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sexta-feira, 13 de junho de 2014

PMPE: um soldado da PMPE e CBMPE recebe R$ 80,00 para dirigir uma viatura, mas um soldado bateu com uma e vai pagar cerca de R$ 3.000,00 eu disse (três mil reais), será que vale apena ser motorista de viatura na PMPE ou CBMPE?

Processo nº 0038821-76.2010.8.17.0001
Autor: ESTADO DE PERNAMBUCO
Réu: XXXXXX XXXXXX XXXXX
         
SENTENÇA
         
         Vistos, etc...
         
         O ESTADO DE PERNAMBUCO, qualificado, por procurador judicial, propôs a presente ação de cobrança pelo rito sumário, em face de XXXXXX XXXXXX XXXXXX , soldado da PMPE, no intuito de obter o direito de regressivo relativo ao valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais).
         Aduz o autor que, no dia 07/11/2006, o réu guiava uma camioneta, da Secretaria de Defesa Social, quando colidiu com automóvel particular conduzido pelo Sr. XXXXXXX XXXXX XXXX, que se encontrava parado em função do congestionamento da via. Em virtude do impacto, o veículo particular veio a colidir com um terceiro veículo, conduzido pela Sra. XXXXX XXXXX XXXXXX, que, por sua vez, chocou-se com um quarto veículo, conduzido pela Sra. XXXXXX XXXX XXXXX XXXX.
         Foi aberta sindicância, que apontou o réu como causador do acidente por falta de atenção aos devidos cuidados necessários à segurança do trânsito. Ademais, o laudo pericial de ocorrência de trânsito verificou que: a) a via asfaltada do local do incidente estava em bom estado de conservação; b) o tempo estava bom; c) a visibilidade era boa em todo percurso.
         O Sr.XXXXXX XXXX XXXXXX propôs ação judicial e obteve a quantia de R$ 1.850,00 a título de ressarcimento, acrescido de custas e honorários, arbitrados em 10% do valor da condenação, o que foi pago pelo Estado de Pernambuco, que agora vem ao Judiciário para garantir o direito de regresso que lhe cabe.
         Fez demais requerimentos de estilo e juntou documentos.
         Às fls. 279/280, consta ata da audiência.
         Contestação, de fls. 281/291.
         Réplica, fls. 296/298.
         À fl. 299, consta parecer ministerial, declinando a participação no feito.
         É o que importa relatar. DECIDO.
         
         De início, chamo o feito à ordem e revogo o despacho de fls. 324, pois o endereço declinado no expediente de fls. 316/318 é o correto, no entanto o réu não foi localizado. Diante das diversas tentativas de marcação de audiência para oitivas das testemunhas que o próprio réu arrolou, verifico que as audiências não foram realizadas por causa do réu, que não é encontrado. Uma vez que o feito encontra-se instruído e que as audiências não têm sido realizadas por causa do réu, chamo ao feito à ordem e passo ao julgamento.
         O cerne do processo em apreço diz respeito aos contornos da responsabilidade objetiva do Estado e ao exercício do direito de regresso deste em face do agente estatal, caso este tenha agido com dolo ou culpa. Vejamos.
         A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, agasalhou a teoria da responsabilidade estatal objetiva, in verbis:
         
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (....)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de culpa ou dolo."
         
         A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que os agentes públicos houverem dado causa quando da prestação de serviços públicos. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. 
         Logo, em regra, em se tratando de responsabilidade civil do Estado, a teoria utilizada no Brasil é a da responsabilidade objetiva, mais especificamente a do risco administrativo, tendo em vista a relação de verticalidade existente, na qual as partes não são iguais, não possuem poderes jurídicos semelhantes, havendo uma parte hipossuficiência dos particulares.
         A teoria em vertente reconhece, desta forma, que a entidade estatal é o sujeito de direito que se caracteriza por maiores poderes e prerrogativas em comparação aos administrados, sobretudo em razão das diversas atividades que desenvolve. Corolário a isto é o fato de que, em consequência à quantidade maior de poderes, decorre-se, naturalmente, maior risco no desenvolvimento de tais atividades, o que deve ser suportado pelo Estado sem que o lesado tenha que se desdobrar para comprovação de culpa; a responsabilidade objetiva, pois, parte do pressuposto de que não cabe ao particular, já prejudicado por alguma atividade estatal, se empenhar demasiadamente para conquistar o direito à reparação de danos.
         No caso em apreço, tem-se a pretensão do exercício do direito de regresso que cabe ao Estado de Pernambuco. É que o art. 37, parágrafo 6º, CF traz à baila dois tipos de relação: a primeira, conforme explanado acima, ocorre entre o lesado e o Estado, entre os quais há responsabilidade objetiva e, assim, não há dilação probatória em torno do elemento culpa; a segunda, entre o Estado e o agente estatal, no intuito de garantir direito de regresso à entidade estatal caso se vislumbre conduta dolosa ou culposa - há, aqui, a discussão acerca da conduta do agente, no intuito de comprovar a culpa lato sensu do agente, tal qual o caso dos autos. 
         Isto posto, delineada a responsabilidade subjetiva, convém destacar ser indiscutível a obrigação daquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, de reparar o dano. Mister se faz, para ocorrência desse dever, que: a) haja efetivo prejuízo; e b) que o causador do dano tenha agido com culpa. 
         In casu, resultaram incontestes os danos afirmados pelo autor e os prejuízos que dele advieram, conforme notas de orçamento, fotos e depoimentos. Também restou provada a culpa do réu na ocorrência do referido acidente, pois, somado ao fato de que os veículos estavam parados, a via asfaltada do local do incidente estava em bom estado de conservação, o tempo e a visibilidade estavam satisfatórios em todo percurso.
         Ante todo o exposto, caracterizada a imprudência do réu, que não teve a atenção e os cuidados necessários à segurança no trânsito, dando causa à colisão, vê-se inconteste o seu dever de indenizar, por meio da presente demanda regressiva.
         
         Isto posto, julgo procedente o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização, a importância de R$ 1.850,00, com juros moratórios e correção monetária.
         Custas ex lege. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais).
         Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei.
         
         Recife,            de junho de 2014.
       
       
         ÉVIO MARQUES DA SILVA
         JUIZ DE DIREITO
Fonte: TJPE

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