TJPE
Dados do Processo
Número NPU 0015438-64.2013.8.17.0001
Descriçãoo Procedimento ordinário
Vara Sexta Vara da Fazenda Pública
Juiz Marcone José Fraga do Nascimento
Data 30/08/2013 16:12
Fase Sentença
Texto Processo n° 0015438-64.2013.8.17.0001
D E C I S Ã O
Rafaela Darclé Agripino dos Santos, regularmente qualificada nos autos,
através de advogados legalmente constituídos, ingressou em juízo com a
presente Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela em face do
Estado de Pernambuco, também qualificado, sob a alegação as alegações
fáticas e jurídicas.
Às fls. 158 encontra-se decisum indeferindo o pedido de antecipação da tutela.
Devidamente citado o Estado de Pernambuco apresentou peça defensal em
forma de contestação às fls. 190/205, pugnando pela total improcedência
dos pedidos formulados na atrial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Passo, pois, a decidir.
Do Julgamento Antecipado da Lide
Observo tratar-se de matéria exclusivamente de direito e, quanto à
matéria de fato apresentada, resta suficiente para o julgamento, sendo,
portanto, hipótese de incidência do inciso I do art. 330 do Código de
Processo Civil.
Do Mérito
No caso em tela, a suplicante afirma que foi desligada do Curso de
Formação de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco após sofrer punição
por não comparecer as instruções do curso no dia 11/11/2012, apesar de
apresentar atestado médico datado de 10/11/2012.
Observo que dentro de uma cognição sumária o pedido de antecipação de
tutela foi indeferido, porém, ao reavaliar os presentes autos, verifico
que a requerente foi equivocadamente desligada do Curso de Formação,
haja vista que em 10/11/2012, data esta que receberia novas instruções
designadas para o dia 11/11/2012, encontrava-se enferma, doença
devidamente provada conforme o atestado médico de fls. 41.
Destarte, por estar doente no dia 10 de novembro de 2012, não recebeu as
instruções necessárias, não comparecendo no dia posterior para o
cumprimento da "punição da revista do recolher".
Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco ao julgar o Agravo de Instrumento nº 301426-4, referente à decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela dos presentes autos, vejamos:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINCIDÊNCIA EM TRANSGRESSÃO GRAVE. DESLIGAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE
SOLDADOS DA PMPE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA.
RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Consta dos autos que a punição que
resultou no desligamento da agravante do Curso de Formação de Soldados
da PMPE ocorreu em razão da mesma ter faltado as instruções do dia 10/11/2012. 2.
Ocorre que, a referida falta foi devidamente justificada através da
apresentação de atestado médico, com data de 10/11/2012 (fl. 68),
prescrevendo que a recorrente necessitava de 01 (um) dia de afastamento
de suas atividades. 3. A falta ocorrida em razão da agravada
encontrar-se doente, se amolda perfeitamente a uma das causas de
justificação estabelecidas no Decreto Estadual nº 38.680 de 27/09/2012,
anexo único, nº 15, Letra "c", Item III. 4. Ausência de razoabilidade da
sugestão de punição em razão da agravada não ter comparecido as novas
instruções designadas para o dia 11/11/2012, posto que a recorrente
encontrava-se doente no dia anterior e não havia elementos a disposição
do agravado sobre as condições de saúde da agravante para cumprir uma
punição, ressalto ainda, que tal punição era indevida, pois fora
motivada por uma falta devidamente justificada. 5. Por fim, em momento
algum o agravado trouxe provas de que a agravante fora notificada de
que, doente ou não, punida devidamente ou não, deveria cumprir as
instruções regulares do dia 11/11/2012. 6.
Recurso de Agravo de instrumento provido à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº 301426-4,
acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª de
Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta
data e à unanimidade, em dar-lhes provimento, nos termos da ementa
supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante deste
julgado. P.R.I. Recife, 15 de agosto de 2013 Des. Ricardo Paes Barreto -
Presidente e relator"
(Agravo de Instrumento nº 0003934-64.2013.8.17.0000, datado de 20/08/2013)
Ex positis e tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido
formulado na exordial, com base no artigo 269, inciso I do Código de
Ritos, no sentido de determinar que o demandado reintegre a autora ao
Curso de Formação de Soldados da PMPE, suspendendo a punição que ensejou
o seu desligamento.
Custas ex lege.
Outrossim, condeno, por fim, o demandado no ônus da sucumbência, pelo
que resolvo fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais).
Transcorrido o prazo recursal, com ou sem o recurso voluntário, subam os
autos deste processo, à superior instância para o reexame necessário
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recife, 27 de agosto de 2013.
MARCONE JOSÉ FRAGA DO NASCIMENTO
JUIZ DE DIREITO
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RECIFE-PE
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