BOLETIM GERAL Nº A 1.0.00.0 137
23 DE JULHO DE 2013
VEJA A DETERMINAÇÃO
5.0.0. DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
5.1.0. Determinações
Determino aos Comandantes das Unidades Operacionais que empreguem, preferencialmente, os recém promovidos Sargentos nas Guarnições Operacionais com o objetivo de alcançar as metas constantes na política pública de segurança denominada “Pacto Pela Vida”, do Governo do Estado de Pernambuco, tendo como pressuposto eficiência e a eficácia no combate ao CVLI e CVP. (Nota nº 002/2013/DGP-2).
Determino aos Diretores, Chefes e Comandantes das Unidades Operacionais e Administrativas que remetam a relação dos Oficiais que exercem suas funções amparadas pelo Art. 11, da Lei nº 10426/90, de 27 de abril de 1990 (Lei de remuneração), até o dia 25 de julho de 2013, através do correio eletrônico: movimentacaodgp2@gmail.com, conforme quadro abaixo, devidamente preenchido no formato de excel.
Posto Mat. Nome Função
(Nota nº 003/2013/DGP-2).
(Sem Alteração)
JOSÉ CARLOS PEREIRA
Cel PM Comandante Geral
Veja o Artigo 11 da lei 10426/90 na qual o Comandante Geral determinou o envio até o dia 25, ou seja em 48hs.
Art. 11. O servidor militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo do posto ou graduação superior ao seu, percebe a remuneração inerente áquele posto ou graduação, observados a precedência hierárquica e os requisitos da capacitação profissional exigidos para o seu desempenho.
§1º Quando, na substituição prevista neste artigo, o cargo ou comissão for atribuível a mais de um posto ou graduação, ao substituto cabe a remuneração correspondente ao menor deles.
§2º para os efeitos do disposto neste artigo, prevalecem o postos e graduações correspondentes aos cargos ou comissões estabelecidos em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal.
§3º O disposto neste artigo não se aplica ás substituições:
I - por motivo de férias;
II - por motivo de núpcias, luto, dispensa do serviço ou licença para tratamento de saúde, até 30 (trinta) dias.
III – por motivo da licença prevista no inciso II, do §2º, do artigo 98, da Constituição Estadual, nos 30 (trinta) primeiros dias.
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