TJPE mantém a decisão de primeiro grau que anulou o item 1.3, I, b da Portaria nº 033/2010, que deu direito aos Soldados ser Sargento sem antes ser Cabo quebrando assim a hierarquia militar. O item 1.3, I, b da Portaria nº 033/2010 já havia sido anulado em primeira instância. O Estado de Pernambuco apelou, mas o TJPE manteve a decisão de primeiro grau. Veja.
0030321-50.2012.8.17.0001
(324798-3)
APELAÇÃO
ANTENOR CARDOSO SOARES
JUNIOR
19/03/2014 15:49
DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
3ª CÂMARA DE DIREITO
PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº 0324798-3 (NPU nº 0030321-50.2012.8.17.0001)
APELANTE: Estado de Pernambuco APELADO: Nerivaldo Beltrão da Silva e Outros
RELATOR: Des. Antenor Cardoso Soares Júnior DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de
apelação cível em face de sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca do Recife que, em sede de AÇÃO ORDINÁRIA DE
CONHECIMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL (Processo n°
0030321-50.2012.8.17.0001), julgou procedentes os pedidos dos autores, no
sentido de declarar a nulidade do "item 1.3 - I - requisitos - b) ser
soldado até 29 de julho de 2008 da Portaria nº 033/2010 da SDS/PE" que
instituiu o processo seletivo para matrícula no Curso de Formação de Terceiro
Sargento (CFS PM/2010) destinado aos quadros de acessos para provimento do
cargo público de terceiro sargento, por afronta a legislação estadual
positivada, e em consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito,
com fulcro nos termos do art. 269, inciso I do CPC. Em suas razões recursais
(fls. 335/343), sustenta o apelante, em apertada síntese, que a promoção na
carreira militar estadual é regulamentada pela Lei Complementar Estadual nº
134, de 23 de dezembro de 2008, a qual estipula as regras básicas de ascensão
funcional interna dos Praças (entre eles soldados e cabos). Alega ainda que
(fls.338): "(...)no caso da promoção por antiguidade, a ascensão funcional
do militar está adstrita a patente imediatamente superior, sendo impossível que
haja avanço na carreira sem que se tenha exercido a função de grau hierárquico
anterior. Porém, a mesma limitação não se faz presente na Promoção por
Merecimento, regulada pelo Art. 10 da LC 134/08, onde o dispositivo não limita
a ascensão funcional à patente imediatamente superior, utilizando-se apenas da
expressão "ascender hierarquicamente", sem contudo, restringir a
promoção per saltum, in verbis: [Da promoção por merecimento. Art. 10. A
promoção por merecimento se baseia no conjunto de qualidades e atributos que
distinguem o graduado entre seus pares e que, quantificados na ficha de
promoção, passam a traduzir sua capacidade para ascender
hierarquicamente]." Acrescenta ainda que "não se pode reconhecer
nenhuma afronta ao direito de promoção dos Apelados, cabos da PM/PE, posto que
o legislador ao elaborar a referida Lei Complementar 134 de 23 de dezembro de
2008, possibilitou aos cabos, a ascensão funcional à patente de Terceiro
Sargento, por duas formas diversas: através da antiguidade, e por merecimento
(destinada àqueles cabos que não figuram na lista de antiguidade), essa última,
através da seleção interna inserida pela Portaria 033/2010." Continuando,
afirma que: "Já os graduados na patente de soldado, apenas possuem a
possibilidade de ingressarem como Terceiro Sargento, através da promoção por
merecimento (seleção interna), inexistindo a possibilidade de ocorrer
preterição, tendo em vista que nessa espécie de promoção, todos concorrem em
grau de igualdade." (grifo nosso)." Conclui o Apelante com o requerimento
de reforma da sentença em sua totalidade, invertendo-se o ônus da sucumbência
ou reduzido equitativamente o percentual da verba honorária pelo douto juízo
"a quo" em desfavor da Fazenda Pública. Contrarrazões de fls.
350/368. Manifestação Ministerial às fls. 457/464, opinando pelo provimento do
apelo. É o breve relatório, passo a decidir. De início, considero todo o teor
da sentença ora revisitada como parte integrante desta decisão monocrática,
acrescentado apenas o que abaixo se segue. O cerne da presente demanda
restringe-se ao fato de saber se a Portaria nº 033/2010 da lavra do Secretário de Defesa
Social do Estado de Pernambuco, ofendeu ou lesou o princípio da hierarquia, o
princípio da promoção por antiguidade e o princípio da promoção por
merecimento, considerada a graduação na carreira de Praças (incluídos neste
termo: de soldados até subtenente PMPE e CBPMPE), quando passou a permitir a
participação de soldados na concorrência interna das vagas destinadas ao curso
de formação de 3º Sargento, validando, destarte, a prática da promoção
"per saltum", e por via de consequência, ofendendo a Lei Complementar
Estadual nº. 134/2008, em seus arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 10, e a Constituição
Federal de 1988 em seu art. 42, que assim disciplinam: "LC nº 134/08: Art. 4º. As promoções
serão realizadas pelos critérios de: I - antiguidade; II - merecimento; III -
bravura e; IV - post mortem. Art. 5º. A promoção por antiguidade para as
graduações de Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento e Cabo se
baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual
graduação, dentro do número de vagas estabelecidas nas respectivas
qualificações. Art. 6º. O militar do Estado que possuir a graduação de soldado, ao
completar o interstício para promoção, passará a integrar os Quadros de Acesso
para promoção à graduação imediata (de Cabo), respeitando-se a existência de
vagas. (grifo e acréscimo nossos) Art. 7º. O militar do Estado que possuir a graduação de soldado,
somente poderá ser promovido à graduação de Cabo após concluir, com
aproveitamento, o Curso de Habilitação de Cabos. Art. 10. A promoção por merecimento se baseia no conjunto
de qualidades e atributos que distinguem o graduado entre seus pares e que quantificados na ficha de promoção,
passam a traduzir sua capacidade para ascender hierarquicamente." e
"CF/88. Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios."(negrito e
grifo nossos) É
imperioso ressaltar que a quebra do princípio da hierarquia tem como
consequência lógico imediata a quebra do princípio da promoção, observado o
critério da antiguidade e/ou merecimento. Isto porque, ao se
admitir que um soldado venha a preterir a vaga de um cabo, deixa-se de se
apreciar o critério de promoção por antiguidade e também por merecimento, que
reclama a igualdade de graduados concorrentes, para entre eles, ser
estabelecida a escolha por antiguidade e/ou merecimento. Destarte, aqui, pelo princípio da hierarquia
uma categoria mais próxima de graduados deve excluir de determinado processo
seletivo, membros de uma categoria de graduados mais remota. Equivocado,
portanto, pensamento diferente deste. Até mesmo porque, consoante claramente
estabelecido no art. 10 da Lei Complementar Estadual nº134/2008, a promoção por
merecimento se baseia: "no conjunto de qualidades e atributos que distinguem o
graduado entre seus pares". Ora,
qualidade e atributos em toda carreira, incluída a militar, e principalmente
esta, são valores conquistados por treinamentos, por cursos. Logo, a condição
de soldado reclama uma qualificação que difere da de cabo, e por sua vez da de
sargento, como também da de tenente, e assim também da de capitão, de major, de
tenente-coronel e de coronel. Não é razoável entender que dispensável qualquer
das etapas de formação da carreira. Como o próprio designativo que expressar,
carreira significa "ordenação de postos, em nível crescente, dos servidores
públicos efetivos, que exercem cargos diferenciados." Assim, se estamos falando em carreira militar, há que
ser respeitada a progressão funcional, que reclama como corolário seu a
qualificação progressiva, o treinamento específica para cada cargo funcional, a
participação em curso de formação de cada graduação, respeitada uma série
contínua de graus ou escalões, indispensável para expressar a capacidade do
candidato a ascender hierarquicamente. Ora, se o treinamento
para Cabo não é importante, para o praça - Soldado alcançar o posto de praça -
Sargento, qual a razão para a manutenção do cargo de praça - Cabo entre os
policiais militares de carreira? Como bem comentado pela parte apelada às fls. 361, "Advirta-se
que, o Curso de Formação de Sargentos ou de Cabo/PM para os praças da
Corporação Militar, é um processo seletivo interno que somente concede a
promoção para aqueles que obtiverem aproveitamento, ou seja, o candidato
submetido a este processo seletivo poderá não conseguir a promoção almejada
para outra patente militar." Reforçando supracitado entendimento temos que
o art. 6º, da supracitada Lei de Regência das Promoções, fala em "acesso para promoção
à graduação imediata". Logo, se Soldado, para
Cabo. Se Cabo, para 3º Sargento. Se, 3º Sargento, para 2º Sargento. Se 2º
Sargento, para 1º Sargento. Se 1º Sargento, para Subtenente. Se Subtenente,
para 2º Tenente. Se 2º Tenente, para 1º Tenente. Se 1º Tenente, para Capitão.
Se Capitão, para Major. Se Major, para Tenente-Coronel. Se Tenente-Coronel,
para Coronel. Portanto, para que
haja respeito aos princípios da hierarquia, da promoção por antiguidade e da
promoção por merecimento, há que ser observada, sempre, a regra ou critério do
acesso à graduação imediata, sem oportunidade para a chamada promoção per
saltum, onde a série contínua de graus ou escalões é esquecida, como pretendeu
claramente estabelecer a Portaria nº 033/2010 ao estabelecer, em seu item 1.3,
I, b), como requisito para ingresso no curso de 3º Sargento, o requisito de ser
soldado formado até 29 de julho de 2008, desconsiderando, para tanto, a indispensável
qualificação prévia da graduação de Cabo. Ratifica esta Relatoria o
entendimento de que ascender hierarquicamente, consoante previsto no art. 10 da
Lei Complementar Estadual de nº 134/2008, é a progressão funcional feita
ocupando-se a graduação imediatamente superior à ocupada pelo policial militar
(in casu "Praça" / "Soldado"), no momento imediatamente
anterior a sua promoção. Portanto, se Soldado, a promoção devida será para o grau
hierárquico de Cabo. Resta, portanto, certo que in casu
houve quebra, ofensa aos princípios da hierarquia, da promoção por antiguidade
e da promoção por merecimento, ao ser editada a Portaria de nº 033/2010 em
comento, agindo de forma irrepreensível a Julgadora Singular, ao declarar a
nulidade do item 1.3 - I -b), inclusive agindo também com correção no que é
pertinente ao estabelecimento dos honorários de sucumbência, que aqui são
mantidos em gênero e número. Sendo assim, resta concluir que
não merece prosperar o presente apelo. Ante todo o exposto, e considerando que
a decisão apelada está de acordo com a legislação de regência de promoção dos
militares, consoante acima demonstrado, NEGO SEGUIMENTO ao apelo, com fulcro no
art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, 28 de fevereiro de
2014. Des. Antenor Cardoso Soares Júnior
Relator. 2 ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete
Des. Antenor Cardoso Soares Junior Apelação Cível nº 0324798-3 / "1"
ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Antenor
Cardoso Soares Junior Apelação Cível nº 0324798-3 / "1"
Fonte: TJPE
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