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domingo, 21 de fevereiro de 2016

PENSE NUM SOLDADO DA PM QUE É UM EXCELENTE ADVOGADO
DR. TEÓFILO

ATENÇÃO
 A Tenente Coronel PMPE Conceição obtém ordem judicial antecipatória de mérito, inédita, determinando ao Estado de Pernambuco que a conceda em 48 horas Licença para Tratar de Interesse Particular, tudo sob pena de multa diária de R $ 5.000,00 (cinco mil reais). A Coronel teve tal direito negado, no âmbito administrativo do Estado de Pernambuco, por sua Excelência o Secretário de Defesa Social, mas mostrou que o direito não socorre aos que dormem, mostrou também, mais uma vez, com sua atitude de enfrentamento, ser pessoa firme, determinada e de personalidade muito forte. O ato de indeferimento do Secretário pautou-se no fato para não concessão administrativa de ela estar respondendo a processo crime, contrariando, assim, na visão acertada do nobre e combativo Advogado Dr. Teófilo Rodrigues, entre outras coisas, comando constitucional que assegura a todos serem presumidamente inocente até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5, LVII, CFRB), não podendo o policial militar ser violentamente furtado dessa proteção constitucional, seja por ato administrativo denegatório ou, até mesmo, por vontade de lei infraconstitucional; bem como, pautou-se, o nobre Advogado, no fato de a não concessão representar um calote estatal para com o servidor público, sobretudo, quando este se aproxima do final de sua carreira, obtendo, com essas linhas de argumento, a heroica tese agasalho dado pelo Juízo Fazendário Especial recepcionante da ação, confiram:
Dados do Processo
Polo Ativo
Participante
Situação
MARIA DA CONCEICAO ANTERO PESSOA - CPF: (DEMANDANTE)
Ativo
TEOFILO RODRIGUES BARBALHO JUNIOR - CPF (ADVOGADO)
Ativo
Foram encontrados: 2 resultados
Polo Passivo
Participante
Situação
Estado de Pernambuco
Ativo
Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial
Ativo
Movimentações do Processo
Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742
Processo nº 0005255-67.2016.8.17.8201
DEMANDANTE: MARIA DA CONCEICAO ANTERO PESSOA
DEMANDADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
R.H.
A parte demandante ajuizou a presente ação, alegando, em síntese, que é Tenente Coronel da Policial Militar de Pernambuco, contando com mais de 20 anos de tempo de efetivo serviço prestados a essa Corporação Policial, e, por motivo de cunho particular, necessita gozar da sua licença para tratar de interesse particular (LTIP). O pedido foi indeferido quanto à licençapara tratar de interesse particular (LTIP), todavia, foi deferido permissão para que a autora goze licença para tratamento de saúde de pessoa da família. Neste cenário, requer liminar para que conceda a autora o direito a sua licença para tratar de interesse particular.
A antecipação de tutela pressupõe a existência de requisitos autorizadores como: verossimilhança dos fatos alegados, ausência de irreversibilidade do provimento antecipatório e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (Art. 273 do CPC).
E, quanto a essa matéria, no que pese os argumentos deduzidos na petição inicial, deve-se ponderar que o controle jurisdicional sobre os atos administrativos vincula-se, em regra, ao exame do preenchimento de seu requisitos previamente definidos em lei ou ato normativo.
Partindo dessa premissa, vale salientar que a concessão de licença para tratamento de interesses particulares (sem remuneração) está no âmbito do poder discricionário da Administração, mas não se trata de ato arbitrário, pois estando devidamente motivada a decisão de indeferimento e não havendo abuso ou excesso, não cabe ao Poder Judiciário o seu reexame, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes.
No caso sobe exame a fundamentação para o indeferimento da referida licença fere o direito constitucional do princípio da inocência, o fato da demandante estar respondendo processo não pode ser impedimento para a concessão de seu pedido.
Frise-se ainda que não foi cumprido o art. 66, § 2º da Lei 6783/74 alterado pela lei complementar nº 34 de 14/12/2015 que reza:
“§2º - A concessão de licença para tratar de interesse particular é de competência do Secretário de Defesa Social, de acordo com interesse do serviço, ouvido o Comandante Geral da Corporação”.
Em nenhum momento o Comandante da corporação foi ouvido, eivando de vicio o processo administrativo.
Ademais, o secretário de segurança deferiu a licença para acompanhamento de pessoa da família que não foi objeto do requerimento da autora. Ora, os motivos ensejadores do deferimento para a licença não solicitada – que ônus maior trará ao Estado visto que remunerada – se aplicam para a que foi indeferida no meu entender imotivadamente.
Aliás, a licença sem vencimentos poderia ser negada a interesse da corporação, devidamente especificado, quando a mesma não poderia prescindir do trabalho da autora. Ora, visto o deferimento para acompanhar pessoa da família – não pleiteado pela demandante - não há como falar em tal necessidade da Corporação.
Posto isto, presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, Defiro o pedido de liminar para determinar a anulação do ato que indeferiu o requerimento da licença sem vencimentos e deferiu a licença para acompanhar pessoa da família e determino que se proceda a implementação da licença para tratar de interesse particular (LTIP) por trinta dias em favor da autora estabelecendo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento da ordem sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) contabilizada até o cumprimento da obrigação.
Aguarde-se audiência.
Cite-se. Intime-se.
Recife, 15 de fevereiro de 2016
-assinado digitalmente-
Nicole de Faria Neves
Juíza de Direito

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