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sábado, 7 de junho de 2014

TJPE VAI JULGAR O ART. 29 DA LEI 6783/74, ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, QUE NÃO PERMITE A PROMOÇÃO DE PMs e BMs POR ESTAREM RESPONDENDO A PROCESSO. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL É CLARA NO SEU ART. 5º, LVII, QUE DIZ O SEGUINTE : NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA

O mandado de segurança de nº 0002376-23.2014.8.17.0000 (329550-3), impetrado pelos advogados: HEITOR DE SOUZA LUNA e FÁBIO DENILSON DE ALMEIDA VASCONCELOS que teve como paciente o Capitão do QOPM, VLADEMIR JOSÉ DE ASSIS, quanto à presunção de inocência no tocante ao artigo 29 da Lei Estadual nº 6783, de 16 de outubro de 1974, que (dispõe sobre a promoção de Oficiais da ativa da Polícia Militar de Pernambuco), será julgado pela Corte Especial, conforme pedido do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, autor da arguição do incidente de inconstitucionalidade, em 04 de junho de 2014, no julgamento, abaixa transcrita:
Texto: "Por maioria de votos, acolhida a Questão de Ordem para remessa dos autos à Corte Especial para instauração do incidente de inconstitucionalidade no tocante ao artigo 29 da Lei Estadual 6774, proposto por Des. Itamar Pereira Júnior, ficando o julgamento do feito suspenso. Lavrará o acórdão suspensivo o Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, autor da arguição.”
Nesse ambiente, deverá prevalecer a Constituição Federal no seu art. 5º, inciso LVII, in verbis: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”


VEJA O QUE DIZ O ART. 29 DA LEI 6783/74 QUE TAMBÉM É APLICADO AOS PRAÇAS DA PMPE E DO CBMEPE

Art. 29.   O Oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso, quando:
a) deixar de satisfazer as condições exigidas no inciso I do artigo 14;
b) for considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoção de Oficiais, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nas letras “b”  e  “c”  do artigo 14;
c) for preso preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
d) for denunciado em processo crime, enquanto a sentença não transitar em julgado, exceto quando seu ingresso em quadro de acesso for aprovado por voto, devidamente fundamentado, por 2/3 (dois terços) dos membros integrantes da  Comissão de Promoção de Oficiais.(Redação dada pela Lei 11.529/1998)
e) estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado "ex-officio";
f) for preso, preventivamente, em virtude de Inquérito Policial-militar instaurado;
g) for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de  suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido a pena original para fins de sua suspensão condicional;
h) for licenciado para tratar de interesse particular;
i) for condenado a pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, prevista  no Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão;
j) for considerado desaparecido;
l) for considerado extraviado;
m) for considerado desertor;
n) estiver em dívida para com a Fazenda do Estado, por alcance;
o) tiver conduta civil e/ou militar irregular.
§ 1º O Oficial que incidir na letra “b”, deste artigo, será submetido a Conselho de Justificação "ex-officio".
§ 2º Recebido o relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do parágrafo 1º, o Governador do Estado, em sua decisão, se for o caso, considerará o Oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo na forma do Estatuto dos Policiais-Militares.
§ 3º Será excluído de qualquer Quadro de Acesso o Oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou ainda:
a) for nele incluído indevidamente;
b) for promovido;
c) tiver falecido; ou
d) passar à inatividade.

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