Noticias

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Mais uma decisão favorável da GRATIFICAÇÃO DE RISCO

CONFIRMAÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL DEFERIDO- AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO (PMPE)

Severino Ferreira



                                                                                          EBSF

ADVOGADOS E ASSOCIADOS
 

Assunto: CONFIRMAÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL DEFERIDO


Referência: AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO (PMPE)

Prezado Senhor Acionante,

Cumprimentando-os inicialmente, mais uma vez agradecemos a confiança depositada na nossa equipe, ao passo que aproveitamos para informar que o Tribunal de Justiça de Pernambuco acolheu nossos argumentos em sua integralidade e deu provimento ao nosso recurso de Agravo de Instrumento, determinando a Funape que implante imediatamente nos seus proventos de aposentadoria a requerida Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, tornando-o  mais servidor beneficiado.

É isso: o Judiciário é inerte, somente socorre a quem de algum modo acredita nele.

Atenciosamente,

Recife, 31 de outubro de 2013.

JOSÉ VALENÇA GALVÃO FILHO

ADVOGADO 
81 8771-6603
email: valenafilho@yahoo.com.br

Confiram o processo e Decisão abaixo:

Acompanhamento Processual - 2º Grau   
» Ajuda» Nova Consulta» Imprimir» Home
DADOS DO PROCESSO
  Numero
0011781-20.2013.8.17.0000 (319174-0)
  Classe
Agravo de Instrumento
  Assunto(s)
Restabelecimento
  Comarca
RECIFE
  Relator
ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR
  Relator Substituto

  SegredoJustica
N
  Revisor

  Protocolo
201300120734
  OrgaoJulgador
3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
  Vara
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
  NumAcao
00248043020138170001
  TipAcao

PROCESSOS VINCULADOS
 Processo  Classe  Tipo de Vínculo Data de Autuação
PARTES
 Parte  Nome 
AGRAVTEWELLYGTON SANTOS ALECRIM
ADVOGADOJOSÉ VALENÇA GALVÃO FILHO
AGRAVDOESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVDOFUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO FUNAPE
PROCURADORTHIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES - PROCURADOR GERAL DO ESTADO
MOVIMENTAÇÕES
 Data  Fase  Complemento 
31/10/2013 17:26REMESSA INTERNADIRETORIA CÍVEL
31/10/2013 17:24DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO - Ver textoDIRETORIA CÍVEL
31/10/2013 15:20REMESSA DO PROCESSODOS AUTOS
31/10/2013 15:10JUNTADA DEDECISÃO INTERLOCUTÓRIA
25/10/2013 15:27RECEBIMENTO DO PROCESSODOS AUTOS
24/10/2013 14:59CONCLUSÃORELATOR
24/10/2013 14:54DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
Estes dados são apenas informativos, não tendo nenhum valor legal.

Dados do Processo
Número0011781-20.2013.8.17.0000 (319174-0)
DescriçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO
RelatorANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR
Data31/10/2013 17:24
FaseDEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
Texto3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011781-20.2013.8.17.0000 (0319174-0) AGRAVANTE: WELLYGTON SANTOS ALECRIM AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO Relator: Des. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife que, nos autos da ação ordinária n° 0024804-30.2013.8.17.0001, indeferiu o pedido de tutela antecipada para a concessão de Gratificação de Risco de Policiamento extensivo ao autor, sob o fundamento da lei nº 12.016/09, art. 7º, §2º (fls. 35). Em sede de razões recursais, aduz o agravante, em apertada síntese, que este eg. TJPE já concluiu que a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo possui caráter geral, sendo, pois, extensível aos inativos e pensionistas, sendo imperiosa a concessão de tutela antecipada por tratar-se de verba de caráter alimentar. É o essencial a relatar. Decido acerca do pedido de antecipação de tutela. Conforme prescreve o art. 527, inciso III c/c art. 273, ambos do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que: (a) exista prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação; e (b) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Além disso, não se concederá a tutela antecipada quando houver perigo da irreversibilidade do provimento antecipado. In casu, o pedido de tutela antecipada consiste em determinar que a FUNAPE implante, de imediato, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo no contracheque do agravante. Com efeito, verifico que o Tribunal já analisou diversos casos semelhantes ao ora tratado, tendo firmado entendimento, ao qual volto a filiar-me, no sentido de que a gratificação de policiamento ostensivo é extensível aos policiais militares aposentados. Entendeu, ainda, que é possível a implantação desta referida gratificação através de uma medida liminar, pois, nestes casos, encontram presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 273 do CPC. Neste sentido, resumo-me a citar os seguintes precedentes: "RECURSO DE AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS MILITARES DA RESERVA. ADMISSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MERITÓRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729 DO STF. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNANIME. (...) 2. Este e. Tribunal de Justiça Estadual tem posicionamento pacificado no sentido de que as vantagens de natureza genérica percebidas pelos funcionários da ativa devem ser extensíveis aos inativos, na esteira do posicionamento da Corte Suprema de Justiça. Depreende-se, pois, que, aos policiais militares da reserva, é devida a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, já que, segundo posicionamento uníssono, possui ela caráter de generalidade, a consubstanciar tal extensão. 3. Os requisitos autorizadores da antecipação de tutela estão presentes, pois contatado está que os agravados não estão recebendo a Gratificação de risco de policiamento ostensivo a qual fazem jus, havendo, portanto, a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, além do mais porque trata-se de verba de natureza alimentar. 4. Recurso a que se nega provimento. Decisão unânime. (TJ-PE - AGV: 2769857 PE 0014407-46.2012.8.17.0000, Relator: Erik de Sousa Dantas Simões, Data de Julgamento: 11/09/2012, 1ª Câmara de Direito Público)" (destaques). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA/REFORMADO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 59/04. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (...) 2. Na sequência, observou-se que a controvérsia remanescente diz respeito à possibilidade de percepção, pelos autores/agravantes, da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, instituída pela Lei Estadual nº 59/04. 3. Com efeito, os autores/agravantes promoveram a juntada dos documentos essenciais à propositura da ação e ao deslinde do feito, restando comprovada a sua condição de policiais militares da PMPE, inativos ou reformados. (...) 5. Assim, o reconhecimento da verossimilhança da alegação relativa ao caráter geral da gratificação de policiamento ostensivo é suficiente só por si (por força da auto-aplicabilidade da regra constitucional) para implicar no deferimento do pedido dos autores/agravantes. 6. De fato, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, criada pela Lei Estadual nº 59/04, é uma vantagem com caráter de generalidade, extensível a todos os policiais militares que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da referida lei, as quais compreendem, na prática, todos os tipos de atividade policial, isto a denotar o seu caráter de generalidade. 7. Agravo de Instrumento provido, em ordem a reformar a decisão de primeiro grau, assegurando aos autores/agravantes o direito à percepção da integralidade de seus proventos, neles incluída a gratificação de risco de policiamento ostensivo (TJ-PE - AG: 1719276620128170001 PE 0020029-09.2012.8.17.0000, Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 13/12/2012, 2ª Câmara de Direito Público)" (destaques). Assim, pelo menos neste juízo preliminar, entendo que merece prevalecer o entendimento consolidado por este eg. TJPE, devendo a FUNAPE implantar, de imediato, a citada parcela no contracheque do agravante. Desta feita, diante da presença da fumaça do bom direito e do perigo de lesão grave, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial. Determino a intimação da parte agravada, na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intimem-se. Recife, 30 de outubro de 2013. ____________________________________ Des. Antenor Cardoso Soares Júnior Relator 1 ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Antenor Cardoso Soares Junior 2

Nenhum comentário:

Postar um comentário