º desta lei, com proventos integrais no ato da aposentadoria, sendo revistos na mesma data e proporção, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

Art. 5º Para os fins desta Lei Complementar, será considerado como tempo efetivo de atividade de risco, além do previsto no art. 2º:

I - férias;

II - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

III - licença gestante, adotante e paternidade;

IV - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família;

V - deslocamento para nova sede;

VI – exercício de mandato eletivo em entidade de classe; e

VII – exercício de cargo em comissão em órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que guarde afinidade com atividade de risco.

Parágrafo único. Não será considerado como tempo efetivo de atividade sob condições de risco o período em que o servidor não estiver no exercício de atividades integrantes das atribuições do cargo.

Art. 6º São válidas as aposentadorias concedidas até a entrada em vigor desta Lei Complementar com base na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de outros entes da federação, desde que atendidas, em qualquer caso, as exigências mínimas constantes da referida Lei Complementar nº 51, de 1985.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º Fica revogada a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.

Brasília,

Fonte: Camara dos Deputados e SINPOL/RN http://www.sinpolrn.org.br/exibir_news.php?new=128

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