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quarta-feira, 2 de outubro de 2013

DESSA VEZ A AMERRPE- PM/BM VAI TER QUE CHAMAR ELEIÇÕES...

Tribunal de Justiça de Pernambuco confirmar liminar que determinara a adoção de providências necessárias à realização de eleições para o cargo de presidente da Associação dos Militares Estaduais da Reserva Remunerada, Reformados e Pensionistas PM/BM de Pernambuco- AMERRPE- PM/ BM, decretando a nulidade da Assembleia Geral Extraordinária que elegeu a atual presidência da AMERRPE- PM/BM e determinou a remessa ao Ministério Público, após o trânsito em julgado da decisão, de cópias da petição inicial e dos documentos que a acompanham, bem como das contestações, da sentença e dessa decisão, para providências quanto existência de indícios de crime de ação penal pública, considerando ser o Ministério Público titular de ações penais da espécie, confiram a decisão:
  


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Acompanhamento Processual - 2º Grau   
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Dados do Processo
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Número
0139412-80.2009.8.17.0001 (305373-4)
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Descrição
APELAÇÃO
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Relator
JOSÉ FERNANDES
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Data
26/08/2013 09:36
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Fase
DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
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Texto
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 305373-4 Apelantes: LUPÉRCIO NUNES DA SILVA E OUTRO Apelados: AMAURI MARTINS DA SILVA E OUTROS Relator: DES. JOSÉ FERNANDES DE LEMOS 5ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINARES REJEITDAS. ASSOCIAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO. EDITAL DE CONVOCAÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL. NECESSIDADE. 1. Embora não haja regra legal ou estatutária sobre o prazo de convocação para AGE, é evidente que a concessão de prazo demasiadamente exíguo - in casu, 24 horas - deixa frustrada a primordial finalidade do edital de convocação, que é a de garantir a informação dos associados, preservando seu direito de estar presente no ato. 2. Ademais, se incontroversas outras irregularidades capazes de macular irremediavelmente a AGE, de rigor a sua anulação, bem como de todas as deliberações tomadas. Trata-se de apelações cíveis interpostas pela ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS DA RESERVA REMUNERADA, REFORMADOS E PENSIONISTAS PM/BM DO ESTADO DE PERNAMBUCO - AMERRPE-PM/BM e por seu presidente, LUPÉRCIO NUNES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz da 26ª Vara Cível de Recife que, em ação anulatória e cominatória proposta por diversos associados - AMAURI MARTINS DA SILVA, PEDRO CALIXTO DA SILVA, ADEMAR LIRA DA SILVA, CLAUDIO VITORINO DA SILVA, ERCILIO DE GODOI VILELA, RIVALDO PEDRO DE MELO, JOSÉ CARLOS DE ALBUQUERQUE, NIVALDO JOSÉ DO NASCIMENTO, EDNALDO CALADO PINHEIRO, JOSÉ ANTERO VIEIRA, JOÃO GONÇALVES DA SILVA, EURISTÁQUIO RIBEIRO DA SILVA, ROMILDO ALVES DE SOUZA, VALDY FERREIRA CASTANHA, JOÃO BARBOSA DE LIMA, VALMIR PEREIRA DE AMORIM, NIRO CANDIDO DA SILVA, EDSON CELERINO DOS SANTOS, JOSÉ LUIZ DE SENA, NILSON VITOR DAMASCENA, PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA, MARIA JOSÉ DA SILVA, ISRAEL DE FRANÇA OLIVEIRA, ISNALDO DE LIMA SALES, HILDEBRANDO JOSÉ DA CUNHA e JAIRO DE MEDEIROS FERREIRA -, julgou procedentes os pedidos iniciais, para anular deliberações tomadas em Assembleia Geral Extraordinária da AMERRPE - PM/BM, e confirmar liminar que determinara a adoção de providências necessárias à realização de eleições para o cargo de presidente daquela associação. No seu apelo, LUPÉRCIO NUNES DA SILVA alega a total regularidade da Assembleia Geral Extraordinária por ele convocada, bem como a conformidade das deliberações tomadas com o Estatuto Social da referida entidade. AMERRPE - PM/BM agita as seguintes preliminares: (i) nulidade do processo por incompetência do juízo; (ii) nulidade do processo por violação ao princípio da livre distribuição processual; (iii) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (iv) litispendência; (v) inépcia da inicial; e (vi) extinção do processo em relação a litisconsortes ativos que teriam pedido desistência da ação. No mérito, reitera a legalidade da Assembleia Geral Extraordinária e de todas as deliberações tomadas. Em contra-razões, os autores/apelados pugnaram pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA. A AMERPE-PM/BM aduz a incompetência da 32ª Vara Cível de Recife, à qual a presente ação foi inicialmente distribuída. A alegação não merece ser acolhida, pois a questão já foi definitivamente julgada pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal, em sede de Agravo de Instrumento interposto pela ora apelante (AI nº 201103-4). Com efeito, naquele recurso, foi decidido que a competência para processar e julgar o feito seria da 26ª Vara Cível, onde já havia tramitado ação cautelar envolvendo as mesmas partes e os mesmo fatos. Por força desse decisum, anulou-se medida liminar concedida pelo Juiz da 32ª Vara Cível e remeteram-se os autos ao juízo da 26ª Vara Cível, o qual, após renovar a decisão liminar, deu regular seguimento ao processo, julgando, por fim, a lide. Diante das razões expostas, afasto a preliminar suscitada, por não vislumbrar a nulidade alegada. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL. A AMERRPE-PM/BM alega que os autores/apelados teriam ajuizado várias ações semelhantes, todas com o mesmo pedido liminar, alterando-se apenas alguns dos litisconsortes ativos, no intuito de fraudar a livre distribuição de processos, ao possibilitar o conhecimento do pleito por vários magistrados. Ora, é sabido que, na hipótese de ações com mesmo objeto ou causa de pedir, é devida a reunião dos processos por conexão, perante o juiz prevento, nos termos dos arts. 103 e 106 do CPC. No entanto, ao contrário do que alega a ré/apelante, não houve qualquer violação às regras que disciplinam a distribuição processual, pois não existe nos autos qualquer notícia das várias ações supostamente ajuizadas, a que genericamente se faz referência no apelo. Aliás, constata-se que a matéria da prevenção foi suscitada pela ré/apelante no Agravo de Instrumento nº 201103-4, onde se questionou somente a prevenção em face da ação cautelar proposta pelos autores/apelados perante a 26ª Vara Cível, sem qualquer menção a outros processos acerca dos fatos discutidos nesta ação. Por todos os fundamentos expostos, afasto a preliminar suscitada, por não vislumbrar nulidade. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA Argúi-se que teria havido cerceamento de defesa, devido ao julgamento antecipado da lide, bem como porque a sentença não teria fundamentado devidamente o afastamento das preliminares alegadas em contestação. As alegações não merecem acolhimento. Nos termos do art. 330, I, do CPC, proceder-se-á ao julgamento do pedido, independentemente de instrução probatória, quando a matéria controvertida for unicamente de direito. No caso dos autos, o douto Juiz a quo considerou que os fatos narrados pelos autores/apelados como causa de pedir não foram impugnados pelos réus em contestação, o que os tornou incontroversos (art. 302 do CPC), dando ensejo ao julgamento antecipado da lide. Com efeito, os autores/apelados narraram, na inicial, diversas irregularidades na Assembleia Geral Extraordinária que promoveu a alteração do Estatuto Social da AMERRPE-PM/BM, tais como: prazo demasiadamente exíguo do edital de convocação para Assembleia Geral Extraordinária, falsificação da ata de presença do referida ato, além de diversos vícios formais da ata. Nas suas contestações, os réus não rebateram quaisquer desses fatos, limitando-se a sustentar a higidez do edital de convocação, já que o Estatuto Social não determinaria prazo mínimo a ser observado entre o edital de convocação para Assembleia Geral Extraordinária e a efetiva realização desse ato. Sendo assim, não havendo controvérsia fática, inútil seria a realização de audiência de instrução, o que torna perfeitamente legal o julgamento antecipado da lide. Quanto à suposta ausência de fundamentação, constata-se que, ao contrário do que afirma a ré/apelante, o Juiz a quo afastou motivamente todas as preliminares aduzidas, além de ter conhecido e rejeitado embargos de declaração opostos contra a sentença. Ademais, todas as preliminares suscitadas em contestação pela ré/apelante foram reiteradas no presente apelo, dando ensejo ao rejulgamento das mesmas questões. Isto posto, afasto a preliminar de nulidade da sentença. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR LITISPENDÊNCIA A AMERRPE-PM/BM alega que o presente processo deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, em razão de litispendência com outra ação pendente de trânsito em julgado. A preliminar não merece ser acolhida, pois a ré/apelante não esclarece que processo teria determinado a litispendência alegada. Nos autos, existe notícia apenas de ação cautelar proposta pelos autores/apelados (nº 001.2009.136634-1), que não poderia gerar a litispendência suscitada, seja porque já extinta sem resolução de mérito no ano de 2009, seja pela natural distinção de objetos entre ação cautelar e a presente ação ordinária. Por todas as razões expostas, afasto a preliminar aduzida. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL A AMERRPE-PM/BM alega que seria inepta a petição inicial, porque não estaria devidamente delineada a causa de pedir. Não procede a alegação, porquanto é facilmente perceptível que a pretensão deduzida na inicial está fundamentada na ocorrência de diversas arbitrariedades supostamente perpetradas pelo primeiro réu/apelante na convocação de Assembléia Geral Extraordinária e alteração do Estatuto da AMERRPE-PM/BM. Os fatos encontram-se expostos de forma clara e específica na exordial, e vêm seguidos de argumentos jurídicos tendentes a demonstrar a procedência do pedido, o que satisfaz plenamente os requisitos exigidos pela lei processual. Por essas razões, afasto a preliminar suscitada. DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO POR DESISTÊNCIA DE LITISCONSORTES ATIVOS. A AMERRPE-PM/BM pede a extinção do processo sem resolução de mérito, quanto aos autores/apelados RIVALDO PEDRO DE MELO, JOÃO GONÇALVES DA SILVA, VALMIR PEREIRA DE AMORIM, HILDEBRANDO JOSÉ DA CUNHA e JOÃO BARBOSA DE LIMA, os quais teriam pedido desistência do processo. Acostados ao apelo da ré, vieram os documentos de fls. 718/735, que constituem termos de declarações supostamente prestadas pelos mencionados litisconsortes perante o Coordenador Jurídico Geral da AMERRPE-PM/BM, além de solicitações dirigidas ao Juiz a quo, através da qual aqueles autores/apelados requereriam a exclusão de seus nomes do presente processo. O pleito de extinção do processo não pode prosperar. Primeiramente, porque o pedido de desistência ou de renúncia ao direito sobre que se funda a ação deve ser formulado por meio de advogado devidamente habilitado, por procuração com poderes especiais (art. 38 do CPC). No caso, observa-se que os requerimentos de desistência vêm firmados pelos próprios associados, sem assistência de seu advogado constituído nos autos. Sobretudo, os aludidos petitórios foram apresentados pela parte contrária, que, a toda evidência, não representa os litisconsortes em questão. Além disso, é sabido que o pedido de desistência não pode ser formulado após a sentença de mérito, de acordo com antiga jurisprudência do STF (RE 211555 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 22/06/1998, DJ 04-09-1998), seguida pelo STJ (REsp 555139/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2005, DJ 13/06/2005). Por todas as razões expostas, afasto a preliminar argüida. MÉRITO. Cinge-se a controvérsia em determinar a legalidade de deliberações tomadas em Assembleia Geral Extraordinária da AMERRPE-PM/BM, realizada em 26 de setembro de 2008, que promoveu diversas alterações no Estatuto Social da referida entidade. Dentre as várias modificações realizadas (fls. 124/135), destacam-se: a prorrogação do mandato do presidente em exercício até o ano de 2021 (fl. 135); prorrogação do mandato presidencial de 4 para 5 anos (fl. 125); possibilidade de reeleição por 4 mandatos consecutivos (fl. 126); a mudança de nome da associação, antes designada Associação Dos Policiais e Bombeiros Militares Inativos e Pensionistas Do Estado De Pernambuco - ASSINPE PM/MB (fl. 124). Os autores/apelados alegaram que a Assembleia Geral Extraordinária padeceria de vício insanável, pois o edital de convocação fora publicado no dia 25 de setembro de 2008, ou seja, apenas um dia antes da realização do ato. Além disso, afirmaram que a ata de presença à referida Assembleia teria sido forjada pelo senhor LUPÉRCIO NUNES DA SILVA, então presidente, o qual teria promovido festas particulares, nas quais os associados poderiam ingressar gratuitamente, desde que assinassem uma ata, declinando os dados que comprovassem sua condição de associados. Apresentaram cópia da referida ata (fls. 140/173), especificando extensa lista de irregularidades, especialmente pela existência de diversas assinaturas em duplicidade, além da falta de formalidades exigidas pelo Estatuto Social. Por fim, apontam nome e endereço de diversos associados que, embora constem da ata, não teriam comparecido a qualquer assembleia da AMERRPE-PM/BM. Com base em tais alegações, os autores/apelados requereram a anulação da Assembleia Geral Extraordinária e de todas as deliberações tomadas, além de pleitearem ordem judicial que obrigasse os réus/apelantes a tomarem providências necessárias à realização de eleições para o cargo de presidente da AMERRPE-PM/BM. Em contestação, apesar das graves irregularidades descritas na petição inicial, os réus/apelados limitaram-se a afirmar que não haveria, no Estatuto Social, interstício mínimo a ser observado entre o edital de convocação da Assembleia Geral Extraordinária e a realização do ato, sem refutar qualquer dos fatos alegados. Em tal contexto, foi deferida a tutela antecipatória, para o fim de determinar que os réus/apelantes, sob pena de multa diária, promovessem eleições para o cargo de presidente da AMERRPE-PM/BM, nos moldes ali delineados. Em sentença, confirmou-se a liminar concedida, e decretou-se a nulidade da Assembleia Geral Extraordinária, bem como de todas as deliberações tomadas. Pois bem. As alegações articulados nos apelos - mera repetição do quanto argumentado em sede de contestação - não merecem ser acolhidas. Embora não haja regra legal ou estatutária sobre o prazo de convocação para Assembleia Geral Extraordinária, é evidente que a concessão de prazo demasiadamente exíguo - in casu, 24 horas - deixa frustrada a primordial finalidade do edital de convocação, que é a de garantir a informação dos associados, preservando seu direito de estar presente no ato. Saliente-se que o Estatuto Social prevê interstício mínimo de 72 horas para a realização de Assembléia Ordinária, sendo presumível a necessidade de observância de prazo mais dilatado para a Assembleia Geral Extraordinária, cujas decisões são sempre revestidas da mais alta relevância para a associação e seus membros. Sobretudo, verifica-se que as demais irregularidades apontadas pelos autores/apelados - fatos não impugnados, e, portanto, incontroversos (art. 302 do CPC) - são suficientes para macular irremediavelmente a Assembleia Geral Extraordinária e todas as deliberações tomadas. Por todas essas razões, nos termos do at. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recuso de apelação, por ser manifestamente improcedente. Presentes indícios da prática de crime de ação penal pública, em obediência ao comando do art. 40 do Código de Processo Penal, remetam-se ao Ministério Público, após o trânsito em julgado, cópias da petição inicial e dos documentos que a acompanham, bem como das contestações, da sentença e dessa decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 21 de agosto 2013. DES. JOSÉ FERNANDES DE LEMOS Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargador José Fernandes de Lemos 8 =
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