PENSE NUM SOLDADO DA PM QUE É UM EXCELENTE ADVOGADO
DR. TEÓFILO
ATENÇÃO
A Tenente Coronel PMPE Conceição obtém ordem judicial antecipatória de
mérito, inédita, determinando ao Estado de Pernambuco que a conceda em
48 horas Licença para Tratar de Interesse Particular, tudo sob pena de
multa diária de R $ 5.000,00 (cinco mil reais). A Coronel teve tal
direito negado, no âmbito administrativo do Estado de Pernambuco, por
sua Excelência o Secretário de Defesa Social, mas mostrou que o direito
não socorre aos que dormem, mostrou também, mais uma vez, com sua
atitude de enfrentamento, ser pessoa firme, determinada e de
personalidade muito forte. O ato de indeferimento do Secretário
pautou-se no fato para não concessão administrativa de ela estar
respondendo a processo crime, contrariando, assim, na visão acertada do
nobre e combativo Advogado Dr. Teófilo Rodrigues, entre outras coisas,
comando constitucional que assegura a todos serem presumidamente
inocente até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art.
5, LVII, CFRB), não podendo o policial militar ser violentamente furtado
dessa proteção constitucional, seja por ato administrativo denegatório
ou, até mesmo, por vontade de lei infraconstitucional; bem como,
pautou-se, o nobre Advogado, no fato de a não concessão representar um
calote estatal para com o servidor público, sobretudo, quando este se
aproxima do final de sua carreira, obtendo, com essas linhas de
argumento, a heroica tese agasalho dado pelo Juízo Fazendário Especial
recepcionante da ação, confiram:
Dados do Processo
Polo Ativo
Participante
Situação
MARIA DA CONCEICAO ANTERO PESSOA - CPF: (DEMANDANTE)
Ativo
TEOFILO RODRIGUES BARBALHO JUNIOR - CPF (ADVOGADO)
Ativo
Foram encontrados: 2 resultados
Polo Passivo
Participante
Situação
Estado de Pernambuco
Ativo
Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial
Ativo
Movimentações do Processo
Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742
Processo nº 0005255-67.2016.8.17.8201
DEMANDANTE: MARIA DA CONCEICAO ANTERO PESSOA
DEMANDADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
R.H.
A
parte demandante ajuizou a presente ação, alegando, em síntese, que é
Tenente Coronel da Policial Militar de Pernambuco, contando com mais de
20 anos de tempo de efetivo serviço prestados a essa Corporação
Policial, e, por motivo de cunho particular, necessita gozar da sua
licença para tratar de interesse particular (LTIP). O pedido foi
indeferido quanto à licençapara tratar de interesse particular (LTIP),
todavia, foi deferido permissão para que a autora goze licença para
tratamento de saúde de pessoa da família. Neste cenário, requer liminar
para que conceda a autora o direito a sua licença para tratar de
interesse particular.
A
antecipação de tutela pressupõe a existência de requisitos
autorizadores como: verossimilhança dos fatos alegados, ausência de
irreversibilidade do provimento antecipatório e haja fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação (Art. 273 do CPC).
E,
quanto a essa matéria, no que pese os argumentos deduzidos na petição
inicial, deve-se ponderar que o controle jurisdicional sobre os atos
administrativos vincula-se, em regra, ao exame do preenchimento de seu
requisitos previamente definidos em lei ou ato normativo.
Partindo
dessa premissa, vale salientar que a concessão de licença para
tratamento de interesses particulares (sem remuneração) está no âmbito
do poder discricionário da Administração, mas não se trata de ato
arbitrário, pois estando devidamente motivada a decisão de indeferimento
e não havendo abuso ou excesso, não cabe ao Poder Judiciário o seu
reexame, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes.
No
caso sobe exame a fundamentação para o indeferimento da referida
licença fere o direito constitucional do princípio da inocência, o fato
da demandante estar respondendo processo não pode ser impedimento para a
concessão de seu pedido.
Frise-se ainda que não foi cumprido o art. 66, § 2º da Lei 6783/74 alterado pela lei complementar nº 34 de 14/12/2015 que reza:
“§2º
- A concessão de licença para tratar de interesse particular é de
competência do Secretário de Defesa Social, de acordo com interesse do
serviço, ouvido o Comandante Geral da Corporação”.
Em nenhum momento o Comandante da corporação foi ouvido, eivando de vicio o processo administrativo.
Ademais,
o secretário de segurança deferiu a licença para acompanhamento de
pessoa da família que não foi objeto do requerimento da autora. Ora, os
motivos ensejadores do deferimento para a licença não solicitada – que
ônus maior trará ao Estado visto que remunerada – se aplicam para a que
foi indeferida no meu entender imotivadamente.
Aliás,
a licença sem vencimentos poderia ser negada a interesse da corporação,
devidamente especificado, quando a mesma não poderia prescindir do
trabalho da autora. Ora, visto o deferimento para acompanhar pessoa da
família – não pleiteado pela demandante - não há como falar em tal
necessidade da Corporação.
Posto
isto, presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil,
Defiro o pedido de liminar para determinar a anulação do ato que
indeferiu o requerimento da licença sem vencimentos e deferiu a licença
para acompanhar pessoa da família e determino que se proceda a
implementação da licença para tratar de interesse particular (LTIP) por
trinta dias em favor da autora estabelecendo o prazo de 48 (quarenta e
oito) horas para o cumprimento da ordem sob pena de multa diária no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) contabilizada até o cumprimento
da obrigação.
Aguarde-se audiência.
Cite-se. Intime-se.
Recife, 15 de fevereiro de 2016
-assinado digitalmente-
Nicole de Faria Neves
Juíza de Direito
-assinado digitalmente-
Nicole de Faria Neves
Juíza de Direito
Nenhum comentário:
Postar um comentário