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quinta-feira, 10 de abril de 2014

Ex-governador de PE cria gratificação para o efetivo do DETRAN-PE

ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 17º Ano 2014
Projeto de Lei Ordinária Nº 1910/2014 (Enviada p/Publicação)

Ementa:
Altera o art. 1º da Lei n° 14.892, de 14 de dezembro de 2012, que institui a Gratificação de Serviço de Fiscalização - GSF, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN, e dá outras providências.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.892, de 14 de dezembro de 2012, que institui a
Gratificação de Serviço de Fiscalização - GSF, no âmbito do Departamento
Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN, e dá outras providências, passa a
vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco - DETRAN, a Gratificação de Serviço de Fiscalização - GSF, a ser
atribuída aos servidores ocupantes do cargo de Assistente de Trânsito que
desempenhem a função de Agentes de Trânsito e atuem diuturnamente e em regime
de escala de doze por quarenta e oito horas na atividade de fiscalização, nas
ações de mobilidade do trânsito e demais atividades correlatas em todo o Estado
de Pernambuco. (NR)
................................................................................
.........................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 43/2014

Recife, 02 de abril de 2014.
Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei, que altera o art. 1º da Lei n° 14.892, de 14 de dezembro de
2012, que institui a Gratificação de Serviço de Fiscalização - GSF, no âmbito
do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN, e dá outras
providências.

A medida se propõe a incentivar o aumento da produtividade e a oferecer um
importante estímulo aos servidores que desempenham a função de Agentes de
Trânsito e que atuam nas atividades de fiscalização, nas ações de mobilidade de
trânsito e demais atividades correlatas em todo o Estado de Pernambuco,
alterando a carga horária do plantão, bem como ampliando o âmbito de incidência
da gratificação.

Cabe ressaltar que o presente Projeto é também fruto das negociações com a
categoria, refletindo o compromisso das partes, governo e servidores, na
construção equilibrada das estruturas remuneratórias, dando continuidade ao
processo de reconhecimento do servidor estadual.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo
Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 2 de abril de 2014.
Eduardo Henrique Acyoli Campos
Governador do Estado

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