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sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Atenção interessados em ingressar na PMPE, tanto como oficial ou na carreira de praça, especialmente os aprovados no concurso de 2009 da PMPE: Governador de Pernambuco envia projeto à Assembléia modificando a idade para ingresso na PMPE e CBMPE.



ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 17º Ano 2013
Projeto de Lei Complementar Nº 1722/2013 (Enviada p/Publicação)

Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008, que dispõe sobre o ingresso nas Corporações Militares do Estado.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Art. 1º Os arts. 24, 28 e 31 da Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008,
que dispõe sobre o ingresso nas Corporações Militares do Estado, passam a
vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. É requisito particular para o ingresso no QOS ter, no máximo, 28
(vinte e oito) anos de idade completos na data de inscrição no concurso público
para ingresso na carreira de Militar do Estado. (NR)

Art. 28.
................................................................................
.............................
................................................................................
..........................................

VII – ter, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos e, no mínimo,
18 (dezoito) anos completos, na data de inscrição no concurso público para
ingresso na carreira de Militar do Estado; e (NR)
................................................................................
..........................................

Art. 31.
................................................................................
.............................
................................................................................
..........................................

II – ter, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos e, no mínimo, 18
(dezoito) anos completos, na data de inscrição no concurso público para
ingresso na carreira de Militar do Estado. (NR)
................................................................................
.........................................”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 154/2013

Recife, 19 de novembro de 2013.

Senhor Presidente,

Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia o
Projeto de Lei Complementar anexo, que altera a Lei Complementar nº 108, de 14
de maio de 2008, que dispõe sobre o ingresso nas Corporações Militares do
Estado.

A alteração em comento objetiva prever, como requisito particular para ingresso
nas Corporações Militares do Estado, no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), nas
Qualificações Policiais Militares e Bombeiros Militares e na Qualificação
Bombeiro Militar Geral (QBMG), possuir, o candidato, no máximo 28 (vinte e
oito) anos de idade completos na data de inscrição no concurso público para
ingresso na carreira de Militar do Estado.

A presente iniciativa visa compatibilizar o supramencionado requisito à recente
alteração promovida através da Lei Complementar nº 236, de 5 de setembro de
2013, que passou a prever como requisito para ingresso nas Quadro de Oficiais
Policiais Militares (QOPM) e no Quadro de Oficiais Combatentes (QOC), possuir,
o candidato, no máximo 28 (vinte e oito) anos de idade completos na data de
inscrição no concurso público para ingresso na carreira de Militar do Estado.

As razões expostas e a importância da proposição induzem-me à convicção de que
se emprestará ao projeto o apoio indispensável para a sua formalização, razão
pela qual solicito a observância, na respectiva tramitação, do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.

Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus
dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de novembro de 2013.
Eduardo Henrique Acyoli Campos
Governador do Estado

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