Veja como é atualmente.
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º - O funcionário policial será aposentado:
I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
Art. 2º - Subsiste a eficácia dos atos de aposentadoria expedidos com base nas Leis nºs. 3.313, de 14 de novembro de 1957, e 4.878, de 3 de dezembro de 1965, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
VEJA COMO PASSARÁ A SER COM O PROJETO DE LULA DE LEI COMPLEMENTAR QUE LULA ENVIOU AO CONGRESSO
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES
PROJETO DE LEI COMPLEMENTARRegulamenta o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A concessão de aposentadoria especial, de que trata o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade de risco fica regulamentada nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se atividade que exponha o servidor a risco contínuo:
I - a de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação da ordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição; ou
VEJAS AS CATEGÓRIAS QUE SE ENCONTRAM NESSE ARTIGO E NOS SEUS INCISOS
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
OBSERVAÇÃO: O INCISO V É REFERENTE A GENTE, NÓS FOMOS OS UNICOS QUE FICAMOS DE FORA, O RESTANTE ENTRARAM JÁ QUE ELE CITOU DO INCISO I AO IV, E NÓS SOMOS O INCISO V, MAS ISSO NÃO QUER DIZER QUE NUM VACILO ELES NÃO INCLUA O INCISO V. A MENSGEM AINDA ESTÁ EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO, ESSAS MUDANÇAS PROPOSTA POR LULA CORTA A PARIDADE, OU SEJA, QUEM VAI PARA INATIVIDADE PERDE O DIREITO DE TER O MESMO AUMENTO DE QUEM FICOU NA ATIVA.
II - a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de preso.
NESSE INCISO LULA COLOCOU OS AGENTES PENITENCIÁRIOS
Art. 3º O servidor a que se refere o art. 2o fará jus à aposentadoria ao completar:
I - vinte e cinco anos de efetivo exercício em atividade de que trata o art. 2o;
ANTES ERA 20 ANOS.
II - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
III - trinta anos de tempo de contribuição; e
IV - cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos, se mulher.
VAMOS SUPOR QUE O POLICIAL ENTRE NA POLÍCIA COM 18 ANOS DE IDADE, COM 48 ANOS ELE SE APOSENTARIA, SE ESSA LEI FOR APROVADA ELE NÃO SE APOSENTA MAIS, ELE TERÁ DE COMPLETAR 55 ANOS DE IDADE SE HOMEM OU CINQUENTA ANOS SE MULHER, OU SEJA, ELE TERÁ DE TRABALHAR MAIS SETE ANOS PORQUE A NOVA LEI EXIGIRIA AS DUAS COISAS O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E A IDADE.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição às aposentadorias especiais concedidas de acordo com esta Lei Complementar.
VEJA O QUE DIZ O ART. 40 E OS INCISOS CITADOS DA CONSTIUIÇAO FEDERAL:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
QUE CRITÉRIOS SÃO ESSES?
17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar, será considerado como tempo efetivo de atividade de risco, além do previsto no art. 2º:
I - férias;
II - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
III - licença gestante, adotante e paternidade;
IV - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família; e
V - deslocamento para nova sede.
Parágrafo único. Não será considerado como tempo efetivo de atividade sob condições de risco o período em que o servidor não estiver no exercício de atividades integrantes das atribuições do cargo.
Art. 5º O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito de o servidor se aposentar segundo as regras gerais.
Art. 6º São válidas as aposentadorias concedidas até a entrada em vigor desta Lei Complementar com base na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de outros entes da federação, desde que atendidas, em qualquer caso, as exigências mínimas constantes da referida Lei Complementar nº 51, de 1985.
§ 1º As aposentadorias de que trata o caput e as pensões decorrentes terão os cálculos revisados para serem adequados aos termos das normas constitucionais vigentes quando da concessão.
§ 2º Na hipótese do § 1º, não haverá diferença remuneratória retroativa ou redução do valor nominal da aposentadoria ou da pensão concedida.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
Brasília,
Fonte - planalto
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