PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Terceira Vara da Fazenda Pública
Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano - AV Desembargador Guerra Barreto, s/nº - Joana Bezerra, Recife/PE - CEP: 50.080-900
Processo n.º 0030321-50.2012.8.17.0001
DESPACHO
R.H.
Ao exame, observo que o Estado de Pernambuco, devidamente
intimado para cumprir a sentença de fls. 326/329, cujo trânsito em
julgado se deu em 29/09/2014, apresentou petição solicitando
esclarecimento acerca do cumprimento do citado decisum.
Pois bem. Para uma melhor análise da Sentença, cujos termos estão
sob o manto da coisa julgada material, passo a transcrever a parte
dispositiva:
"Isto posto, e do mais que dos autos consta,
julgo procedente os pedidos dos autores, no sentido de declarar a
nulidade do "item 1.3 - I - requisitos - b) ser soldado até 29 de julho
de 2008" da Portaria nº 033/2010
que instituiu o processo seletivo para matrícula no Curso de Formação
de Terceiro Sargento (CFS PM/2010) destinado ao Quadros de Acessos para
provimento do cargo público de Terceiro Sargento, e em consequência,
extingo o processo com resolução do mérito, embasando-me, para tanto,
nos precisos termos do artigo 269, inciso I do CPC." (destaquei)
Assim, este Juízo julgou procedente OS PEDIDOS dos Autores, quais sejam (fls. 27 dos autos):
"Em
sendo meritória, requerem a total procedência do pedido, confirmando a
TUTELA ANTECIPADA que certamente será concedida pelos seus jurídicos
fundamentos, no sentido de ser facultado aos Autores a reserva das vagas
destinadas à promoção para a graduação de Terceiro Sargento/PM dentro
das 1.340 (hum e trezentos e quarenta) vagas a que nos remete a Lei
Complementar nº 152/2009 ensejando um processo seletivo interno sem os
vícios da ilegalidade, e, ato contínuo, uma vez obtendo aprovação no
referido Curso, o direito à promoção ao Quadro de Acesso na graduação
militar de Terceiro Sargento/PMPE".
A este pedido, soma-se o pleito constante às fls. 28, que também foi
analisado por este Juízo, no sentido de declarar nulo o item 1.3 da
Portaria nº 033/2010 que instituiu o processo seletivo para matrícula no Curso de Formação de Terceiro Sargento (CFS PM/2010).
Desta feita, além da anulação de um item da Portaria nº 033/2010,
foi julgado procedente o pedido dos Autores no sentido de reservar as
vagas destinadas à promoção para a graduação de Terceiro Sargento/PM
dentre as vagas previstas na citada Portaria, obedecendo-se o processo
seletivo interno para ingresso no Curso de Formação de Sargento - PM e,
em obtendo êxito, sejam promovidos ao quadro de Acesso na graduação
militar de Terceiro Sargento/PMPE.
Logo, determino
que o Estado executado, no prazo de 30 (trinta) dias, convoque os
autores/exequentes para participarem do processo seletivo interno, a fim
de que possam ingressar no Curso de Formação de Sargento - PMPE se
preencherem os requisitos previstos na Portaria nº 033/2010 e, ato contínuo, em obtendo êxito, sejam promovidos à graduação de Terceiro Sargento da Polícia Militar de Pernambuco.
Publique-se. Intime-se.
Recife, 09 de dezembro de 2014.
MARIZA SILVA BORGES
Juíza de Direito
1
CFLI
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