Governo de Pernambuco envia projeto a Assembleia modificando a lei indenização por morte de Policiais Civis e Policiais e Bombeiros Militares.
Projeto de Lei Complementar No 1082/2016
Altera a Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013, e a Lei Complementar nº 315, de 16 de dezembro de 2015.
TEXTO COMPLETO
Art. 1º Os arts. 5º e 6º da Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
5º .............................................................................
................................
................................................................................
...........................................
II - aos seus dependentes previdenciários habilitados na data do óbito, no caso
de morte, independentemente de alvará. (NR)
................................................................................
...........................................
Art.
6º .............................................................................
..................................
Parágrafo único. Aos novos dependentes previdenciários, habilitados após o
óbito do segurado, não será devido o pagamento de indenização por morte do
Policial Civil ou Militar do Estado, prevista no art. 2º desta Lei. (AC)
................................................................................
.........................................”
Art. 2º Os arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 315, de 16 de dezembro de 2015,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
4º .............................................................................
................................
................................................................................
...........................................
II - aos seus dependentes previdenciários habilitados na data do óbito, no caso
de morte, independentemente de alvará. (NR)
................................................................................
...........................................
Art.
5º .............................................................................
..................................
Parágrafo único. Aos novos dependentes previdenciários, habilitados após o
óbito do segurado, não será devido o pagamento de indenização por morte do
Agente de Segurança Penitenciária, prevista no art. 2º desta Lei. (AC)
................................................................................
.........................................”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 315, de 16 de
dezembro de 2015.
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
5º .............................................................................
................................
................................................................................
...........................................
II - aos seus dependentes previdenciários habilitados na data do óbito, no caso
de morte, independentemente de alvará. (NR)
................................................................................
...........................................
Art.
6º .............................................................................
..................................
Parágrafo único. Aos novos dependentes previdenciários, habilitados após o
óbito do segurado, não será devido o pagamento de indenização por morte do
Policial Civil ou Militar do Estado, prevista no art. 2º desta Lei. (AC)
................................................................................
.........................................”
Art. 2º Os arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 315, de 16 de dezembro de 2015,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
4º .............................................................................
................................
................................................................................
...........................................
II - aos seus dependentes previdenciários habilitados na data do óbito, no caso
de morte, independentemente de alvará. (NR)
................................................................................
...........................................
Art.
5º .............................................................................
..................................
Parágrafo único. Aos novos dependentes previdenciários, habilitados após o
óbito do segurado, não será devido o pagamento de indenização por morte do
Agente de Segurança Penitenciária, prevista no art. 2º desta Lei. (AC)
................................................................................
.........................................”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 315, de 16 de
dezembro de 2015.
Fonte: ALEPE
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