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sábado, 8 de fevereiro de 2014

PMPE: Guarda Patrimonial ganha o Direito de receber o valor da diferença da gratificação da Guarda Patrimonial que era 55% da sua remuneração como era na lei que criou a Guarda Patrimonial, ocorre que o Governo de Pernambuco depois mudou a lei e passou a pagar apenas R$ 700,00. O governo poderia até mudar a lei, mas não poderia reduzir o valor da gratificação causando assim redução de salário ao PM da Guarda Patrimonial que entrou naquela época,ou seja, em 2003, quem entrou depois tudo bem, porque já entrou com o valor reduzido. A ação do PM foi individual quem se sentir prejudicado que recorra a justiça. Veja as decisões.

NPU:
0102881-92.2009.8.17.0001
Data:
19/01/2012 09:31
Fase:
Registro e Publicação de Sentença
VISTOS ETC...
                        1. JOSÉ ZACARIAS DE SANTANA, CPF nº 136.592.944-20, brasileiro, policial militar inativo da Polícia Militar de Pernambuco, propõe, por advogado bastante habilitado, a presente ação ordinária contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando e requerendo em síntese o que se segue.
                        1.1. O autor alega ter sido designado, quando na inatividade, para exercer a função gratificada de segurança patrimonial do Estado de Pernambuco, o que implicaria o recebimento de um percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento), calculado sobre seus proventos de aposentadoria, de acordo com o que dispunha a Lei Estadual nº 11.216, de 20 de junho de 1995.
            1.2. Aduz, outrossim, que a Lei Estadual nº 12.494, de 10 de dezembro de 2003, alterou aquela Lei, transformando o percentual percebido pela função em parcela fixa, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), o que acarretou um decréscimo nominal nos valores por ele recebidos. 
            1.3. Afirma, também, que sobre a referida gratificação não incidiu a denominada gratificação de incentivo, a qual faria jus.
            1.4. Em razão disso, requer: a) que a função gratificada de segurança patrimonial continue sendo paga no percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento), conforme foi estabelecido pela Lei 11.216/95, pleitando as diferenças de valores entre o período de janeiro de 2004 até a data da propositura desta ação; e b) a inclusão da gratificação de incentivo na base de cálculo da gratificação de função de guarda patrimonial, relativamente ao período de janeiro de 2002 a dezembro de 2003.
                        2. Na sua contestação, de fls. 78/86, argúi o réu a prejudicial de prescrição do direito relativo a inclusão da gratificação de incentivo sobre a base de cálculo da função de guarda patrimonial.
            No mérito, sustenta que o autor firmou termo de adesão ao acordo extrajudicial realizado entre o Estado de Pernambuco e a Associação dos Policiais e Bombeiros Militares Inativos e Pensionistas do Estado de Pernambuco - ASSINPE-BM/PE, referente à gratificação de incentivo, não podendo mais pleitear em juízo supostas diferenças.
            Afirma, também, que o demandante não faz jus à continuidade do pagamento referente a função de guarda patrimonial, no percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento), estipulado pela Lei 11.216/95, porque a modificação da forma de cálculo realizada pela Lei 12.494/03 não feriu as garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de proventos.
                        3. O Ministério Público opina pelo acolhimento da prejudicial de prescrição e, no mérito, pela improcedência dos pedidos (fls. 101/102).
            4. Sendo matéria predominantemente de direito, vieram-me, em seguida, para sentença, os autos, que ora dou por relatados.
           
     DECISÃO
                        Da prejudicial de prescrição
            5. Cuidando-se, como se cuida, de ação contra o Estado de Pernambuco, incide no caso o disposto no art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/32, que estabelece o prazo de 05 (cinco) anos, para a propositura da ação, sob pena de prescrição.
            Pela leitura da petição inicial, verifica-se que o segundo pedido do autor refere-se ao pagamento de gratificação de incentivo incidente sobre o exercício da função de Guarda Patrimonial, no período de janeiro de 2002 a dezembro de 2003 (fl. 20). A inicial, todavia, só foi protocolada em 12/03/2009.
            A propositura da ação, como se vê, deu-se depois de decorridos 06 (seis) anos da ocorrência do último ato administrativo questionado, ou seja, quando já prescrito o direito de ação do autor.
            Observe-se, outrossim, inexistir no presente caso qualquer das hipóteses de suspensão ou interrupção da prescrição elencadas nos arts. 197, 198, 199 e 202, do Código Civil vigente.                
            Destaque-se, ainda, não ser o caso de aplicação do disposto na súmula 78, do extinto Tribunal Federal de Recursos, cujo entendimento restou consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da súmula 106, e pela Lei nº 8.952, de 13.12.94, que, dando nova redação ao § 2º, do art. 219, do Código de Processo Civil, exclui da prescrição a demora processual causada por culpa exclusiva da deficiência dos serviços judiciários, uma vez que a presente ação restou ajuizada após o vencimento do prazo do direito de ação.
            Com estas considerações, em relação ao segundo pedido do autor, acolho a prejudicial de prescrição.
            Passo agora a análise do primeiro pedido.
                       
                        Do mérito propriamente dito
                        6. Requer o autor, no seu primeiro pedido, a reimplantação do pagamento da gratificação de guarda patrimonial no percentual de 55%, conforme dispunha a Lei Estadual 11.216/95. Aduz que a modificação da forma de cálculo da gratificação, agora estipulada em parcela fixa, trazida pela Lei Estadual 12.494/03, reduziu o valor nominal dos seus proventos.
                        No caso destes autos, debate-se a alteração da forma de cálculo da parcela de remuneração referente a função gratificada de Segurança Patrimonial, com o diferencial de que, pelo advento da Lei Estadual nº 12.494/03, a referida gratificação foi desvinculada do vencimento-base do autor.
                        A Lei Estadual 12.494/03, que ora se questiona, simplesmente estabeleceu um valor fixo para a gratificação, em moeda corrente, constante na tabela a ela anexa, desvinculando, a partir da sua vigência, as gratificações em geral do soldo, consoante abaixo transcrevemos:
"Art. 5º
§1º A retribuição financeira, pelo efetivo exercício, de que trata o caput deste artigo, será consignada juntamente com os pagamentos mensais, sob a forma de adicional de designação, nos valores e limites quantitativos definidos no Anexo Único, isento de descontos previdenciários, sujeitos aos impostos gerais, na forma da legislação tributária em vigor, e não servindo de base de cálculos ulteriores para os respectivos proventos de aposentadoria, ficando expressamente vedada a sua vinculação a quaisquer vantagens remuneratórias, parcelas adicionais ou acréscimos pecuniários." (grifo nosso)
                        A citada legislação, portanto, deu novo disciplinamento ao regime jurídico remuneratório do servidor público militar do Estado de Pernambuco e ao sistema previdenciário.
                        Destaque-se que não há que se falar, no presente caso, em direito adquirido, pois é pacífico o entendimento de que inexiste direito adquirido à manutenção de regime jurídico de servidor público, conforme farta jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal, que deve ser prestigiada, não pela infalibilidade de suas decisões, mas sim porque, no sistema jurídico constitucional, é a Corte Suprema do país quem dá a interpretação final quanto à constitucionalidade das normas jurídicas vigentes no sistema jurídico brasileiro.
                        Vejam-se, a propósito do tema sob exame,  mutatis mutandis, os seguintes arestos, quer da Primeira, quer da Segunda Turma da Corte Suprema:
"AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. CÁLCULO DESVINCULADO. Não configura ofensa ao direito adquirido a possibilidade de os cálculos do adicional da estabilidade financeira serem desvinculados dos vencimentos do cargo em comissão ocupado anteriormente pelo servidor. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento"  (AI-AgR 424338 / PE - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Segunda Turma Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, unânime, julgado em 21.03.2006, publicado no DJU de 28.042006, apud www.stf.gov.br/jurisprudencia)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTABILIDADE FINANCEIRA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE DESVINCULA A VANTAGEM DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EM QUE SE DEU A INCORPORAÇÃO, PARA SUJEITÁ-LA AOS CRITÉRIOS DAS REVISÕES GERAIS DO FUNCIONALISMO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. "É legítimo que por lei superveniente, sem ofensa a direito adquirido, o cálculo da vantagem seja desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. Ademais, não havendo "decesso de remuneração", não cabe a invocação da garantia da irredutibilidade de vencimentos. Precedente: RE 233.958, Sepúlveda Pertence, 1a T, DJ 17.09.99." (AI 465.090-AgR, Rel. Min. Pertence, DJ de 23.04.04). Outros precedentes: RE 423.886-AgR, Relator Ministro Carlos Velloso; RE 358.788-AgR, Relator Ministro Nelson Jobim; RE 235.299-AgR, Relatora Ministra Ellen Gracie; RE 288.374-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso; e RE 384.903-AgR, Relator Ministro Eros Grau. Agravo Regimental desprovido    (RE-AgR 446767 / PE - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Primeira Turma, unânime, Relator  Min. CARLOS BRITTO, julgado em 30.08.2005, publicado no DJU de 03.03.2006, apud www.stf.gov.br/jurisprudencia)
           
            Na jurisprudência aqui colacionada, debatia-se a possibilidade jurídica de modificar-se o cálculo da "gratificação de estabilidade financeira", que incidia sobre parcela de remuneração do servidor, para a sistemática adotada por legislação posterior, que desvinculou a gratificação das demais parcelas de remuneração e estabeleceu que o reajuste desta gratificação dar-se-ia de acordo com o aumento geral dado aos servidores públicos. 
            7. Restaria o exame, ainda aqui, da ocorrência de redução efetiva de remuneração do autor, o que violaria o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
            Nesse ponto, verifica-se que a partir da vigência da multicitada Lei Estadual nº 12.494, em 10 de dezembro de 2003, houve redução na gratificação bruta recebida pelo autor no exercício da função de guarda patrimonial.
            É que a referida gratificação, na vigência da Lei Estadual nº 11.216/95, correspondia ao valor bruto de R$ 809,36 (oitocentos e nove reais e trinta e seis centavos) e, em janeiro de 2004, a partir da vigência da Lei Estadual nº 12.494/03, tal valor passou a ser o de R$ 700,00 (setecentos reais), o que ensejou a redução da quantia de R$ 109,36 (cento e nove reais e trinta e seis centavos) nos proventos por ele recebidos.  (fls. 34 e 36)
            Vale dizer, o estabelecimento de um valor fixo para a referida gratificação advindo pela Lei Estadual 12.494/03 ensejou redução nominal na gratificação recebida pelo demandante, o que vem ofender o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
            O direito do autor a ser aqui reconhecido restringe-se à manutenção do valor no nominal em moeda corrente que era pago antes da edição da multicitada Lei Estadual 12.494/03, isto porque, repita-se, não há direito há manutenção da forma de cálculo em percentual, como já devidamente fundamentado nesta sentença.
            8. Com estas considerações, em relação ao segundo pedido do autor, com arrimo no art. 269, IV combinado com o art. 295, IV, do Código de Processo Civil e com o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela ocorrência da prescrição.
            8.1. Com relação ao primeiro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para, reconhecendo o decesso remuneratório incidente na gratificação recebida pelo autor na função de guarda patrimonial, condenar o réu a retificar o valor da referida gratificação, pagando ao autor as diferenças havidas entre os valores efetivamente pagos a partir da entrada em vigor da Lei Estadual nº 12.494/03 e o valor nominal que seria devido em razão da legislação anterior, tudo observada a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu ao ajuizamento da presente ação.
                        8.2. Condeno o réu em honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) dos valores devidos ao autor. Considero, aqui, a sucumbência recíproca.
            8.3. Os valores encontrados como devidos serão monetariamente corrigidos a partir de quando devida cada prestação até a data do seu efetivo pagamento.
                        8.4. Juros de mora de 0,5 % (meio por cento) ao mês a contar da citação.
                        P. R. I.
                        Recife, 18 de janeiro de 2012.
EDVALDO JOSÉ PALMEIRA
Juiz de Direito
DAQUI ABAIXO SEGUNDO GRAU
0102881-92.2009.8.17.0001 (315387-1)
APELAÇÃO CÍVEL
RELATOR: FRANCISCO JOSÉ DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0315387-1 APELANTE: Estado de Pernambuco APELADO: José Zacarias de Santana RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE DESIGNAÇÃO. COMPROVADO O DECESSO NO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. REEXAME NECESÁRIO IMPROVIDO. 1. No caso, a discussão limita-se à condenação do Estado ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores nominais brutos percebidos pelo autor antes e depois da mudança da forma de cálculo da "gratificação de segurança patrimonial" operada pela Lei nº 12.494/2003. 2. Primeiramente, observa-se que a Lei nº 11.116/94 cuidou de disciplinar a designação de policiais militares da reserva remunerada para a realização de tarefas específicas por prazo certo, dentre as quais a função de segurança patrimonial, estipulando a retribuição financeira pela atividade no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) dos proventos percebidos pelo militar na inatividade. 3. Posteriormente, a Lei nº 11.216/95 veio a fixar o referido adicional de designação no valor correspondente a 55% (cinqüenta e cinco por cento) dos proventos integrais que o militar estivesse percebendo na inatividade. 4. Por fim, a Lei nº 12.494, de 10 de dezembro de 2003, estipulou o adicional de designação nos valores nominais definidos no Anexo Único daquele diploma legal, in verbis: "Art. 5º O policial-militar da reserva remunerada designado nos termos da presente Lei não sofrerá alteração de sua situação jurídica e, durante a designação, fará jus a: I - retribuição financeira (...) § 1º A retribuição financeira, pelo efetivo exercício, de que trata o caput deste artigo, será consignada juntamente com os pagamentos mensais, sob a forma de adicional de designação, nos valores e limites quantitativos definidos no Anexo Único, isento de descontos previdenciários, sujeitos aos impostos gerais, na forma da legislação tributária em vigor, e não servindo de base de cálculos ulteriores para os respectivos proventos de aposentadoria, ficando expressamente vedada a sua vinculação a quaisquer vantagens remuneratórias, parcelas adicionais ou acréscimos pecuniários. 5. No caso concreto, o autor/apelado percebia, a título de remuneração pelo exercício da função de guarda patrimonial, o valor de R$ 809,36 (oitocentos e nove reais e trinta e seis centavos), passando a auferir, a partir da edição da Lei nº 12.494/2003, o valor fixo de R$ 700,00 (setecentos reais). 6. Analisando a legislação de regência, e considerando isoladamente a parcela perquirida pelo autor, consistente na retribuição financeira pelo exercício da função de segurança patrimonial (que não integra os seus proventos de inatividade e não mantém com estes qualquer vinculação, nem com quaisquer outras vantagens remuneratórias, parcelas adicionais ou acréscimos pecuniários), impende concluir que a redução do respectivo nominal vulnera o art. 37, XV, da CF/88. 7. Nessa ordem de idéias, considerando que o militar da reserva remunerada, designado para o exercício da função de segurança patrimonial, comprovou a ocorrência de decesso nominal na contraprestação correspondente àquela função, a partir da edição da Lei nº 12.494/2003, cumpre reconhecer o seu direito à percepção das diferenças apuradas entre os valores nominais brutos percebidos por ele antes e depois da mudança da forma de cálculo operada pela Lei nº 12.494/2003. 8. Reexame necessário improvido, prejudicado o apelo voluntário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0315387-1, acima referenciada, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. Recife, de de 2013 (data do julgamento). Des. Francisco Bandeira de Mello Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DES. FRANCISCO BANDEIRA DE MELLO 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 2 Ap 0315387-1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DES. FRANCISCO BANDEIRA DE MELLO 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 1 Ap 0315387-1
0102881-92.2009.8.17.0001 (315387-1)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: FRANCISCO JOSÉ DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO

ED na Ap Nº: 0315387-1 EMBARGANTE: Estado de Pernambuco EMBARGADO: José Zacarias de Santana RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração em face de acórdão que negou provimento ao reexame necessário, prejudicado o apelo voluntário, em ordem a manter a sentença que julgara parcialmente procedente o pedido, no sentido de reconhecer o direito do autor, ora embargado, à percepção das diferenças apuradas entre os valores nominais brutos percebidos por ele antes e depois da mudança da forma de cálculo do adicional de designação, levada a efeito pela Lei nº 12.494/2003. 2. Como é sabido, destinam-se os embargos de declaração a suprir eventual defeito do julgado, consistente em contradição, omissão ou obscuridade, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. 3. Todavia, não se vislumbra nenhum vício a ser sanado na espécie. 4. Isso porque a decisão embargada é clara e suficiente por seus próprios termos, havendo apreciado a matéria debatida nos autos e tendo o julgador decidido a questão em conformidade com a legislação que entendeu aplicável à matéria. 5. De fato, não merece prosperar o pleito de prequestionamento do art. 17 do ADCT, por se tratar de argumento novo, não deduzido anteriormente pelo Estado, não sendo possível inovar na argumentação em sede aclaratória. 6. De todo modo, não se vislumbra, na espécie, qualquer contrariedade ao dispositivo supramencionado. 7. De resto, verifica-se que a linha de argumentação desenvolvida nestes aclaratórios corporifica nítida e inequívoca pretensão de reexame da decisão deste colegiado. 8. Sucede que, como cediço, a via aclaratória não se presta à reforma do decisum embargado (nela, apenas se reexprime o julgado, para melhor compreensão). 9. Em verdade, a presente insurgência apenas denota o inconformismo do embargante com o que restou decidido, corporificando pretensão de reexame da lide, desiderato a que não se presta a via aclaratória. 10. Aclaratórios conhecidos, porém improvidos, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração na Apelação Cível nº 0315387-1, acima referenciado, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direto Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. Recife, de novembro de 2013 (data do julgamento). Des. Francisco Bandeira de Mello Relator

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