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APELAÇÕES CÍVEIS Nº 305373-4
Apelantes: LUPÉRCIO NUNES DA SILVA E OUTRO Apelados: AMAURI MARTINS DA
SILVA E OUTROS Relator: DES. JOSÉ FERNANDES DE LEMOS 5ª CÂMARA CÍVEL
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
PRELIMINARES REJEITDAS. ASSOCIAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
ALTERAÇÃO DO ESTATUTO. EDITAL DE CONVOCAÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL. NECESSIDADE.
1. Embora não haja regra legal ou estatutária sobre o prazo de convocação
para AGE, é evidente que a concessão de prazo demasiadamente exíguo - in
casu, 24 horas - deixa frustrada a primordial finalidade do edital de
convocação, que é a de garantir a informação dos associados, preservando
seu direito de estar presente no ato. 2. Ademais, se incontroversas
outras irregularidades capazes de macular irremediavelmente a AGE, de
rigor a sua anulação, bem como de todas as deliberações tomadas. Trata-se
de apelações cíveis interpostas pela ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS
DA RESERVA REMUNERADA, REFORMADOS E PENSIONISTAS PM/BM DO ESTADO DE
PERNAMBUCO - AMERRPE-PM/BM e por seu presidente, LUPÉRCIO NUNES DA SILVA,
contra sentença proferida pelo Juiz da 26ª Vara Cível de Recife que, em
ação anulatória e cominatória proposta por diversos associados - AMAURI
MARTINS DA SILVA, PEDRO CALIXTO DA SILVA, ADEMAR LIRA DA SILVA, CLAUDIO
VITORINO DA SILVA, ERCILIO DE GODOI VILELA, RIVALDO PEDRO DE MELO, JOSÉ
CARLOS DE ALBUQUERQUE, NIVALDO JOSÉ DO NASCIMENTO, EDNALDO CALADO
PINHEIRO, JOSÉ ANTERO VIEIRA, JOÃO GONÇALVES DA SILVA, EURISTÁQUIO
RIBEIRO DA SILVA, ROMILDO ALVES DE SOUZA, VALDY FERREIRA CASTANHA, JOÃO
BARBOSA DE LIMA, VALMIR PEREIRA DE AMORIM, NIRO CANDIDO DA SILVA, EDSON
CELERINO DOS SANTOS, JOSÉ LUIZ DE SENA, NILSON VITOR DAMASCENA, PEDRO
FELIPE DE OLIVEIRA, MARIA JOSÉ DA SILVA, ISRAEL DE FRANÇA OLIVEIRA,
ISNALDO DE LIMA SALES, HILDEBRANDO JOSÉ DA CUNHA e JAIRO DE MEDEIROS
FERREIRA -, julgou procedentes os pedidos iniciais, para anular
deliberações tomadas em Assembleia Geral Extraordinária da AMERRPE -
PM/BM, e confirmar liminar que determinara a adoção de providências
necessárias à realização de eleições para o cargo de presidente daquela
associação. No seu apelo, LUPÉRCIO NUNES DA SILVA alega a total
regularidade da Assembleia Geral Extraordinária por ele convocada, bem
como a conformidade das deliberações tomadas com o Estatuto Social da
referida entidade. AMERRPE - PM/BM agita as seguintes preliminares: (i)
nulidade do processo por incompetência do juízo; (ii) nulidade do
processo por violação ao princípio da livre distribuição processual;
(iii) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (iv)
litispendência; (v) inépcia da inicial; e (vi) extinção do processo em
relação a litisconsortes ativos que teriam pedido desistência da ação. No
mérito, reitera a legalidade da Assembleia Geral Extraordinária e de
todas as deliberações tomadas. Em contra-razões, os autores/apelados
pugnaram pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. PRELIMINAR
DE NULIDADE DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA. A AMERPE-PM/BM aduz a
incompetência da 32ª Vara Cível de Recife, à qual a presente ação foi
inicialmente distribuída. A alegação não merece ser acolhida, pois a
questão já foi definitivamente julgada pela 2ª Câmara Cível deste
Tribunal, em sede de Agravo de Instrumento interposto pela ora apelante
(AI nº 201103-4). Com efeito, naquele recurso, foi decidido que a
competência para processar e julgar o feito seria da 26ª Vara Cível, onde
já havia tramitado ação cautelar envolvendo as mesmas partes e os mesmo
fatos. Por força desse decisum, anulou-se medida liminar concedida pelo
Juiz da 32ª Vara Cível e remeteram-se os autos ao juízo da 26ª Vara
Cível, o qual, após renovar a decisão liminar, deu regular seguimento ao
processo, julgando, por fim, a lide. Diante das razões expostas, afasto a
preliminar suscitada, por não vislumbrar a nulidade alegada. PRELIMINAR
DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL. A
AMERRPE-PM/BM alega que os autores/apelados teriam ajuizado várias ações
semelhantes, todas com o mesmo pedido liminar, alterando-se apenas alguns
dos litisconsortes ativos, no intuito de fraudar a livre distribuição de
processos, ao possibilitar o conhecimento do pleito por vários
magistrados. Ora, é sabido que, na hipótese de ações com mesmo objeto ou
causa de pedir, é devida a reunião dos processos por conexão, perante o
juiz prevento, nos termos dos arts. 103 e 106 do CPC. No entanto, ao
contrário do que alega a ré/apelante, não houve qualquer violação às
regras que disciplinam a distribuição processual, pois não existe nos
autos qualquer notícia das várias ações supostamente ajuizadas, a que
genericamente se faz referência no apelo. Aliás, constata-se que a
matéria da prevenção foi suscitada pela ré/apelante no Agravo de
Instrumento nº 201103-4, onde se questionou somente a prevenção em face
da ação cautelar proposta pelos autores/apelados perante a 26ª Vara
Cível, sem qualquer menção a outros processos acerca dos fatos discutidos
nesta ação. Por todos os fundamentos expostos, afasto a preliminar
suscitada, por não vislumbrar nulidade. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA Argúi-se que teria havido cerceamento
de defesa, devido ao julgamento antecipado da lide, bem como porque a
sentença não teria fundamentado devidamente o afastamento das
preliminares alegadas em contestação. As alegações não merecem
acolhimento. Nos termos do art. 330, I, do CPC, proceder-se-á ao
julgamento do pedido, independentemente de instrução probatória, quando a
matéria controvertida for unicamente de direito. No caso dos autos, o
douto Juiz a quo considerou que os fatos narrados pelos autores/apelados
como causa de pedir não foram impugnados pelos réus em contestação, o que
os tornou incontroversos (art. 302 do CPC), dando ensejo ao julgamento
antecipado da lide. Com efeito, os autores/apelados narraram, na inicial,
diversas irregularidades na Assembleia Geral Extraordinária que promoveu
a alteração do Estatuto Social da AMERRPE-PM/BM, tais como: prazo
demasiadamente exíguo do edital de convocação para Assembleia Geral
Extraordinária, falsificação da ata de presença do referida ato, além de
diversos vícios formais da ata. Nas suas contestações, os réus não
rebateram quaisquer desses fatos, limitando-se a sustentar a higidez do
edital de convocação, já que o Estatuto Social não determinaria prazo
mínimo a ser observado entre o edital de convocação para Assembleia Geral
Extraordinária e a efetiva realização desse ato. Sendo assim, não havendo
controvérsia fática, inútil seria a realização de audiência de instrução,
o que torna perfeitamente legal o julgamento antecipado da lide. Quanto à
suposta ausência de fundamentação, constata-se que, ao contrário do que
afirma a ré/apelante, o Juiz a quo afastou motivamente todas as
preliminares aduzidas, além de ter conhecido e rejeitado embargos de
declaração opostos contra a sentença. Ademais, todas as preliminares
suscitadas em contestação pela ré/apelante foram reiteradas no presente
apelo, dando ensejo ao rejulgamento das mesmas questões. Isto posto,
afasto a preliminar de nulidade da sentença. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO POR LITISPENDÊNCIA A AMERRPE-PM/BM alega que o presente processo
deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, em razão de
litispendência com outra ação pendente de trânsito em julgado. A
preliminar não merece ser acolhida, pois a ré/apelante não esclarece que
processo teria determinado a litispendência alegada. Nos autos, existe
notícia apenas de ação cautelar proposta pelos autores/apelados (nº
001.2009.136634-1), que não poderia gerar a litispendência suscitada,
seja porque já extinta sem resolução de mérito no ano de 2009, seja pela
natural distinção de objetos entre ação cautelar e a presente ação
ordinária. Por todas as razões expostas, afasto a preliminar aduzida.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL A AMERRPE-PM/BM
alega que seria inepta a petição inicial, porque não estaria devidamente
delineada a causa de pedir. Não procede a alegação, porquanto é
facilmente perceptível que a pretensão deduzida na inicial está
fundamentada na ocorrência de diversas arbitrariedades supostamente
perpetradas pelo primeiro réu/apelante na convocação de Assembléia Geral
Extraordinária e alteração do Estatuto da AMERRPE-PM/BM. Os fatos
encontram-se expostos de forma clara e específica na exordial, e vêm
seguidos de argumentos jurídicos tendentes a demonstrar a procedência do
pedido, o que satisfaz plenamente os requisitos exigidos pela lei
processual. Por essas razões, afasto a preliminar suscitada. DA
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO POR DESISTÊNCIA DE
LITISCONSORTES ATIVOS. A AMERRPE-PM/BM pede a extinção do processo sem
resolução de mérito, quanto aos autores/apelados RIVALDO PEDRO DE MELO,
JOÃO GONÇALVES DA SILVA, VALMIR PEREIRA DE AMORIM, HILDEBRANDO JOSÉ DA
CUNHA e JOÃO BARBOSA DE LIMA, os quais teriam pedido desistência do
processo. Acostados ao apelo da ré, vieram os documentos de fls. 718/735,
que constituem termos de declarações supostamente prestadas pelos
mencionados litisconsortes perante o Coordenador Jurídico Geral da
AMERRPE-PM/BM, além de solicitações dirigidas ao Juiz a quo, através da
qual aqueles autores/apelados requereriam a exclusão de seus nomes do
presente processo. O pleito de extinção do processo não pode prosperar.
Primeiramente, porque o pedido de desistência ou de renúncia ao direito
sobre que se funda a ação deve ser formulado por meio de advogado
devidamente habilitado, por procuração com poderes especiais (art. 38 do
CPC). No caso, observa-se que os requerimentos de desistência vêm
firmados pelos próprios associados, sem assistência de seu advogado
constituído nos autos. Sobretudo, os aludidos petitórios foram
apresentados pela parte contrária, que, a toda evidência, não representa
os litisconsortes em questão. Além disso, é sabido que o pedido de
desistência não pode ser formulado após a sentença de mérito, de acordo
com antiga jurisprudência do STF (RE 211555 AgR, Relator(a): Min. MARCO
AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 22/06/1998, DJ 04-09-1998), seguida
pelo STJ (REsp 555139/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/05/2005, DJ 13/06/2005). Por todas as razões expostas,
afasto a preliminar argüida. MÉRITO. Cinge-se a controvérsia em
determinar a legalidade de deliberações tomadas em Assembleia Geral
Extraordinária da AMERRPE-PM/BM, realizada em 26 de setembro de 2008, que
promoveu diversas alterações no Estatuto Social da referida entidade.
Dentre as várias modificações realizadas (fls. 124/135), destacam-se: a
prorrogação do mandato do presidente em exercício até o ano de 2021 (fl.
135); prorrogação do mandato presidencial de 4 para 5 anos (fl. 125);
possibilidade de reeleição por 4 mandatos consecutivos (fl. 126); a
mudança de nome da associação, antes designada Associação Dos Policiais e
Bombeiros Militares Inativos e Pensionistas Do Estado De Pernambuco -
ASSINPE PM/MB (fl. 124). Os autores/apelados alegaram que a Assembleia
Geral Extraordinária padeceria de vício insanável, pois o edital de
convocação fora publicado no dia 25 de setembro de 2008, ou seja, apenas
um dia antes da realização do ato. Além disso, afirmaram que a ata de
presença à referida Assembleia teria sido forjada pelo senhor LUPÉRCIO
NUNES DA SILVA, então presidente, o qual teria promovido festas
particulares, nas quais os associados poderiam ingressar gratuitamente,
desde que assinassem uma ata, declinando os dados que comprovassem sua
condição de associados. Apresentaram cópia da referida ata (fls.
140/173), especificando extensa lista de irregularidades, especialmente
pela existência de diversas assinaturas em duplicidade, além da falta de
formalidades exigidas pelo Estatuto Social. Por fim, apontam nome e
endereço de diversos associados que, embora constem da ata, não teriam
comparecido a qualquer assembleia da AMERRPE-PM/BM. Com base em tais
alegações, os autores/apelados requereram a anulação da Assembleia Geral
Extraordinária e de todas as deliberações tomadas, além de pleitearem
ordem judicial que obrigasse os réus/apelantes a tomarem providências
necessárias à realização de eleições para o cargo de presidente da
AMERRPE-PM/BM. Em contestação, apesar das graves irregularidades
descritas na petição inicial, os réus/apelados limitaram-se a afirmar que
não haveria, no Estatuto Social, interstício mínimo a ser observado entre
o edital de convocação da Assembleia Geral Extraordinária e a realização
do ato, sem refutar qualquer dos fatos alegados. Em tal contexto, foi
deferida a tutela antecipatória, para o fim de determinar que os
réus/apelantes, sob pena de multa diária, promovessem eleições para o
cargo de presidente da AMERRPE-PM/BM, nos moldes ali delineados. Em
sentença, confirmou-se a liminar concedida, e decretou-se a nulidade da
Assembleia Geral Extraordinária, bem como de todas as deliberações
tomadas. Pois bem. As alegações articulados nos apelos - mera repetição
do quanto argumentado em sede de contestação - não merecem ser acolhidas.
Embora não haja regra legal ou estatutária sobre o prazo de convocação
para Assembleia Geral Extraordinária, é evidente que a concessão de prazo
demasiadamente exíguo - in casu, 24 horas - deixa frustrada a primordial finalidade
do edital de convocação, que é a de garantir a informação dos associados,
preservando seu direito de estar presente no ato. Saliente-se que o
Estatuto Social prevê interstício mínimo de 72 horas para a realização de
Assembléia Ordinária, sendo presumível a necessidade de observância de
prazo mais dilatado para a Assembleia Geral Extraordinária, cujas
decisões são sempre revestidas da mais alta relevância para a associação
e seus membros. Sobretudo, verifica-se que as demais irregularidades
apontadas pelos autores/apelados - fatos não impugnados, e, portanto,
incontroversos (art. 302 do CPC) - são suficientes para macular
irremediavelmente a Assembleia Geral Extraordinária e todas as
deliberações tomadas. Por todas essas razões, nos termos do at. 557 do
CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recuso de apelação, por ser manifestamente
improcedente. Presentes indícios da prática de crime de ação penal
pública, em obediência ao comando do art. 40 do Código de Processo Penal,
remetam-se ao Ministério Público, após o trânsito em julgado, cópias da
petição inicial e dos documentos que a acompanham, bem como das
contestações, da sentença e dessa decisão. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Recife, 21 de agosto 2013. DES. JOSÉ FERNANDES DE LEMOS
Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete
Desembargador José Fernandes de Lemos 8 =
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