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sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Pernambuco: Decreto atribui ponto para fins de promoção por merecimento, à Medalha do Mérito Nacional da Liga Nacional dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil.

DECRETO Nº 39.846, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013.

Atribui pontuação objetiva, para fins de promoção por 
merecimento, à Medalha do Mérito Nacional da Liga 
Nacional dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição 
Estadual,

CONSIDERANDO a relevância que possui a Medalha do Mérito Nacional da Liga Nacional dos Corpos de Bombeiros Militares 
do Brasil;

CONSIDERANDO que o recebimento da referida medalha traduz o reconhecimento ao desenvolvimento e aprimoramento de 
todos os Corpos de Bombeiros Militares do Brasil;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 50-G do Decreto n° 3.478, de 20 de fevereiro de 1975, que regulamenta, para 
a Polícia Militar de Pernambuco, a Lei nº 6.784, de 16 de outubro 1974, que dispõe sobre as promoções dos Ofi ciais da ativa da 
Corporação;
CONSIDERANDO, ainda, o artigo 16 do Anexo Único do Decreto n° 34.681, de 12 de março de 2010, que aprova o 
Regulamento de Promoção de Praças das Corporações Militares do Estado de Pernambuco,

DECRETA:

Art. 1° Fica atribuído o cômputo de 5,0 (cinco) pontos, para efeito de pontuação objetiva, aos Ofi ciais e praças das Corporações 
Militares do Estado de Pernambuco agraciados com a Medalha do Mérito Nacional da Liga Nacional dos Corpos de Bombeiros Militares 
do Brasil.

Parágrafo único. O cômputo mencionado no caput fica condicionado à observância dos demais aspectos previstos na 
legislação de promoção de Ofi ciais e Praças vigente.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da 
Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS 
Governador do Estado

WILSON SALES DAMAZIO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

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