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sexta-feira, 26 de julho de 2013

Comandante Geral da PMPE manda escalar os Sargentos recém formados nos Comandos de Guarnições PBs, GTs, GEs e etc. para que com isso possa ajudar a bater as metas do PACTO PELA VIDA. O comandante também determinou que se remeta a relação dos oficiais "O servidor militar " que exercem suas funções amparadas pelo Artigo 11 da lei 10426/90. O Artigo 11 dessa lei que manda pagar gratificação aos policiais militares que exercem função de outro, ou seja, de um superior, exemplo comandante de guarnição, função de oficiais e sargentos e que tem cabos e soldados exercendo a função, mas não sendo remunerado por isso. Talvez agora mande-se pagar alguma gratificação a Cabos e Soldados por estar comandando guarnição.


BOLETIM GERAL Nº A 1.0.00.0 137 

23 DE JULHO DE 2013

VEJA A DETERMINAÇÃO


5.0.0. DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
5.1.0. Determinações

Determino aos Comandantes das Unidades Operacionais que empreguem, preferencialmente, os recém promovidos Sargentos nas Guarnições Operacionais com o objetivo de alcançar as metas constantes na política pública de segurança denominada “Pacto Pela Vida”, do Governo do Estado de Pernambuco, tendo como pressuposto eficiência e a eficácia no combate ao CVLI e CVP. (Nota nº 002/2013/DGP-2).

Determino aos Diretores, Chefes e Comandantes das Unidades Operacionais e Administrativas que remetam a relação dos Oficiais que exercem suas funções amparadas pelo Art. 11, da Lei nº 10426/90, de 27 de abril de 1990 (Lei de remuneração)até o dia 25 de julho de 2013, através do correio eletrônico: movimentacaodgp2@gmail.com, conforme quadro abaixo, devidamente preenchido no formato de excel.

Posto Mat. Nome Função
(Nota nº 003/2013/DGP-2).

(Sem Alteração)
JOSÉ CARLOS PEREIRA
Cel PM Comandante Geral

Veja o Artigo 11 da lei 10426/90 na qual o Comandante Geral determinou o envio até o dia 25, ou seja em 48hs.

Art. 11. O servidor militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo do posto ou graduação superior ao seu, percebe a remuneração inerente áquele posto ou graduação, observados a precedência hierárquica e os requisitos da capacitação profissional exigidos para o seu desempenho.

§1º Quando, na substituição prevista neste artigo, o cargo ou comissão for atribuível a mais de um posto ou graduação, ao substituto cabe a remuneração correspondente ao menor deles.

§2º para os efeitos do disposto neste artigo, prevalecem o postos e graduações correspondentes aos cargos ou comissões estabelecidos em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal.

§3º O disposto neste artigo não se aplica ás substituições:

I - por motivo de férias;

II - por motivo de núpcias, luto, dispensa do serviço ou licença para tratamento de saúde, até 30 (trinta) dias.


III – por motivo da licença prevista no inciso II, do §2º, do artigo 98, da Constituição Estadual, nos 30 (trinta) primeiros dias.

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