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quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Tenente BM Valter, sempre dando uma aula de Direito aos nossos Direitos no Estado de Pernambuco.

  • Valter Gomes Bombeiro CONTOS DA PROFISSÃO: Revendo alguns textos sobre nossa legislação castrense, me deparei com esse. Merece ser investido alguns minutos na leitura. Lembro-me bem, o ano era 2006; a disciplina na faculdade era Direito Previdenciário; o professor era o Juiz titular da 4ª Vara da Fazenda Publica Dr. Djalma Nogueira (talvez não lembre Mestre, mas o aluno nunca esquece a lição); estávamos sendo instruídos pelo mestre sobre benefícios da Previdência Social, entre eles a Pensão. O nobre professor nos ensinava da impossibilidade, em tese, de acúmulo de pensões, o pensionista deveria optar por uma delas,lógico pela maior. Seria o caso de uma pensionista casar novamente, e o novo marido (segurado) vir a falecer; a viúva não poderá acumular as pensões, deve optar, pois não poderá receber as duas. DE REPENTE, uma surpresa. Diz o mestre: "Há uma possibilidade aqui em Pernambuco de recebimento de duas pensões, se o beneficiário for militar!" Como assim, diz o agitado aluno (bombeiro, na época eu era Sargento e trabalhava na Divisão de Inativos e Pensionistas), minha atividade era justamente processar a transferência dos militar ativos para a inatividade ("aposentadoria"), bem como instruir processos de pensões para que a FUNAPE concedesse. E o mestre continuava a lição, esclarecendo que se a morte do militar se desse em decorrência do serviço, os dependentes receberiam 02(duas) pensões, uma na graduação que o militar morreu, e a outra pela promoção post mortem. Na ocasião confessei que trabalhava há alguns anos naquele setor, e meu ingresso na Corporação tinha sido em 1993, e que até então não tinha visto NENHUMA concessão daquela. O Magistrado informou que geralmente se buscava o judiciário. Bem, naquele dia fiquei inquieto, e no outro dia me apresentei ao trabalho ao Diretor Adjunto, Maj BM Livson (atualmente Coronel e Diretor de Gestão de Pessoas do CBMPE) e relatei tudo que tinha aprendido; e lembrei que no ano de 2003 havia falecido em serviço o 3º Sgt BM JOSÉ CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS, e que pela aula tida, a viúva daquele ex militar, que já estava recebendo uma pensão previdenciária equivalente ao soldo de 3º Sargento, tinha o direito de receber outra, com a devida promoção a 2º Sargento. Foi quando o Chefe nos dando crédito autorizou que mantivesse contato com a viúva, Srª LAUDICÉA DA SILVA SANTOS e providenciasse o necessário para tal providência, e assim fizemos. Decorridos uns 2(dois) anos, confesso que já havia esquecido, chega à DGP aquela senhora com olhos arregalados, informando que houve um erro na sua pensão, pois havia recebido dois contra-cheques, e em um deles havia um valor, bastante volumoso, que ela desconhecia a procedência. Quando fui checar, fiz uma pesquisa e constatei a promulgação da Lei nº 13.028, de 25/05/2006 concedendo a pensão post morte a contar da data do falecimento, 18/11/2003, logo justificando o valor constante no contra-cheque, e ao informar aquela senhora que sua pensão não era mais uma, mas sim DUAS, ela ficou bastante agradecida; e nós da Divisão de Inativos/DGP muito entusiasmados por ter sido pioneira essa pensão. Essa "descoberta" me rendeu um TCC numa Pós graduação, e a satisfação do trabalho feito. Eis a Lei adiante: LEI Nº 13.028, DE 25 DE MAIO DE 2006.
    Concede Pensão Especial.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
    Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.479,82 (hum mil quatrocentos e
    setenta e nove reais e oitenta e dois centavos) a LAUDICÉA DA SILVA SANTOS e ANGELICA
    OLIVEIRA DOS SANTOS, viúva e filha menor de JOSÉ CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS, ex-3º
    Sargento do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, promovido "post – mortem" à graduação de 2º
    Sargento BM, a contar de 18 de novembro de 2003.
    § 1º Os valores devidos as beneficiárias, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo serão
    pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os artigos 110, §§
    1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
    § 2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que
    forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
    Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante
    do orçamento em vigor a seguir classificado:
    29000- Encargos Gerais do Estado
    29010- Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do
    Estado
    29010.2884629019.230- Encargos com Inativos e Pensionistas
    3.1.90.03- Pensões
    3.1.90.92- Despesas de Exercícios Anteriores
    Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
    PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de maio de 2006.
    JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
    Governador do Estado
    RODNEY ROCHA MIRANDA
    MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
    MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
  • Valter Gomes Bombeiro Confesso que no CBMPE foi pioneira; já na PMPE não tenho certeza, mas fiz um levantamento no site da ALEPE e não localizei Lei no mesmo sentido, pelo menos naqueles anos (entre 2003 e 2006). Há várias de 2010 em diante.
  • Fonte: facebook

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