ESTADO DE PERNAMBUCO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Legislatura 17º Ano 2014 |
Projeto de Lei Ordinária Nº 1910/2014 (Enviada p/Publicação)
Ementa:
| Altera o art. 1º da Lei n° 14.892, de 14 de dezembro de 2012, que institui a Gratificação de Serviço de Fiscalização - GSF, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN, e dá outras providências. |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.892, de 14 de dezembro de 2012, que institui a
Gratificação de Serviço de Fiscalização - GSF, no âmbito do Departamento
Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN, e dá outras providências, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco - DETRAN, a Gratificação de Serviço de Fiscalização - GSF, a ser
atribuída aos servidores ocupantes do cargo de Assistente de Trânsito que
desempenhem a função de Agentes de Trânsito e atuem diuturnamente e em regime
de escala de doze por quarenta e oito horas na atividade de fiscalização, nas
ações de mobilidade do trânsito e demais atividades correlatas em todo o Estado
de Pernambuco. (NR)
................................................................................
.........................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gratificação de Serviço de Fiscalização - GSF, no âmbito do Departamento
Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN, e dá outras providências, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco - DETRAN, a Gratificação de Serviço de Fiscalização - GSF, a ser
atribuída aos servidores ocupantes do cargo de Assistente de Trânsito que
desempenhem a função de Agentes de Trânsito e atuem diuturnamente e em regime
de escala de doze por quarenta e oito horas na atividade de fiscalização, nas
ações de mobilidade do trânsito e demais atividades correlatas em todo o Estado
de Pernambuco. (NR)
................................................................................
.........................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 43/2014
Recife, 02 de abril de 2014.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei, que altera o art. 1º da Lei n° 14.892, de 14 de dezembro de
2012, que institui a Gratificação de Serviço de Fiscalização - GSF, no âmbito
do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN, e dá outras
providências.
A medida se propõe a incentivar o aumento da produtividade e a oferecer um
importante estímulo aos servidores que desempenham a função de Agentes de
Trânsito e que atuam nas atividades de fiscalização, nas ações de mobilidade de
trânsito e demais atividades correlatas em todo o Estado de Pernambuco,
alterando a carga horária do plantão, bem como ampliando o âmbito de incidência
da gratificação.
Cabe ressaltar que o presente Projeto é também fruto das negociações com a
categoria, refletindo o compromisso das partes, governo e servidores, na
construção equilibrada das estruturas remuneratórias, dando continuidade ao
processo de reconhecimento do servidor estadual.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo
Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 02 de abril de 2014.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei, que altera o art. 1º da Lei n° 14.892, de 14 de dezembro de
2012, que institui a Gratificação de Serviço de Fiscalização - GSF, no âmbito
do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN, e dá outras
providências.
A medida se propõe a incentivar o aumento da produtividade e a oferecer um
importante estímulo aos servidores que desempenham a função de Agentes de
Trânsito e que atuam nas atividades de fiscalização, nas ações de mobilidade de
trânsito e demais atividades correlatas em todo o Estado de Pernambuco,
alterando a carga horária do plantão, bem como ampliando o âmbito de incidência
da gratificação.
Cabe ressaltar que o presente Projeto é também fruto das negociações com a
categoria, refletindo o compromisso das partes, governo e servidores, na
construção equilibrada das estruturas remuneratórias, dando continuidade ao
processo de reconhecimento do servidor estadual.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo
Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 2 de abril de 2014.
Eduardo Henrique Acyoli Campos
Governador do Estado
Governador do Estado
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