Brasília, 04 de outubro de 2016.
Ao Exmo. Presidente da República Federativa do Brasil
Sua Excelência Sr. Michel Temer
Exmo. Presidente da República,
A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL/BR e a
Federação Nacional dos Delegados de Polícia Civil – FENDEPOL, entidades de
classe de âmbito nacional representativas dos interesses de delegados de
polícia as quais subscrevem este documento, vem, respeitosamente, perante V.
Exa pugnar pela exclusão dos delegados de polícia e seus agentes policiais do
texto da Reforma da Previdência a ser encaminhado através de Proposta DE Emenda
à Constituição, garantindo-se regime especial de aposentadoria para tal
categoria de servidores, além de respeitar os direitos adquiridos dos
servidores policiais em atividade até a promulgação da presente Emenda
Constitucional que embasa a intitulada “Reforma da Previdência”, pelos
fundamentos a seguir expostos.
INTRODUÇÃO
Atualmente vige no ordenamento jurídico a Lei Complementar nº 51/85, que
disciplina a aposentadoria em regime especial do servidor policial civil e
federal, com exigências previstas em seu bojo nos seguintes termos, in verbis:
Art. 1o O servidor público policial será aposentado:
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da
idade:
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos,
20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se
homem;
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo
menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente
policial, se mulher.
A definição deste regime próprio de previdência pelo legislador e a
recepção constitucional na Carta Política de 1988 dos preceitos estatuídos na
Lei Complementar nº 51/85, sacramentados com a Lei Complementar nº 144/2014,
atingiu a teleologia imediata daquele conjunto de normas, focada na salvaguarda
de direitos de natureza previdenciária das categorias de servidores policiais
expostas a constantes riscos de natureza pessoal e que sofre todo conjunto de
adversidade de ordem física, mental, psicológica e sanitária, inclusive com
exposição a agentes nocivos e a fatores de essência insalubre e penosa, os
quais cotidianamente atingem tais servidores.
Vale ressaltar que o Brasil é o país do Hemisfério Ocidental com maior
número de mortes de policiais, seja em situação de confronto com criminosos,
seja por causas de ordem psicossomática e ocupacional. Em nosso país,
atualmente, temos o estarrecedor número seis vezes maior de mortes de policiais
do que nos Estados Unidos, que comumente é utilizado como exemplo. Em 2012
foram assassinados no Brasil 229 policiais (militares, civis, federais e
rodoviários federais); no ano de 2014, 398 policiais foram mortos em razão do
cargo. Nos Estados Unidos, apenas 51 policiais foram assassinados no ano de
2014.
Este deplorável indicador demonstra a especificidade da atividade
policial, a qual demanda um tratamento estatutário e previdenciário singular,
pois detém o exercício da violência legitimada do Estado em suas atividades
soberanas de preservação da ordem pública e garantia da incolumidade da
coletividade.
REALIDADE DA APOSENTADORIA DO POLICIAL EM OUTROS PAÍSES
Nos Estados Unidos, o qual a idade mínima para aposentadoria exigida é
de 65 anos, não há limite de idade para aposentadoria do policial. O policial
norte-americano, em que pese a autonomia de cada Estado para definir sua
situação jurídico-institucional, em média pode se aposentar ao completar vinte
anos de serviço. Neste caso, o valor da aposentadoria é equivalente a 55% da
média salarial dos últimos doze meses. Se trabalhar vinte e cinco anos, a
aposentadoria é de 70% da média salarial e, se trabalhar trinta anos, perceberá
90% desta média. Inclusive, de se ressaltar que, depois de aposentado e
completar 55 anos de idade, o policial recebe seguro médico grátis pelo resto
da sua vida.
Na França, é exigido tempo de contribuição de 27 anos de serviço ativo
policial; na Inglaterra, a idade limite é 10 anos a menos que aquela exigida no
regime geral.
Deve-se ressaltar que tais países possuem indicadores sociais muito mais
avançados que aqueles existentes no Brasil, com melhores condições de trabalho
e remuneratórias e, principalmente, não há a realidade de exposição a risco
constante de morte no exercício da atividade laboral, como é cediço no Brasil.
CONCLUSÃO
Em conformidade com os argumentos acima explanados, pugnamos
respeitosamente para que haja a exclusão dos delegados de polícia e dos agentes
policiais que lhe são profissionalmente vinculados do bojo da Reforma da
Previdência, como critério de justiça e de razoabilidade perante a
especificidade da carreira policial civil e do cenário social e institucional incidente
no Brasil, o qual o respeito à singularidade, particularidade e especificidade
próprias dos delegados de polícia e agentes policiais demandam sua observância
por parte Da Administração Pública como medida essencial de sobrevivência à
própria democracia e normalidade institucional.
Diante das considerações acima expostas e fundamentadas, pugnamos a V.
Exa que considere os argumentos apresentados como garantia de estabilidade do
Estado Democrático de Direito e fundamento basilar do funcionamento do regime
democrático, posto que sem o reconhecimento de direitos específicos à sua
realidade profissional os integrantes das carreiras policiais no Brasil irão
sofrer sério engessamento que comprometerá o funcionamento das instituições
policiais no Brasil, com conseqüências nefastas à paz social e aos sistemas de
Segurança Pública e de Justiça Criminal.
Aproveitamos a oportunidade para manifestar nossa estima e distinta
consideração.
Respeitosamente,
Carlos Eduardo Benito Jorge
Presidente da ADEPOL do Brasil
Rodolfo Queiroz Laterza
Presidente da FENDEPOL
Postado por Adeilton9599
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