Número | 0011781-20.2013.8.17.0000 (319174-0) |
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Descrição | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
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Relator | ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR |
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Data | 31/10/2013 17:24 |
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Fase | DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO |
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Texto | 3ª
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0011781-20.2013.8.17.0000 (0319174-0) AGRAVANTE: WELLYGTON SANTOS
ALECRIM AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO Relator: Des. ANTENOR
CARDOSO SOARES JÚNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de
instrumento, com pedido de tutela antecipada, contra decisão
interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca do Recife que, nos autos da ação ordinária n°
0024804-30.2013.8.17.0001, indeferiu o pedido de tutela antecipada para a
concessão de Gratificação de Risco de Policiamento extensivo ao autor,
sob o fundamento da lei nº 12.016/09, art. 7º, §2º (fls. 35). Em sede de
razões recursais, aduz o agravante, em apertada síntese, que este eg.
TJPE já concluiu que a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo
possui caráter geral, sendo, pois, extensível aos inativos e
pensionistas, sendo imperiosa a concessão de tutela antecipada por
tratar-se de verba de caráter alimentar. É o essencial a relatar. Decido
acerca do pedido de antecipação de tutela. Conforme prescreve o art.
527, inciso III c/c art. 273, ambos do CPC, o relator do agravo de
instrumento poderá, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que: (a) exista prova
inequívoca que convença da verossimilhança da alegação; e (b) haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique
caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu. Além disso, não se concederá a tutela antecipada
quando houver perigo da irreversibilidade do provimento antecipado. In
casu, o pedido de tutela antecipada consiste em determinar que a FUNAPE
implante, de imediato, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo
no contracheque do agravante. Com efeito, verifico que o Tribunal já
analisou diversos casos semelhantes ao ora tratado, tendo firmado
entendimento, ao qual volto a filiar-me, no sentido de que a
gratificação de policiamento ostensivo é extensível aos policiais
militares aposentados. Entendeu, ainda, que é possível a implantação
desta referida gratificação através de uma medida liminar, pois, nestes
casos, encontram presentes os requisitos autorizadores previstos no art.
273 do CPC. Neste sentido, resumo-me a citar os seguintes precedentes:
"RECURSO DE AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CARÁTER GERAL. EXTENSÃO
AOS MILITARES DA RESERVA. ADMISSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA MERITÓRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA EM MATÉRIA
PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729 DO STF. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. DECISÃO UNANIME. (...) 2. Este e. Tribunal de Justiça
Estadual tem posicionamento pacificado no sentido de que as vantagens de
natureza genérica percebidas pelos funcionários da ativa devem ser
extensíveis aos inativos, na esteira do posicionamento da Corte Suprema
de Justiça. Depreende-se, pois, que, aos policiais militares da reserva,
é devida a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, já que,
segundo posicionamento uníssono, possui ela caráter de generalidade, a
consubstanciar tal extensão. 3. Os requisitos autorizadores da
antecipação de tutela estão presentes, pois contatado está que os
agravados não estão recebendo a Gratificação de risco de policiamento
ostensivo a qual fazem jus, havendo, portanto, a verossimilhança das
alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, além
do mais porque trata-se de verba de natureza alimentar. 4. Recurso a que
se nega provimento. Decisão unânime. (TJ-PE - AGV: 2769857 PE
0014407-46.2012.8.17.0000, Relator: Erik de Sousa Dantas Simões, Data de
Julgamento: 11/09/2012, 1ª Câmara de Direito Público)" (destaques).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR
DA RESERVA/REFORMADO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO
INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 59/04. EXTENSÃO AOS INATIVOS E
PENSIONISTAS. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (...) 2. Na
sequência, observou-se que a controvérsia remanescente diz respeito à
possibilidade de percepção, pelos autores/agravantes, da Gratificação de
Risco de Policiamento Ostensivo, instituída pela Lei Estadual nº 59/04.
3. Com efeito, os autores/agravantes promoveram a juntada dos
documentos essenciais à propositura da ação e ao deslinde do feito,
restando comprovada a sua condição de policiais militares da PMPE,
inativos ou reformados. (...) 5. Assim, o reconhecimento da
verossimilhança da alegação relativa ao caráter geral da gratificação de
policiamento ostensivo é suficiente só por si (por força da
auto-aplicabilidade da regra constitucional) para implicar no
deferimento do pedido dos autores/agravantes. 6. De fato, a Gratificação
de Risco de Policiamento Ostensivo, criada pela Lei Estadual nº 59/04, é
uma vantagem com caráter de generalidade, extensível a todos os
policiais militares que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º
da referida lei, as quais compreendem, na prática, todos os tipos de
atividade policial, isto a denotar o seu caráter de generalidade. 7.
Agravo de Instrumento provido, em ordem a reformar a decisão de primeiro
grau, assegurando aos autores/agravantes o direito à percepção da
integralidade de seus proventos, neles incluída a gratificação de risco
de policiamento ostensivo (TJ-PE - AG: 1719276620128170001 PE
0020029-09.2012.8.17.0000, Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de
Mello, Data de Julgamento: 13/12/2012, 2ª Câmara de Direito Público)"
(destaques). Assim, pelo menos neste juízo preliminar, entendo que
merece prevalecer o entendimento consolidado por este eg. TJPE, devendo a
FUNAPE implantar, de imediato, a citada parcela no contracheque do
agravante. Desta feita, diante da presença da fumaça do bom direito e do
perigo de lesão grave, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela
formulado na inicial. Determino a intimação da parte agravada, na forma
do art. 527, inciso V, do CPC. Após, remetam-se os autos à Douta
Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Publique-se.
Intimem-se. Recife, 30 de outubro de 2013.
____________________________________ Des. Antenor Cardoso Soares
Júnior Relator 1 ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA Gabinete Des. Antenor Cardoso Soares Junior 2 |
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