Para
ser analisada, discutida e, no que couber, servir de parâmetro na
construção compartilhada de uma SOLUÇÃO dos problemas que afligem os
policiais militares de Pernambuco, principalmente quanto a criação dos SUBSÍDIOS e de uma política salarial DIGNA, JUSTA E NECESSÁRIA.
NILSON TORRES
ESTADO DO TOCANTINS
DIÁRIO OFICIAL Nº 4.037 Ano XXV - Estado do Tocantins,
terça-feira, 31 de dezembro de 2013
LEI Nº 2.822, de 30 de
dezembro de 2013.
Dispõe sobre a Carreira e
o Subsídio dos Bombeiros Militares do Estado do Tocantins, e adota outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Carreira e o Subsídio dos Bombeiros Militares
do Estado do Tocantins, sob a orientação das seguintes diretrizes:
I – mobilidade funcional, mediante promoção e progressão na respectiva
carreira;
II – organização e escalonamento dos Postos ou Graduações, mediante:
a) retribuição, por meio de escalas de subsídios específicas para Postos
ou Graduações e Referências;
b) graus diferenciados de responsabilidade e de experiência profissional,
em complemento aos requisitos exigidos para o desempenho das respectivas
atribuições;
III – valorização pelo conhecimento, pela experiência no exercício das
funções, pela competência, pelo empenho e pelo desempenho;
IV – compromisso dos Bombeiros com a filosofia e com os objetivos das
organizações militares do Estado do Tocantins.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – Posto, o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Chefe do
Poder Executivo;
II – Graduação, o grau hierárquico da praça, conferido por ato do Comandante-Geral
do Corpo de Bombeiros Militar;
III – Subsídio, a retribuição pecuniária mensal atribuída ao Bombeiro
Militar em parcela única pelo efetivo exercício das funções do posto ou
graduação;
IV – Tabela de Subsídios, a estrutura dos valores financeiros correspondentes
aos subsídios do Bombeiro Militar, organizada em postos, graduações e dez
referências, refletindo o crescimento na Carreira;
V – Referência, o posicionamento do Bombeiro Militar na Tabela de
Subsídios, indicado por letras dispostas horizontalmente;
VI – Avaliação Periódica de Desempenho, o instrumento utilizado para
aferição do mérito do Bombeiro Militar, no exercício de suas funções, para fins
de progressão;
VII – Promoção, a ascensão dos Bombeiros Militares para o posto ou
graduação superior, na conformidade da legislação própria, mantida a referência
em que se encontra;
VIII – Progressão, a evolução dos Bombeiros Militares para a referência
seguinte, mantido o Posto ou Graduação, mediante classificação no processo de
Avaliação Periódica de Desempenho, cumpridos os demais requisitos desta Lei.
CAPÍTULO II
DA
ESTRUTURA REMUNERATÓRIA, DO SUBSÍDIO E DA EVOLUÇÃO CARREIRA
Art. 3º O subsídio do Bombeiro Militar é estruturado em dez referências
para cada Posto ou Graduação e organizado em níveis hierárquicos, na
conformidade do Anexo I a esta Lei.
Parágrafo único. A inclusão do Bombeiro Militar ocorre na referência inicial
do Posto ou Graduação, na conformidade do Anexo I a esta Lei.
Art. 4º A promoção se efetua na conformidade da legislação específica.
Art. 5º A progressão se confere:
I – no Posto, por ato do Chefe do Poder Executivo;
II – na Graduação, por ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros
Militar;
III – para a referência imediatamente seguinte, mantido o posto ou
graduação;
IV – a cada 36 meses, com efeito financeiro no mês seguinte ao da
habilitação do Bombeiro Militar.
Art. 6º O Bombeiro Militar se habilita à progressão quando:
I – cumpridos três anos de efetivo exercício na referência em que se
encontre;
II – obtiver média igual ou superior a 70% nas três últimas avaliações
de desempenho.
Art. 7º Nos interstícios necessários à evolução funcional, desconta-se
o tempo:
I – da licença para tratar de interesses particulares;
II – do afastamento para servir a outro órgão ou entidade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Bombeiro Militar:
I – nomeado para cargo de provimento em comissão no Poder Executivo do
Estado;
II – no exercício de função em área de segurança pública na esfera federal
ou estadual.
Art. 8º É vedada a progressão quando o Bombeiro Militar:
I – durante o período avaliado:
a) tiver comportamento classificado como mau ou insuficiente;
b) estiver condenado em sentença criminal passada em julgado;
c) esteja:
1. em situação de agregado, ausente, emansor ou desertor;
2. cumprindo pena administrativa de suspensão;
II – contar mais de cinco faltas injustificadas nos doze meses antecedentes
à data da progressão.
CAPÍTULO III
DO
SISTEMA DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
Art. 9º O Sistema de Avaliação Periódica de Desempenho tem por
finalidade:
I – aprimorar os métodos de gestão;
II – valorizar a atuação do Bombeiro Militar comprometido com o resultado
de seu trabalho;
III – instruir os processos de progressão;
IV – definir os mecanismos de avaliação de desempenho individual.
§1º O processo de avaliação se instaura a cada doze meses.
§2º Somente se avalia o Bombeiro Militar que obtiver no mínimo 70% de
frequência no período de avaliação.
§3º Atendidos os demais requisitos para a progressão, é dispensado da
avaliação o Bombeiro Militar:
I – em licença para desempenho de mandato classista;
II – afastado para o exercício de mandato eletivo;
III – nomeado para cargo de gestão máxima do Corpo de Bombeiros Militar
ou de outro órgão da administração direta e indireta;
IV – nomeado para o exercício de Chefe do Estado Maior do Corpo de
Bombeiros Militar.
Art. 10. Incumbe ao Corpo de Bombeiros Militar gerir o Sistema de Avaliação
Periódica de Desempenho e ao seu Comandante-Geral baixar os atos necessários à
sua implementação.
§1º A avaliação periódica de desempenho, além de outros princípios e
vetores, tem em conta a:
I – assiduidade;
II – pontualidade;
III – disciplina;
IV – capacidade de respeito hierárquico;
V – diligência no cumprimento de ordens;
VI – urbanidade;
VII – capacidade de iniciativa;
VIII – responsabilidade;
IX – eficiência, eficácia, o aperfeiçoamento e o denodo no desempenho
das atividades de Bombeiro Militar e o zelo pelo patrimônio público;
X – integração aos objetivos institucionais e às diretrizes de políticas
para a segurança pública no Estado.
§2º O Bombeiro Militar que se encontre na função de comando ou assessoramento,
além dos critérios estabelecidos no §1º deste artigo, é avaliado também quanto
à:
I – diligência em cumprir e fazer cumprir ordens;
II – capacidade de inovação no exercício do comando ou assessoramento;
§3º Compete às Comissões de Promoção de Oficiais e de Praças:
I
– instruir e dirigir os processos de progressão;
II – utilizar a todo tempo as informações disponíveis na Administração
Pública sobre o Bombeiro Militar avaliado.
§4º Incumbe ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar instituir
o sistema de avaliação periódica.
CAPÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 11. O Bombeiro Militar que, na data da vigência desta Lei, estiver
incluído em posto ou graduação é enquadrado na referência inicial da tabela de
subsídios constante do Anexo I.
§ 1º Em 1o de maio de 2014, apurado o tempo de serviço, o Bombeiro
Militar, é reenquadrado pelo critério de antiguidade, segundo o regramento
estabelecido no Anexo II a esta Lei.
§ 2º Durante o período de vinte e quatro meses após o reenquadramento previsto
no parágrafo anterior, o Bombeiro Militar que completar tempo de serviço
necessário para novo enquadramento, será reposicionado automaticamente na
próxima referência, no mês subsequente ao fato.
Art. 12. A tabela de subsídios do Bombeiro Militar passa a viger:
I – a partir de 1o de janeiro de 2015, na conformidade do Anexo III a
esta Lei;
II – a partir de 1o de janeiro de 2016, na conformidade do Anexo IV a
esta Lei.
Art. 13. Esta Lei se aplica aos Bombeiros Militares inativos e respectivos
pensionistas.
§ 1º Para os fins do enquadramento dos:
I – Bombeiros Militares inativos, apura-se o tempo de serviço:
a) na reserva remunerada, na data da correspondente transferência;
b) do reformado com proventos proporcionais, na data da correspondente
reforma;
II – pensionistas, o tempo de serviço é apurado:
a) na data do evento que originou a correspondente pensão, quando não
tenha havido reforma ou transferência para a reserva;
b) na data de reforma ou transferência, quando no implemento de tais atos
de reforma ou transferência para a reserva.
§2º O reformado com proventos integrais e respectivos pensionistas são
enquadrados na última referência do correspondente posto ou graduação na data
de que trata o parágrafo único do art. 11 desta Lei.
Art. 14. A primeira Avaliação Periódica de Desempenho tem início duzentos
e setenta dias da vigência desta Lei.
Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta
das dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Estado.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de dezembro de 2013;
192º da Independência, 125º da República e 25º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO TOCANTINS
ANEXO I À LEI N 2.823, de 30 de dezembro de 2013,
publicada no DOE nº 4.037, de 31 de dezembro de 2013.
Tabela dos
Subsídios dos membros da POLÍCIA MILITAR do Estado do Tocantins
EM VIGÊNCIA A PARTIR
DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI
PARA ENQUADRAMENTO
EM 1º DE MAIO DE 2014
REFERÊNCIAS |
||||||||||
POSTO/GRADUAÇÃO |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J
|
CORONEL |
13.592,76 |
13.785,67 |
13.981,32 |
14.179,74 |
14.380,98 |
14.585,08 |
14.792,07 |
15.002,00 |
15.214,91 |
15.430,85 |
TENENTE-CORONEL |
12.233,49 |
12.407,11 |
12.583,19 |
12.761,77 |
12.942,89 |
13.126,58 |
13.312,87 |
13.501,81 |
13.693,43 |
13.887,77 |
MAJOR |
11.010,14 |
11.166,40 |
11.324,87 |
11.485,60 |
11.648,60 |
11.813,92 |
11.981,58 |
12.151,63 |
12.324,08 |
12.498,99 |
CAPITÃO |
9.909,12 |
10.049,75 |
10.192,38 |
10.337,03 |
10.483,73 |
10.632,52 |
10.783,42 |
10.936,46 |
11.091,67 |
11.249,08 |
PRIMEIRO TENENTE |
7.921,61 |
8.034,03 |
8.148,05 |
8.263,69 |
8.380,97 |
8.499,92 |
8.620,55 |
8.742,89 |
8.866,97 |
8.992,81 |
SEGUNDO TENENTE |
7.365,26 |
7.469,79 |
7.575,80 |
7.683,32 |
7.792,36 |
7.902,95 |
8.015,11 |
8.128,86 |
8.244,23 |
8.361,23 |
SUBTENENTE |
6.073,39 |
6.159,58 |
6.247,00 |
6.335,66 |
6.425,58 |
6.516,77 |
6.609,26 |
6.703,05 |
6.798,19 |
6.894,67 |
PRIMEIRO SARGENTO |
5.179,31 |
5.252,82 |
5.327,36 |
5.402,97 |
5.479,65 |
5.557,42 |
5.636,29 |
5.716,28 |
5.797,41 |
5.879,68 |
SEGUNDO SARGENTO |
4.659,50 |
4.725,63 |
4.792,69 |
4.860,71 |
4.929,70 |
4.999,66 |
5.070,62 |
5.142,58 |
5.215,56 |
5.289,58 |
TERCEIRO SARGENTO |
4.126,84 |
4.185,41 |
4.244,81 |
4.305,05 |
4.366,15 |
4.428,11 |
4.490,96 |
4.554,69 |
4.619,34 |
4.684,89 |
CABO |
3.989,43 |
4.046,05 |
4.103,47 |
4.161,71 |
4.220,77 |
4.280,67 |
4.341,42 |
4.403,04 |
4.465,53 |
4.528,90 |
SOLDADO |
3.228,28 |
3.274,10 |
3.320,56 |
3.367,69 |
3.415,48 |
3.463,96 |
3.513,12 |
3.562,98 |
3.613,54 |
3.664,83 |
ASPIRANTE A OFICIAL |
6.073,39 |
|||||||||
CADETE III |
4.077,83 |
|||||||||
CADETE II |
3.681,00 |
|||||||||
CADETE I |
3.260,20 |
|||||||||
ALUNO SOLDADO |
1.604,92 |
ANEXO II À LEI N
2.823, de 30 de dezembro de 2013.
Tabela de
Enquadramento dos policiais militares do Estado do Tocantins
REGRAS PARA
ENQUADRAMENTO EM 1º DE MAIO DE 2014
TEMPO DE SERVIÇO Em 1 DE MAIO DE 2014 |
REFERÊNCIA DE ENQUADRAMENTO ANEXO I DA ESTA LEI |
ATÉ 3 ANOS |
A |
MAIS DE 3 ATÉ 6 ANOS |
B |
MAIS DE 6 ATÉ 9 ANOS |
C |
MAIS DE 9 ATÉ 12 ANOS |
D |
MAIS DE 12 ATÉ 15 ANOS |
E |
MAIS DE 15 ATÉ 18 ANOS |
F |
MAIS DE 18 ATÉ 21 ANOS |
G |
MAIS DE 21 ATÉ 24 ANOS |
H |
MAIS DE 24 ATÉ 27 ANOS |
I
|
MAIS DE 27 ANOS |
J |
ANEXO III À LEI N
2.823, de 30 de dezembro de 2013.
Tabela dos
Subsídios dos membros da POLÍCIA MILITAR do Estado do Tocantins
Vigência a partir
de 1º de janeiro de 2015
REFERÊNCIAS |
||||||||||
POSTO/GRADUAÇÃO |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
CORONEL |
13.592,76 |
14.027,73 |
14.476,62 |
14.939,87 |
15.417,94 |
15.911,32 |
16.420,48 |
16.945,93 |
17.488,20 |
18.047,83 |
TENENTE-CORONEL |
12.233,49 |
12.624,96 |
13.028,96 |
13.445,89 |
13.876,16 |
14.320,19 |
14.778,44 |
15.251,35 |
15.739,39 |
16.243,05 |
MAJOR |
11.010,14 |
11.362,46 |
11.726,06 |
12.101,30 |
12.488,54 |
12.888,17 |
13.300,59 |
13.726,21 |
14.165,45 |
14.618,75 |
CAPITÃO |
9.909,12 |
10.226,21 |
10.553,45 |
10.891,16 |
11.239,68 |
11.599,35 |
11.970,53 |
12.353,58 |
12.748,90 |
13.156,86 |
PRIMEIRO TENENTE |
7.921,61 |
8.175,10 |
8.436,70 |
8.706,68 |
8.985,29 |
9.272,82 |
9.569,55 |
9.875,78 |
10.191,80 |
10.517,94 |
SEGUNDO TENENTE |
7.365,26 |
7.600,95 |
7.844,18 |
8.095,19 |
8.354,24 |
8.621,57 |
8.897,46 |
9.182,18 |
9.476,01 |
9.779,25 |
SUBTENETE |
6.073,39 |
6.267,74 |
6.468,31 |
6.675,29 |
6.888,90 |
7.109,35 |
7.336,85 |
7.571,62 |
7.813,92 |
8.063,96 |
PRIMEIRO SARGENTO |
5.179,31 |
5.345,05 |
5.516,09 |
5.692,60 |
5.874,77 |
6.062,76 |
6.256,77 |
6.456,99 |
6.663,61 |
6.876,84 |
SEGUNDO SARGENTO |
4.659,50 |
4.808,60 |
4.962,48 |
5.121,28 |
5.285,16 |
5.454,28 |
5.628,82 |
5.808,94 |
5.994,83 |
6.186,66 |
TERCEIRO SARGENTO |
4.126,84 |
4.258,90 |
4.395,18 |
4.535,83 |
4.680,98 |
4.830,77 |
4.985,35 |
5.144,88 |
5.309,52 |
5.479,42 |
CABO |
3.989,43 |
4.117,09 |
4.248,84 |
4.384,80 |
4.525,12 |
4.669,92 |
4.819,36 |
4.973,58 |
5.132,73 |
5.296,98 |
SOLDADO |
3.228,28 |
3.331,58 |
3.438,20 |
3.548,22 |
3.661,76 |
3.778,94 |
3.899,86 |
4.024,66 |
4.153,45 |
4.286,36 |
ASPIRANTE A OFICIAL |
6.073,39 |
|||||||||
CADETE III |
4.077,83 |
|||||||||
CADETE II |
3.681,00 |
|||||||||
CADETE I |
3.260,20 |
|||||||||
ALUNO SOLDADO |
1.604,92 |
ANEXO
IV À LEI N 2.823, de 30 de dezembro de 2013.
Tabela dos Subsídios dos membros dos policiais militares do Estado do
Tocantins
Vigência a partir
de 1º de janeiro de 2016
REFEERÊNCIAS |
||||||||||
POSTO/GRADUAÇÃO |
A |
B |
C |
B |
E |
F |
G |
H I |
J |
|
CORONEL |
13.592,76 |
14.272,40 |
14.986,02 |
15.735,32 |
16.522,08 |
17.348,19 |
18.215,60 |
19.126,38 |
20.082,70 |
21.086,83 |
TENENTE-CORONEL |
12.233,49 |
12.845,16 |
13.487,42 |
14.161,79 |
14.869,88 |
15.613,38 |
16.394,05 |
17.213,75 |
18.074,44 |
18.978,16 |
MAJOR |
11.010,14 |
11.560,65 |
12.138,68 |
12.745,61 |
13.382,89 |
14.052,04 |
14.754,64 |
15.492,37 |
16.266,99 |
17.080,34 |
CAPITÃO |
9.909,12 |
10.404,58 |
10.924,80 |
11.471,05 |
12.044,60 |
12.646,83 |
13.279,17 |
13.943,13 |
14.640,28 |
15.372,30 |
PRIMEIRO TENENTE |
7.921,61 |
8.317,69 |
8.733,58 |
9.170,25 |
9.628,77 |
10.110,20 |
10.615,72 |
11.146,50 |
11.703,83 |
12.289,02 |
SEGUNDO TENENTE |
7.365,26 |
7.733,52 |
8.120,20 |
8.526,21 |
8.952,52 |
9.400,15 |
9.870,15 |
10.363,66 |
10.881,84 |
11.425,94 |
SUBTENETE |
6.073,39 |
6.377,06 |
6.695,91 |
7.030,71 |
7.382,24 |
7.751,36 |
8.138,92 |
8.545,87 |
8.973,16 |
9.421,82 |
PRIMEIRO SARGENTO |
5.179,31 |
5.438,28 |
5.710,19 |
5.995,70 |
6.295,48 |
6.610,26 |
6.940,77 |
7.287,81 |
7.652,20 |
8.034,81 |
SEGUNDO SARGENTO |
4.659,50 |
4.892,48 |
5.137,10 |
5.393,95 |
5.663,65 |
5.946,83 |
6.244,18 |
6.556,38 |
6.884,20 |
7.228,41 |
TERCEIRO SARGENTO |
4.126,84 |
4.333,18 |
4.549,84 |
4.777,33 |
5.016,20 |
5.267,01 |
5.530,36 |
5.806,88 |
6.097,22 |
6.402,08 |
CABO |
3.989,43 |
4.188,90 |
4.398,35 |
4.618,26 |
4.849,18 |
5.091,64 |
5.346,22 |
5.613,53 |
5.894,21 |
6.188,92 |
SOLDADO |
3.228,28 |
3.389,69 |
3.559,18 |
3.737,14 |
3.923,99 |
4.120,19 |
4.326,20 |
4.542,51 |
4.769,64 |
5.008,12 |
ASPIRANTE A OFICIAL |
6.073,39 |
|||||||||
CADETE III |
4.077,83 |
|||||||||
CADETE II |
3.681,00 |
|||||||||
CADETE I |
3.260,20 |
|||||||||
ALUNO SOLDADO |
1.604,92 |
|
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