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terça-feira, 9 de dezembro de 2014

PMPE: no caso do CFS que envolve Cabos e Soldados, a juíza mandou o Estado de Pernambuco convocar os Cabos autores da ação para irem tirar o CFS em 30 dias!

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Terceira Vara da Fazenda Pública
Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano - AV Desembargador Guerra Barreto, s/nº - Joana Bezerra, Recife/PE - CEP: 50.080-900
Processo n.º 0030321-50.2012.8.17.0001

DESPACHO
            R.H.
            Ao exame, observo que o Estado de Pernambuco, devidamente intimado para cumprir a sentença de fls. 326/329, cujo trânsito em julgado se deu em 29/09/2014, apresentou petição solicitando esclarecimento acerca do cumprimento do citado decisum.
            Pois bem. Para uma melhor análise da Sentença, cujos termos estão sob o manto da coisa julgada material, passo a transcrever a parte dispositiva:
"Isto posto, e do mais que dos autos consta, julgo procedente os pedidos dos autores, no sentido de declarar a nulidade do "item 1.3 - I - requisitos - b) ser soldado até 29 de julho de 2008" da Portaria nº 033/2010 que instituiu o processo seletivo para matrícula no Curso de Formação de Terceiro Sargento (CFS PM/2010) destinado ao Quadros de Acessos para provimento do cargo público de Terceiro Sargento, e em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, embasando-me, para tanto, nos precisos termos do artigo 269, inciso I do CPC." (destaquei)
            
            Assim, este Juízo julgou procedente OS PEDIDOS dos Autores, quais sejam (fls. 27 dos autos):
"Em sendo meritória, requerem a total procedência do pedido, confirmando a TUTELA ANTECIPADA que certamente será concedida pelos seus jurídicos fundamentos, no sentido de ser facultado aos Autores a reserva das vagas destinadas à promoção para a graduação de Terceiro Sargento/PM dentro das 1.340 (hum e trezentos e quarenta) vagas a que nos remete a Lei Complementar nº 152/2009 ensejando um processo seletivo interno sem os vícios da ilegalidade, e, ato contínuo, uma vez obtendo aprovação no referido Curso, o direito à promoção ao Quadro de Acesso na graduação militar de Terceiro Sargento/PMPE". 

            A este pedido, soma-se o pleito constante às fls. 28, que também foi analisado por este Juízo, no sentido de declarar nulo o item 1.3 da Portaria nº 033/2010 que instituiu o processo seletivo para matrícula no Curso de Formação de Terceiro Sargento (CFS PM/2010).
            Desta feita, além da anulação de um item da Portaria nº 033/2010, foi julgado procedente o pedido dos Autores no sentido de reservar as vagas destinadas à promoção para a graduação de Terceiro Sargento/PM dentre as vagas previstas na citada Portaria, obedecendo-se o processo seletivo interno para ingresso no Curso de Formação de Sargento - PM e, em obtendo êxito, sejam promovidos ao quadro de Acesso na graduação militar de Terceiro Sargento/PMPE.
            Logo, determino que o Estado executado, no prazo de 30 (trinta) dias, convoque os autores/exequentes para participarem do processo seletivo interno, a fim de que possam ingressar no Curso de Formação de Sargento - PMPE se preencherem os requisitos previstos na Portaria nº 033/2010 e, ato contínuo, em obtendo êxito, sejam promovidos à graduação de Terceiro Sargento da Polícia Militar de Pernambuco.
            Publique-se. Intime-se.
            
            
Recife, 09 de dezembro de 2014.
     
MARIZA SILVA BORGES
Juíza de Direito
1
CFLI

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