As gratificações existentes são essas: I – Policiamento Ostensivo;
II – Defesa Civil;
III – Apoio Operacional;
IV –Apoio Administrativo; e
V – Assistencial e de Saúde.
AS GRATIFICAÇÕES QUE FORAM CONTEMPLADAS SÃO ESSAS QUE ESTÃO NAS CORRES VERDES, LOGO OS PMs e BMs QUE RECEBEM AS OUTRAS QUE ESTÃO NAS CORES AMARELAS NÃO FORAM CONTEMPLADOS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 059, DE 05 DE JULHO DE 2004. ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 291
Redefine as atividades desenvolvidas pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar serão estruturados,
conforme as funções desempenhadas pelo militar estadual, nos seguintes
grupos de atuação:
I – Policiamento Ostensivo;
II – Defesa Civil;
III – Apoio Operacional;
IV –Apoio Administrativo; e
POLÍCIA MILITAR
“Art. 8º Fica criada a Gratificação de Policiamento Ostensivo
a ser concedida aos militares em efetivo serviço ativo na Polícia
Militar, que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º desta Lei
Complementar e que, cumulativamente, estejam lotados nas Unidades
Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos
Órgãos de Direção Executiva (Comandos de Policiamento), mediante ato de
designação específica, cumprindo escala permanente de Policiamento
Ostensivo. (NR).
BOMBEIRO MILITAR
“Art. 12. Fica criada a Gratificação de Atividade de Defesa Civil
a ser concedida aos bombeiros militares em efetivo serviço ativo no
Corpo de Bombeiros Militar que estejam lotados nas Unidades Operacionais
e no Comando de Serviços Técnicos e, cumulativamente, concorram à escala permanente de execução das atribuições descritas no art. 3º desta Lei Complementar, mediante ato de designação específico. (NR)
LEI COMPLEMENTAR Nº 291, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014.
Altera
a Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, que redefine as
atividades desenvolvidas pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiro
Militar do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 8º, 12, 14 e 15 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
8º Fica criada a Gratificação de Policiamento Ostensivo a ser concedida
aos militares em efetivo serviço ativo na Polícia Militar, que
desenvolvam as atividades previstas no art. 2º desta Lei Complementar e
que, cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da
Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos Órgãos de
Direção Executiva (Comandos de Policiamento), mediante ato de designação
específica, cumprindo escala permanente de Policiamento Ostensivo. (NR).
§ 1º
A Gratificação prevista no caput, a partir da vigência deste parágrafo,
passa a ser extensível aos policiais militares na inatividade e aos
respectivos pensionistas. (AC)
§ 2º
Os policiais militares na inatividade e os respectivos pensionistas,
que possuírem ação judicial em curso, pleiteando a percepção da
Gratificação de que trata o caput, deverão, como condição para fruição
do benefício, desistir da ação judicial e renunciar aos direitos dela
decorrentes, mediante assinatura de termo de transação judicial indicado
no Anexo III desta Lei Complementar.” (AC)
“Art.
12. Fica criada a Gratificação de Atividade de Defesa Civil a ser
concedida aos bombeiros militares em efetivo serviço ativo no Corpo de
Bombeiros Militar que estejam lotados nas Unidades Operacionais e no
Comando de Serviços Técnicos e, cumulativamente, concorram à escala permanente de execução das atribuições descritas no art. 3º desta Lei Complementar, mediante ato de designação específico. (NR)
§ 1º
A Gratificação prevista no caput, a partir da vigência deste parágrafo,
passa a ser extensível aos bombeiros militares na inatividade e aos
respectivos pensionistas. (AC)
§ 2º
Os bombeiros militares na inatividade e os respectivos pensionistas,
que possuírem ação judicial em curso, pleiteando a percepção da
Gratificação de que trata o caput, deverão, como condição para fruição
do benefício, desistir da ação judicial e renunciar aos direitos dela
decorrentes, mediante assinatura de termo de transação judicial indicado
no Anexo III desta Lei Complementar.” (AC)
“Art.
14. As gratificações instituídas nesta Lei Complementar, observados os
valores nominais e quantitativos constantes dos Anexos II-A e II-B, não
serão incorporáveis aos proventos ou pensões dos referidos militares,
sendo reajustados os seus valores exclusivamente mediante lei
específica”.
..........................................................................................................................
§ 3º
Os militares e pensionistas perceberão a Gratificação de Policiamento
Ostensivo e a Gratificação de Atividade de Defesa Civil, de que tratam,
respectivamente, os arts. 8º e 12 da presente Lei Complementar, a título
de parcela autônoma, cujos valores serão reajustados nos termos do
caput.” (AC)
“Art.15. Fará jus à percepção das gratificações de que trata esta Lei Complementar, exclusivamente o militar:
..........................................................................................................................
XIII
- transferido para a reserva remunerada ou reformado e o pensionista,
nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 8º e nos §§ 1º e 2º do
art. 12 da presente Lei Complementar.” (AC)
Art. 2º Fica acrescido o Anexo III à Lei Complementar nº 59, de 2004, nos termos do Anexo Único da presente Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de dezembro do ano de
2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
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